TJCE - 0182701-98.2011.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 17:32
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 17:32
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 17:32
Juntada de Informações
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28/10/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso
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31/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LARA COSTA DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88601568
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 88601568
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07/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0182701-98.2011.8.06.0001 Exequente: IMOBILIARIA JAILENA LTDA - EPP Executado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 6.307,35 SENTENÇA Cogita-se de embargos à execução fiscal interpostos por Imobiliária Jailena LTDA contra o Município de Fortaleza na qual indica a duplicidade de inscrições imobiliárias. Alega que a inscrição Nº 499327-6 está em duplicidade com a inscrição 075607-5, sendo que o pagamento do IPTU foi realizado em relação a esta última.
Argui que o imóvel situado na Av.
Imperador, nº 389-A está cadastrado como se fosse área diversa do imóvel situado na Rua Guilherme Rocha Nº 846, no entanto, trata-se do mesmo imóvel. Aduz que o imposto devido já foi quitado por meio do pagamento do IPTU na inscrição Nº 075607-5, sendo indevida a cobrança feita pelo Município de Fortaleza. Também indica que a inscrição Nº 004476-8 referente ao imóvel situado na Avenida Sargento Hermínio Sampaio, Nº 1151, Monte Castelo, também possui a inscrição Nº 004475-0, sendo que a quitação do imposto foi feita na última inscrição.
Aponta que o imóvel possui duas inscrições, sendo elas as de N(s)º 004476-8 e 004475-0, de modo que a primeira inscrição foi objeto de processo administrativo. Informa que foi feita a retificação nos dados cadastrais e o cancelamento da inscrição nº 499327-6 e que é indevida a cobrança, tendo em vista que a inscrição do imóvel situado na Avenida do Imperador Nº 389-A já está incorporada na área do imóvel situado na Rua Guilherme Rocha, nº 846, e que, embora conste no cadastro da Municipalidade apenas um imóvel, na verdade, constam vários imóveis no local.
Assim, as inscrições N(s)º 499327-6 e 004476-8 estariam sendo cobradas em duplicidade. Ao final, requer o julgamento procedente dos presentes embargos para extinguir a execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir ou o julgamento totalmente improcedente da ação de execução fiscal com a condenação da parte embargada em honorários de sucumbência. Citada, a parte embargada requereu a suspensão do processo de 30 (trinta) dias, enquanto aguardava resposta ao ofício encaminhado à Sefin.
Apesar de ter sido novamente intimada, a parte embargada não apresentou contestação aos embargos à execução. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que a revelia ocorrerá quando o réu não apresentar contestação, o efeito da revelia é a presunção de veracidade atribuída aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Neste contexto, a revelia acarretará a presunção de veracidade em favor da parte autora quando for viável a apreciação do mérito e a petição inicial estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar indispensável à prova do ato ou quando as alegações forem verossímeis e não haver contradição ente os fatos alegados e a prova juntada nos autos, não incidindo nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC, opera-se o efeito material da revelia. A falta de contrariedade da prova juntada aos autos implica a decretação da revelia sem a necessidade de produzir outras provas nos autos. Assim, os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu tornam-se incontroversos, não implicando o julgamento procedente, mas condicionando o Juiz a decidir com base unicamente dos fatos alegados pelo autor e comprovados nos autos, porque o réu não se desincumbiu do ônus da impugnação específica dos fatos. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ARTS. 3º, XIX E 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VÁLIDAS, DE PERDA DO OBJETO E DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 85/STJ.
MÉRITO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
SUPOSTO IMPACTO FINANCEIRO PREJUDICIAL AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INOPONIBILIDADE A DIREITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
ALEGADA OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Embora ilíquido o decisum, é possível inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Preliminarmente, afasta-se a tese de nulidade por ausência de citação/intimação válida, haja vista que o Município demandado foi pessoalmente citado, por intermédio da sua Procuradoria Municipal, pelo portal eletrônico, para oferecer contestação, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia, mas apenas em seu aspecto formal, sem aplicação dos efeitos materiais ante a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública. 3.
A preliminar de perda do objeto em razão da implantação do anuênio da autora desde setembro de 2022 não merece prosperar, na medida em que o benefício foi implementado em percentual e valor inferiores aos requeridos na exordial, não contemplando períodos pretéritos, de modo que subsiste o interesse processual. 4. É cediço que, à luz do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, a falta de prévio requerimento administrativo ou o não esgotamento da via administrativa não obsta o ajuizamento da ação. Art. 5º, XXXV, da CF/88. 5.
No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, constata-se que já foi expressa e acertadamente reconhecida pelo juízo a quo em sua sentença, em consonância com o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c Súmula nº 85 do STJ. 6.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a autora, servidora pública efetiva do Município de Mombaça, faz jus à implantação e respectivo pagamento das parcelas atrasadas do adicional por tempo de serviço (anuênio), observada a prescrição quinquenal. 7.
