TJCE - 3000287-40.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:46
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:20
Juntada de decisão
-
24/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2025 14:40
Alterado o assunto processual
-
24/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132355500
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132355500
-
14/01/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132355500
-
14/01/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 01:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106309601
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106309601
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000287-40.2022.8.06.0181 REQUERENTE: ISAIAS DOS SANTOS CORREIA REQUERIDO: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Declara a parte Autora que notou valores não solicitados em sua conta bancária, conta unicamente utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao INSS e se deparou com o limite de cartão de crédito disponibilizado (Contrato de Nº 10863226), e que não reconhece, no valor de R$1.100,00, com parcelas de R$46,85, tendo sido descontado 69 parcelas, totalizando R$ 3.232,65 com data de inclusão em 04 de fevereiro de 2017. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, incompetência do juizado especial.
Aduz prescrição e decadência como prejudiciais de mérito.
No mérito sustenta que é possível identificar na documentação que segue acostada à presente manifestação, que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 3118, vinculado à (ii) matrícula 5470843021.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 41335670, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 10863226.
No ato de celebração do contrato nº 41335670, a parte autora realizou saque autorizado no valor de R$ 1.070,00, por meio da assinatura da Saque Mediante a utilização do cartão de crédito consignado BMG , onde mais uma vez fica claro que a operação realizada seria de um saque dentro do limite do cartão de crédito contratado.
Conforme se verifica do documento anexo (DOC.
TED.
COMPROVANTE), o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora no CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4413, na conta de nº 6718-9. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação.
Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.1.3 - Preliminar de inépcia da inicial Quanto ao argumento de petição genérica pela requerida, não é o caso dos autos, pois a parte autora juntou os extratos do INSS bem como especificou o contrato que alega que não contratou. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.1.4 - Da ausência de interesse processual: Sustenta, o Requerido, a ausência de interesse processual. O interesse de agir trata-se de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo calcado na observância da necessidade, utilidade e adequação. Ensina PAULA SARNO BRAGA (2019), que o interesse de agir é a necessidade da prestação jurisdicional para que se obtenha uma utilidade, sendo possível falar interesse-utilidade, interesse-necessidade e, mesmo sem consenso, interesse-adequação. Quanto ao interesse-utilidade, in casu, ele é patente, pois a tutela jurisdicional pretendida pelo Autor, caso saia vitorioso da presente ação, inegavelmente lhe trará benefícios, pois o autor requereu repetição do indébito e danos morais pela suposta fraude contratual. Já em relação ao interesse-necessidade, o mesmo também se faz presente de forma inequívoca, pois a questão posta encontra resistência por parte do Promovido, tanto que não foi solucionada fora da via judicial. Assim, AFASTO a presente preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 Das Prejudiciais de prescrição e decadência Tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de desconto indevido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da data do último desconto. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA CABE AO CREDOR. É importante ressaltar que, o ônus de provar a relação contratual, nas ações onde a parte autora nega a sua existência cabe à parte ré/credor, uma vez que seja considerado impossível exigir do autor a prova negativa do fato.
Por se tratar de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
De modo que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Portanto, não ultrapassado o prazo para prescrição da pretensão punitiva do caso em epígrafe, não há que se falar na sua incidência. (TJ-MG - AC: 10000221377286001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) Diante disso, REJEITO as prejudiciais de mérito. 1.2.2 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de cartão de crédito consignado. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A requerida sustenta que é possível identificar na documentação que segue acostada à presente manifestação, que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 3118, vinculado à (ii) matrícula 5470843021.
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 41335670, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 10863226. (ID 52291611 - Pág. 1 à 8- Vide contrato assinado com documentos). No ato de celebração do contrato nº 41335670, a parte autora realizou saque autorizado no valor de R$ 1.070,00, por meio da assinatura da Saque Mediante a utilização do cartão de crédito consignado BMG , onde mais uma vez fica claro que a operação realizada seria de um saque dentro do limite do cartão de crédito contratado.
Conforme se verifica do documento anexo (DOC.
TED.
COMPROVANTE), o crédito foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora no CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 4413, na conta de nº 6718-9. (ID 52291596 - Pág. 1- Vide comprovante de pagamento). Diante da farta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois fez juntada do contrato assinado, documentos pessoais, extratos e comprovante de pagamento, documentos que não foram impugnados em réplica. Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude, pois o requerido apresentou contrato assinado com assinatura idêntica à da autora, documentos pessoais, extratos, declaração de residência e comprovante de pagamento. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 573,26 (quinhentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 573,26 (quinhentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106309601
-
07/10/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
20/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:09
Confirmada a citação eletrônica
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90263427
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000287-40.2022.8.06.0181 Polo ativo: Nome: ISAIAS DOS SANTOS CORREIAEndereço: Sítio Bacupari, 00000, Distrito Naraniú,, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO BMG SAEndereço: Condomínio São Luiz, 1930, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/09/2024 15:30hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/059d3c Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90263427
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90263427
-
02/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90263427
-
02/08/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
22/07/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 13:29
Juntada de documento de identificação
-
07/03/2024 13:28
Juntada de Certidão (outras)
-
07/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78651333
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78651333
-
07/02/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78651333
-
07/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/02/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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