TJCE - 3000910-13.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 149808774
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149808774
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02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000910-13.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA JOZIA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que até o momento não houve satisfação do crédito judicial, tendo sido requerido pela exequente nova diligência. Desta forma, defiro o requerimento de busca de valores por meio do SISBAJUD, por meio da ferramenta teimosinha. Caso reste infrutífera a tentativa, determino a intimação, de logo, a intimação da Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, por ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149808774
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01/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 18:28
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 112737421
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 112737421
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14/11/2024 21:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112737421
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14/11/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 21:57
Processo Reativado
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14/11/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 22:41
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 11:03
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90194327
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90194327
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02/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000910-13.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA JOZIA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de processo cível com acordo firmado entre as partes supracitadas e realizado durante a audiência (ID n. 90190606), com resolução integral da demanda.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, de logo; bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90194327
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01/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90194327
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01/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:30
Homologada a Transação
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01/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 10:42
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de ciência
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03/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 20:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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