TJCE - 3000112-28.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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01/05/2023 16:00
Expedição de Alvará.
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11/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 17:01
Processo Desarquivado
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27/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:43
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 05:06
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000112-28.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA RISONETE NUNES DE LIMA MOREIRA PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Vê-se que a parte demandada não rebate, de forma precisa, os fatos alegados na exordial, em especial quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a comprovar, portanto, o fato incontroverso.
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, e tendo como fornecedora sociedade empresária concessionária, bem como destinatário final o titular da unidade consumidora, ora demandante, tratando-se de típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação a possibilidade de inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade por falha na prestação do serviço.
O art. 6º, III e X, do CDC, respectivamente, dispõe sobre o direito do consumidor à informação adequada e objetiva sobre serviços em geral, bem como direito do consumidor a qualidade na prestação dos serviços públicos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Ademais, a sociedade empresária promovida, como prestadora de serviços públicos, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo por danos causados pela interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica.
Art. 14, caput, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Configurado o nexo de causalidade entre o dano moral provocado à parte autora e a atividade administrativa consistente no indevido corte de energia elétrica pela promovida, é inequívoca a sua responsabilidade.
Conclui-se que cabia à demandada, face a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC a demonstração de que a cobrança era legítima.
Conquanto a demandada invoque a aplicação de Resolução da ANEEL, esta não pode sobrepor-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos princípios da boa-fé e confiança, de observância necessária nas relações de consumo.
Ressalte-se que o serviço prestado pela parte requerida caracteriza relação de consumo, em que a parte autora além de vulnerável, possui hipossuficiência técnica.
Resta também configurado o dano moral, uma vez serem evidentes as consequências do corte de energia.
No caso, o abalo moral caracteriza-se na própria lesão à personalidade, em face da ilicitude da conduta da concessionária.
Segundo entendimento do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
Para que haja o corte do fornecimento do serviço, deve o inadimplemento da dívida ser atual, relativo ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILÍCITA DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 4.
Agravo Regimental da Rio Grande Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 484166 RS 2014/0047163-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014) (Destaquei) Assim, sendo ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, fato que está comprovado no caso desses autos, entendo que a conduta indevida da promovida ofendeu a honra subjetiva e objetiva da suplicante, restando configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável, gerando, daí, o dever de indenizar, restando penas especificar o valor da condenação.
O corte indevido de energia elétrica na residência da parte autora, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016). É a posição pacífica das Cortes, cristalizada na jurisprudência, conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ESSENCIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO DA COELCE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE ALBETIZA TELES DE AGUIAR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - APL: 00016171320148060179 CE 0001617-13.2014.8.06.0179, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 10/04/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) (Destaquei) Ressalte-se que o direito de ação é amplo, subjetivo e autônomo, pelo que mitigá-lo no caso desses autos implicaria malferir o princípio constitucionalmente garantido de inafastabilidade da jurisdição, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme preceitua o art. 5º, XXXV da nossa Carta Magna.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Condeno a promovida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, no percentual de 1% ao mês; b) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 14:45
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 16:12
Decorrido prazo de MARIA RISONETE NUNES DE LIMA MOREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 16:12
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2022 23:59:59.
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15/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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14/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/01/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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