TJCE - 3000595-71.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 06:08
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155101285
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155101285
-
16/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155101285
-
16/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 15:55
Juntada de despacho
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30/10/2024 04:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 04:17
Alterado o assunto processual
-
21/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 20:41
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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16/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90143565
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000595-71.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: IRANDIR GOMES DE PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Nesse sentido, intime-se o demandado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Santa Quitéria, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90143565
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90143565
-
06/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90143565
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05/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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12/07/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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