O art. 3º, inciso XIX e o art. 118, ambos da Lei Municipal nº 378/1998 consagram o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês subsequente àquele em que completar o anuênio, exigindo-se como requisito necessário à implementação da gratificação tão somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício.
Ressalte-se que se trata de norma autoaplicável, apta à produção imediata dos seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro ato normativo que a regulamente. 8.
In casu, verifica-se que a autora é servidora pública municipal desde 02/02/1998 e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não foi adequadamente implementado pela Edilidade, conforme documentação coligida.
O Município, por sua vez, deixou de comprovar qualquer fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC. 9.
Destarte, escorreita a sentença que condenou o Município a incorporar a benesse nos proventos do postulante à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público e a pagar as respectivas parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Precedentes do TJCE. 10.
Os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento na situação financeira e orçamentária do Ente Público, a qual carece de respaldo probatório.
Precedentes do STJ e do TJCE. 11.
No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal 12.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença reformada ex officio apenas para adequar os consectários legais.(TJCE, Apelação Cível, Processo Nº 020065065.2022.8.06.0126, Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, DJE: 29/04/2024)0652022806012606520228060126 No entanto, por se tratar de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública há os direitos indisponíveis de titularidade da parte embargada, acarretando apenas a produção de efeitos da revelia em seu aspecto formal, devendo o Magistrado analisar as provas constantes nos autos, já que a presunção de veracidade é apenas relativa. A Certidão de Dívida Ativa possui a presunção de liquidez e certeza com efeito de prova pré-constituída, cabendo à parte embargante desconstituí-la por meio de prova em sentido contrário. A parte autora alega que as inscrições 499327-6 e 004476-8 estão em duplicidade com as inscrições 075607-5 e 004475-0, não houve impugnação deste fato pelo Município de Fortaleza. A parte embargante ainda demonstra a inexistência das inscrições N(s)º 499327-6 e 004476-8 perante o site da Sefin, conforme documento id. 78727702. O fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil exercido pela parte embargante sobre bem imóvel.
Comprovada a duplicidade de inscrições fica caracterizado o bis in idem, cobrando o Município de Fortaleza duas vezes o mesmo imposto. Por todo o exposto, julgo extinto os embargos à execução com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a ocorrência da revelia e diante dos fatos não impugnados e comprovados nos autos, determino a extinção das CDA'S decorrentes das inscrições N(s)º 499327-6 e 004476-8 nos autos da ação de execução fiscal Nº 0057701-93.2008.8.06.0001. Condeno a parte embargada ao recolhimento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88601568
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88601568
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88601568
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 88601568
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06/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88601568
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06/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88601568
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06/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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09/12/2022 14:40
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/07/2020 08:05
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2019 13:27
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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21/01/2019 15:34
Mov. [28] - Certidão emitida
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21/01/2019 15:34
Mov. [27] - Documento
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21/01/2019 15:33
Mov. [26] - Documento
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10/01/2019 14:38
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/000557-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2019 Local: Oficial de justiça - Hermes Oliveira Salles
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19/11/2018 09:23
Mov. [24] - Apensado: Apensado ao processo 0057701-93.2008.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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29/08/2018 09:40
Mov. [23] - Mero expediente: Renove-se o expediente do Despacho de fl. 60. Fortaleza, 29 de agosto de 2018. José Sarquis Queiroz Juiz
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05/03/2018 10:02
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/05/2017 12:59
Mov. [21] - Certidão emitida
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08/05/2017 12:18
Mov. [20] - Juntada
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28/03/2017 10:07
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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24/03/2017 12:41
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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22/03/2017 09:58
Mov. [17] - Mero expediente: R. Hoje.Cls.Considerando o pedido de fls. 56, e já haver decorrido mais de dois anos, abra-se vista à Fazenda Pública Municipal a fim de informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a situação do crédito reclamado, se pertinente
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22/03/2017 08:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/03/2017 08:24
Mov. [15] - Documento
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22/03/2017 08:24
Mov. [14] - Documento
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22/03/2017 08:24
Mov. [13] - Documento
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11/11/2016 12:46
Mov. [12] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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18/12/2014 09:02
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71651162-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2014 08:43
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17/11/2014 16:18
Mov. [10] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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30/09/2014 09:18
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2014 10:45
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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02/09/2014 10:42
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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16/06/2014 13:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71414855-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 16/06/2014 13:29
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19/05/2014 15:35
Mov. [5] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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20/01/2012 12:00
Mov. [4] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2012 12:00
Mov. [3] - Documento
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19/01/2012 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Existência de duplicidade inerente à inscrição nº 499327-6.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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