TJCE - 0051560-91.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15824610
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15824610
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13/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15824610
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13/11/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15427678
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15427678
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30/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15427678
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29/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15045243
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15045243
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0051560-91.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0051560-91.2021.8.06.0069 RECORRENTE: SERASA S.A RECORRIDO: MARIA DAS DORES SILVA GOMES ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA APÓS A DATA DE INCLUSÃO.
DANO MORAL DO TIPO "IN RE IPSA".
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEMANDANTE RECORRENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Serasa S.A objetivando reformar a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Maria das Dores Silva Gomes em seu desfavor.
Na peça exordial (Id: 12802676), a parte autora relata que, ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito negado devido a uma inscrição no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 000000000009329 realizado com o BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 2.016,12 (dois mil e dezesseis reais e doze centavos).
Alega que não houve a realização da notificação prévia à inscrição por parte da requerida.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id: 12802686), a requerida alega inexistência do dever de indenizar, ante a existência de notificação prévia à devedora por meio envio de correspondência ao endereço da autora.
Audiência conciliatória realizada em 28/03/2022, sem acordo (Id: 12802699).
Sobreveio sentença (Id: 12802707), na qual o Juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (negativação indevida), Súmula 54 do STJ; b) determinar a parte requerida o cancelamento definitivo da inscrição mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id: 12802718), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais (Id: 12802721) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em saber se a demandada realizou notificação prévia ao consumidor nos termos do comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto ao BANCO DO BRASIL, o qual se refere ao contrato de Nº 000000000009329, no valor de R$ 2.016,12 (dois mil e dezesseis reais e doze centavos), sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Preceitua a súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor. De acordo com a Súmula 404 do STJ, "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", tornando-se apenas necessário que o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comprove que a notificação escrita foi enviada ao devedor de forma prévia à negativação. Verificando-se os autos, constata-se que o requerido acostou aos autos documentos (Id: 12802687) que demonstram o envio de notificação à parte autora por meio de envio de correspondência ao endereço da autora, com data de postagem em 09/04/2021, a qual é posterior à data da inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, qual seja, dia 08/04/2021. Ante o exposto, considera-se que não houve notificação prévia válida à parte autora, caracterizando-se a existência de dano moral, visto que o STJ entende que a ausência de notificação prévia ao consumidor gera dano moral indenizável: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Súmula 83/STJ. 2.
A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/17, DJe 01/09/17) Para a fixação do quantum indenizatório, é importante que se destaque a aplicação do método bifásico, nos termos da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Ante o exposto, levando-se em consideração a situação concreta em exame, o porte econômico das partes, a falha na prestação do serviço da demandada recorrida, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho a sentença judicial de mérito em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15045243
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14/10/2024 17:32
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14897999
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14897999
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07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a 7ª Sessão Telepresencial desta 4ª Turma Recursal, irá ocorrer no dia 09/10/2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE, devendo as partes, advogados e interessados acessarem pelo link/QR- Code abaixo constantes: Link: https://link.tjce.jus.br/dad83a QR-Code: O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 04 de Outubro de 2024. Pedro Firmeza da Costa Coordenador -
04/10/2024 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14897999
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04/10/2024 21:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13768577
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07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051560-91.2021.8.06.0069 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13768577
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06/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13768577
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05/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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