TJCE - 3000890-08.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 01:34 Decorrido prazo de GEANE XAVIER DA SILVA em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            02/09/2025 01:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25852443 
- 
                                            25/08/2025 10:52 Juntada de Petição de cota ministerial 
- 
                                            25/08/2025 10:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25852443 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Processo: 3000890-08.2023.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA APELADO: GEANE XAVIER DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Barbalha, adversando Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela Comarca que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 3000890-08.2023.8.06.0043, ajuizada em seu desfavor por Geane Xavier da Silva, julgou procedente o pedido autoral para determinar que o Município de Barbalha restabeleça a jornada de trabalho da parte autora para 40 (quarenta) horas semanais, com a correspondente remuneração, enquanto a autora estiver lotada em escola de ensino em tempo integral.
 
 Em suas razões recursais (ID 20768688), sustenta o ente apelante, em síntese, a inexistência de direito adquirido à ampliação de jornada não prevista em edital.
 
 Nesses termos, pugna pela reforma da sentença para julgamento improcedente do pedido.
 
 Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE).
 
 Decorrido o prazo sem apresentação de Contrarrazões (ID 20768843), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
 
 Suscitada, a douta PGJ manifesta-se pelo não conhecimento do inconformismo por sua intempestividade (ID 24984107).
 
 Voltaram-me conclusos. É o relatório adotado.
 
 Passo à decisão.
 
 Como cediço, antes de adentrar o mérito do recurso, deve o julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários para que aquele seja conhecido.
 
 No escólio de Alexandre Freitas Câmara1: "(...) O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
 
 Na primeira delas, preliminar (no sentido estrito do termo, significando que a decisão aqui proferida pode impedir que se passe ao juízo de mérito), verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
 
 Sendo positivo este juízo, ou seja, admitido o recurso, passa-se, de imediato, ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso. (...)" (sem marcações no original) Outrossim, dentre os requisitos de admissibilidade, destaca-se em importância a tempestividade do recurso.
 
 A propósito, ensina Fredie Didier Jr:2 "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
 
 O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC).
 
 O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional." (sem marcações no original) Em suma, o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, de modo que este prazo é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencionada.
 
 Caso não exercido o direito de recorrer, opera-se a preclusão temporal sobre o ato.
 
 No caso em apreço, atenta ao exame dos pressupostos de admissibilidade da irresignação em referência, observo que esta não deve sequer ser conhecida, eis que intempestiva.
 
 Justifico.
 
 Em conformidade com a Lei do Processo Eletrônico, as intimações feitas por meio eletrônico devem ser consultadas em até 10 (dez) dias corridos, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
 
 Na hipótese, verifica-se que a intimação da sentença foi direcionada ao Município de Barbalha em 04/02/2025, tendo ocorrido a intimação automática em 14/02/2025.
 
 Considerando como o dia do começo do prazo a data de 17/02/2025, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição do apelo findou-se em 04/04/2025.
 
 No entanto, observa-se que o Apelo somente fora interposto em 10/04/20254, portanto, após o esgotamento do lapso temporal de 30 (trinta) dias, restando, assim, intempestivo, o que obsta o seu conhecimento.
 
 Anote-se que, não obstante o Sistema do PJE ter previsto como data limite para manifestação o dia 10/04/2025, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela interpretação da lei federal, é no sentido de que o prazo sugerido pelo sistema PJE não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
 
 A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2.
 
 A decisão agravada foi publicada no dia 26/12/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 21/1/2025.
 
 No entanto, o agravo foi interposto apenas em 6/2/2025, fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
 
 II.
 
 Razões de decidir.
 
 A intempestividade do agravo em recurso especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. 4.
 
 Ademais, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021).
 
 III.
 
 Dispositivo e tese5.
 
 Agravo regimental improvido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A intempestividade do agravo em recurso especial impede o seu conhecimento. 2.
 
 O prazo sugerido pelo sistema do PJe não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.866.403/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SUSPENSÃO DO FEITO.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 2.
 
 Esta Corte Superior entende que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.436/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APELO NOBRE.
 
 PRAZO.
 
 SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
 
 O Dia do Servidor Público - 28 de outubro - não é feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação da suspensão do expediente forense na origem. 2.
 
 O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL.
 
 PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
 
 IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A contagem dos prazos recursais encontra-se prevista no Código de Processo Civil e na legislação específica que regulamenta o processo judicial eletrônico, sendo ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.
 
 O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
 
 Precedente: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.494/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 9/10/2019) Sendo assim, o não conhecimento do apelo é a medida que se impõe, porquanto a sistemática processual, pautada nos preceitos da economia e da celeridade, permite ao relator, de plano, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC).
 
 Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
 
 Por fim, mas não menos importante, ressalto a inaplicabilidade do art. 10 do CPC, tendo em vista que não há falar em violação ao princípio da decisão-surpresa, a qual somente existe quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 FERIADO LOCAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Na decisão agravada ficou consignado: "Mediante análise do recurso de NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 28/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 19/06/2020".
 
 O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2.
 
 No que se refere à violação ao art. 10 do CPC/2015, não há viabilidade jurídica para acolhimento da proposição.
 
 O denominado "princípio da não surpresa" não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita, principalmente nos casos afetos à admissibilidade do recurso. "Surpresa" somente o é quando a parte não possui meios de prever e contrapor o argumento decisório utilizado, o que não sucede em relação à aferição de prazo processual para fins de tempestividade de recurso. 3.
 
 Prevalece no STJ o entendimento firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual, nos casos de Recurso Especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sendo impossível comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
 
 O fato de o sistema Projudi não ter registrado a informação de intempestividade, na juntada da petição recursal, não altera a extemporaneidade e a inviabilidade do conhecimento do recurso. 5.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela douta PGJ e não conheço do recurso, porquanto inadmissível em razão da sua intempestividade, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC.
 
 Majoro os honorários sucumbenciais para a importância de 11% (onze por cento) sob o valor da condenação, com arrimo no §11 do art. 85 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 29 de julho de 2025.
 
 Desa.
 
 Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1Alexandre Freitas Câmara.
 
 Lições de Direito Processual Civil.
 
 Vol II, 18ª Edição. 2010. 2 Curso de Direito Processual Civil, volume 3, Editora JusPODIVM, 2007.
- 
                                            22/08/2025 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            22/08/2025 13:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            22/08/2025 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25852443 
- 
                                            29/07/2025 13:21 Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE) 
- 
                                            23/07/2025 15:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/07/2025 01:24 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            07/07/2025 09:28 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            06/06/2025 19:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            28/05/2025 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            27/05/2025 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/05/2025 18:53 Recebidos os autos 
- 
                                            26/05/2025 18:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/05/2025 18:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001911-98.2024.8.06.0167
Josue Oliveira da Silva
Enel
Advogado: Manoel Simoes da Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2024 17:02
Processo nº 3001911-98.2024.8.06.0167
Josue Oliveira da Silva
Enel
Advogado: Manoel Simoes da Frota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 17:53
Processo nº 3001282-57.2024.8.06.0157
Francisca Umbelina de Aragao
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 16:17
Processo nº 3001568-90.2024.8.06.0171
Maria Alves de Oliveira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Victor Emmanuel Mangueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 11:54
Processo nº 3000890-08.2023.8.06.0043
Geane Xavier da Silva
Municipio de Barbalha
Advogado: Rahamon Freire de Sousa Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 14:48