TJCE - 3000246-79.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:18
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:40
Decorrido prazo de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO DE ABREU MENESCAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 112573382
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112573382
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07/11/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112573382
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07/11/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 21:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO DE ABREU MENESCAL em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 106711665
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106711665
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18/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000246-79.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOAO FERNANDO DE ABREU MENESCAL PROMOVIDO / EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOÃO FERNANDO DE ABREU MENESCAL em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA e B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, na qual o Autor alegou que adquiriu um smartphone Samsung S22 Ultra 5G de 512MB através da loja digital da Samsung, pagando o valor de R$ 6.049,25 (seis mil e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) em parcela única.
O aparelho foi recebido em 02/09/2022 e, poucos dias depois, apresentou problemas no brilho da tela e na comunicação via porta USB.
Após diagnóstico na assistência técnica autorizada, foi solicitado à Samsung a troca do produto.
No entanto, a Samsung negou a substituição, oferecendo apenas a devolução do valor pago, o que não era de interesse do Autor, considerando que o valor pago foi em campanha promocional, e não seria possível adquirir outro aparelho com as mesmas características.
O Autor tentou resolver a questão administrativamente, registrando reclamações no Reclame Aqui e na plataforma Consumidor.gov, mas sem sucesso.
Posteriormente, o aparelho foi levado à assistência técnica para reparo, e um orçamento de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) foi apresentado, com a alegação de que o dispositivo tinha um "arranhão profundo na tela", o que foi contestado pelo Autor, já que tal dano não foi identificado na entrega inicial do produto à assistência.
Como o Autor não aceitou o retorno do aparelho devido ao laudo técnico emitido e, após várias tentativas de resolver a questão com a Samsung, não obteve sucesso.
A Samsung informou, por meio de carta, que o aparelho seria descartado após 120 dias sem retirada, o que gerou nova contestação por meio de envio de telegrama registrando a discordância.
Mesmo antes do prazo expirar, a assistência técnica emitiu uma nota de remessa para destruição do aparelho. Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 6.049,25 (seis mil e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Inicialmente, a Samsung arguiu a decadência do direito à reparação, substituição ou ressarcimento.
No mérito, contestou as alegações da parte autora, destacando que o aparelho Samsung S22 Ultra 5G foi encaminhado à assistência técnica autorizada em 20/09/2022, onde foi constatada a presença de uma tela trincada.
O orçamento para reparo foi apresentado ao Autor, mas não aceito.
A 1ª Ré argumentou que, de acordo com as políticas de garantia da empresa, danos físicos como arranhões ou rachaduras na tela resultam na perda da garantia.
A Samsung informou ainda que a assistência técnica é clara ao comunicar que o aparelho deve ser retirado no prazo de 60 dias após a entrega para reparo.
Como o Autor não retirou o produto dentro desse prazo, ele foi descartado pela assistência, conforme especificado na Ordem de Serviço.
A empresa também argumentou que, embora o reparo pudesse ter sido realizado, o Autor não aprovou o orçamento, e que o ônus de comprovar o alegado defeito recai sobre o consumidor.
A Samsung afirmou que não houve descumprimento contratual ou ato ilícito, e que a exclusão da garantia foi justificada pelos danos físicos ao aparelho.
Além disso, a Samsung destacou que qualquer inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, deve estar baseada na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do consumidor, o que, segundo a 1ª Ré, não se aplica ao caso.
Por fim, a empresa requereu o julgamento da improcedência dos pedidos.
A assistência técnica ré aventou preliminares de ilegitimidade passiva, pois apenas presta serviços em nome do fabricante e não participou da comercialização do produto e incompetência do juízo para apreciar a demanda pela necessidade de perícia.
No mérito, alegou que o celular foi encaminhado para reparo apenas uma vez, em 20 de setembro de 2022, e apresentava danos físicos, o que resultou na perda da garantia.
Conforme as políticas do fabricante, o uso inadequado, como danos físicos, exclui a garantia.
Além disso, a empresa destacou que o consumidor foi informado sobre o prazo para retirada do aparelho, que foi descartado após a inércia do Autor.
A assistência técnica reafirmou que a exclusão da garantia foi justificada pelos danos causados pelo mau uso do consumidor, isentando-a de responsabilidade.
Alega, ainda, que o laudo técnico apresentado é válido e deveria ser aceito como prova legítima.
Diante disso, a 2ª Ré pediu a extinção do processo pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à alegação de decadência, sob o argumento de que entre o conhecimento do suposto vício ou a resposta negativa do Fabricante e a propositura da ação transcorreram os noventa dias previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal alegação deve ser rejeitada.
Isto porque a presente demanda não trata de vício do celular, mas sim do descarte indevido do aparelho, o que configura uma situação distinta daquela prevista no dispositivo citado.
PRELIMINARES Em relação à ilegitimidade passiva da assistência técnica, entendo que deve ser acolhida.
A assistência técnica atua como simples prestadora de serviços da fabricante, não agindo em nome próprio, mas sim conforme as diretrizes estabelecidas pela empresa fabricante.
Dessa forma, ela não tem autonomia para responder pelos danos materiais perseguidos pelo Autor, posto que limita-se a seguir as orientações da fabricante no atendimento ao consumidor.
Assim, a empresa B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em vista disso, em relação à 2ª Ré, B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC.
No que se refere ao pedido de realização de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos. Desse modo, rejeito o pleito.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroversa a compra do celular em foco, o envio dele à assistência técnica e a destruição do aparelho.
Tramitou nesta unidade a demanda de nº 3002486-12.2022.8.06.0221, na qual foi analisada a questão do vício e da garantia do celular, sendo os pedidos julgados improcedentes no dia 08/03/2023 (ID n. 56417379), com trânsito em julgado em 11/04/2023.
No entanto, antes do trânsito em julgado, a Ré procedeu com a destruição do aparelho celular do Autor, em 24/03/2023.
Embora a cláusula 4.3 do orçamento (ID nº 85118322) previsse a autorização para o descarte do aparelho, observa-se que o Autor foi notificado sobre o descarte em 01/12/2022 (ID nº 79640901), quando a questão ainda estava sendo discutida judicialmente.
Diante disso, entendo que cabia à Ré aguardar o trânsito em julgado da sentença para, somente então, notificar o Autor para a retirada do aparelho.
Ressalta-se que o Autor, inclusive, enviou um telegrama à Ré informando sobre a existência do processo em trâmite naquela ocasião, o que foi desconsiderado pela promovida, que procedeu ao descarte indevido do aparelho celular.
Dessa forma, entendo que está configurada a falha na prestação do serviço da Ré.
Ademais, é importante salientar que a Promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC.
Assim, não se justifica que, estando ao aguardo de decisão judicial definitiva, o celular tenha sido encaminhada para descarte sob a alegativa de que o Autor não teria buscado tempestivamente junto à oficina autorizada.
Desse modo, impõe-se o reembolso do valor despendido na sua aquisição, conforme por ele solicitado.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo, por sentença, extinto o feito para a empresa ré B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, por reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a devida baixa no sistema PJe, após o trânsito em julgado, bem como PROCEDENTE o pleito da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a pagar R$ 6.049,25 (seis mil e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), monetariamente corrigido (INPC) desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido dos juros moratório de 1% a.m. desde a citação.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza de Direito -
17/10/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106711665
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17/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 19:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90261888
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05/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000246-79.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente(s): JOAO FERNANDO DE ABREU MENESCAL Promovido(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros DESPACHO Existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95. Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º.
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza de Direito, Titular -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90261888
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90261888
-
02/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90261888
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02/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79964137
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79964137
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20/02/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79964137
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20/02/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 23:04
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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