TJCE - 3018279-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/12/2024 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2024 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 11:33 Transitado em Julgado em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 08:20 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 06:22 Decorrido prazo de KAMYLLA RODRIGUES LUNA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 05:48 Decorrido prazo de KAMYLLA RODRIGUES LUNA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 124888303 
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                                            14/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124888303 
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                                            13/11/2024 18:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124888303 
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                                            13/11/2024 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 17:33 Homologada a Transação 
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                                            13/11/2024 17:18 Conclusos para julgamento 
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                                            13/11/2024 17:18 Juntada de termo de acordo 
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                                            22/10/2024 01:05 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 01:46 Decorrido prazo de KAMYLLA RODRIGUES LUNA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 00:09 Decorrido prazo de KAMYLLA RODRIGUES LUNA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106182085 
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                                            07/10/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106182085 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação DESPACHO Considerando o princípio da redução de litigiosidade que norteia o Poder Judiciário, bem como a mediação e a transação entre particulares buscando a solução de controvérsias no intuito de possibilitar a autocomposição de conflitos no âmbito dos tribunais de justiça, determino que a audiência ocorra no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC SAÚDE, o que faço com base na Resolução nº 125/2010 do CNJ, e nos termos dos art. 3º, § 3º; do art. 139, V e do art. 165, todos do Código Processual Civil e na Portaria nº 433/2016 do TJCE. Dito isto, designo a audiência conciliatória para o dia 07 de novembro de 2024, às 16 horas e 30 minutos, para que ocorra durante a SEMANA DE CONCILIAÇÃO, a se realizar na modalidade videoconferência na Sala Esperança 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde.
 
 Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando o CEJUSC/SAÚDE à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 98234-9331. Remetam-se os autos SOMENTE para a SEJUD 1º Grau para a realização dos expedientes.
 
 Fortaleza, data conforme assinatura digital.
 
 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz
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                                            04/10/2024 13:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106182085 
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                                            04/10/2024 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2024 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 90221152 
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                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 90221152 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018279-98.2024.8.06.0001 [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: JOCELITO MACHADO CAVALCANTE, JORGELITO MACHADO, MARIA CAVALCANTE MACHADO REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Ingressarram as partes requerentes, JOCELITO MACHADO CAVALCANTE e seus genitores, JORGELITO MACHADO e MARIA CAVALCANTE MACHADO, com a presente Ação Declaratória de Dependência Econômica cumulada com Obrigação de Fazer em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), em que requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência concernente à declaração de dependência econômica dos genitores, JORGELITO MACHADO e MARIA CAVALCANTE MACHADO, como dependentes da parte autora, JOCELITO MACHADO CAVALCANTE, bem como suas imediatas inclusões na qualidade de seus dependentes, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos junto à parte ré, onde aduziu, em síntese, que é servidor público estadual e beneficiário de assistência médico-hospitalar disponibilizada pelo ISSEC e que seus genitores, ora requerentes, são seus dependentes financeiros.
 
 Segue, doravante, decisão acerca do pleito de tutela de urgência.
 
 Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa. Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
 
 Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
 
 A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
 
 Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
 
 Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar". (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016, p. 461).
 
 Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
 
 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
 
 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
 
 No caso em liça, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, que demonstram que os genitores recebem, respectivamente, Bolsa Família (ID 90155916) e Benefício Assistencial à pessoa idosa (ID 90155920), residindo conjuntamente no mesmo domicílio e constando como seus dependentes econômicos junto à Receita Federal do Brasil (ID 90156382), permitindo-se, pois, formular, em análise perfunctória, um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, razão pela qual vislumbro assistir razão às partes requerentes, posto que há efetiva contribuição para o plano de assistência do ISSEC, e, ainda, que seus genitores são seus dependentes financeiros, fatos que denotam sua vulnerabilidade econômica e a necessidade de acesso à assistência médica requerida.
 
 Já se pronunciou a douta Turma Recursal nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
 
 INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
 
 NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
 
 VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
 
 ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
 
 POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
 
 DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
 
 GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) (1) Destarte, hei por bem CONCEDER o pleito de tutela de urgência requestado na inicial, no sentido de declarar a existência de dependência econômica e determinar a inscrição de JORGELITO MACHADO e MARIA CAVALCANTE MACHADO, genitores da parte requerente, JOCELITO MACHADO CAVALCANTE, na qualidade de seus dependentes junto ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, até ulterior decisão deste Juízo. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. (5) Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor desta decisão. (6) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (7) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
 
 Providencie a SEJUD os expedientes acima determinados.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            18/09/2024 06:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90221152 
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                                            16/09/2024 07:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2024 00:49 Decorrido prazo de KAMYLLA RODRIGUES LUNA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90221152 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018279-98.2024.8.06.0001 [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: JOCELITO MACHADO CAVALCANTE, JORGELITO MACHADO, MARIA CAVALCANTE MACHADO REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Ingressarram as partes requerentes, JOCELITO MACHADO CAVALCANTE e seus genitores, JORGELITO MACHADO e MARIA CAVALCANTE MACHADO, com a presente Ação Declaratória de Dependência Econômica cumulada com Obrigação de Fazer em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), em que requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência concernente à declaração de dependência econômica dos genitores, JORGELITO MACHADO e MARIA CAVALCANTE MACHADO, como dependentes da parte autora, JOCELITO MACHADO CAVALCANTE, bem como suas imediatas inclusões na qualidade de seus dependentes, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos junto à parte ré, onde aduziu, em síntese, que é servidor público estadual e beneficiário de assistência médico-hospitalar disponibilizada pelo ISSEC e que seus genitores, ora requerentes, são seus dependentes financeiros.
 
 Segue, doravante, decisão acerca do pleito de tutela de urgência.
 
 Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa. Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir.
 
 Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
 
 A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
 
 Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
 
 Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar". (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016, p. 461).
 
 Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
 
 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
 
 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Nesse tocante, é imperioso assinalar que o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos.
 
 No caso em liça, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, que demonstram que os genitores recebem, respectivamente, Bolsa Família (ID 90155916) e Benefício Assistencial à pessoa idosa (ID 90155920), residindo conjuntamente no mesmo domicílio e constando como seus dependentes econômicos junto à Receita Federal do Brasil (ID 90156382), permitindo-se, pois, formular, em análise perfunctória, um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, razão pela qual vislumbro assistir razão às partes requerentes, posto que há efetiva contribuição para o plano de assistência do ISSEC, e, ainda, que seus genitores são seus dependentes financeiros, fatos que denotam sua vulnerabilidade econômica e a necessidade de acesso à assistência médica requerida.
 
 Já se pronunciou a douta Turma Recursal nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
 
 INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
 
 NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
 
 VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
 
 ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
 
 POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
 
 DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
 
 GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) (1) Destarte, hei por bem CONCEDER o pleito de tutela de urgência requestado na inicial, no sentido de declarar a existência de dependência econômica e determinar a inscrição de JORGELITO MACHADO e MARIA CAVALCANTE MACHADO, genitores da parte requerente, JOCELITO MACHADO CAVALCANTE, na qualidade de seus dependentes junto ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC), para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, até ulterior decisão deste Juízo. (2) Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. (3) Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários. (4) Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir. (5) Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor desta decisão. (6) Oferecida contestação na qual inserida preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias. (7) Não sendo o caso, autos ao representante ministerial, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento.
 
 Providencie a SEJUD os expedientes acima determinados.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90221152 
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                                            05/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90221152 
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                                            02/08/2024 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/08/2024 16:49 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            02/08/2024 14:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/08/2024 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90221152 
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                                            02/08/2024 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2024 20:43 Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/07/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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