TJCE - 3000774-37.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23357695
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23357695
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000774-37.2024.8.06.0117 Origem JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ Recorrente(s) NU PAGAMENTOS S.A Recorrido(s) MARIA AURILENE CARVALHO FRANCA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. TRANSAÇÕES EFETIVADAS FORA DO PADRÃO DE USO DA CONTA BANCÁRIA. DEVER DE ZELO DO BANCO NÃO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. AUTORA COOPEROU COM O ÊXITO DA TRANSAÇÃO FRAUDULENTA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso, dando-lhe provimento parcial, reformando-se em parte a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com danos morais ajuizada por MARIA AURILENE CARVALHO FRANÇA em face de NU PAGAMENTOS S.A.
A parte autora aduz que após contato com suposto preposto do réu, foi orientada a fazer algumas transferências com o Pix de R$ 1.032,20 que iria cair para o seu GERENTE e com 24 horas normalizaria.
A autora ainda informa que fizeram um Pix financiado no valor R$ 4.511,69 e um TED R$ 8.999,00 e um empréstimo de R$ 9,000,00 com 24 parcelas de R$ 950,15.
Aduz que, minutos após ter descoberto do golpe, comunicou ao Banco, fez registro da ocorrência na Delegacia de Polícia, mas recebeu a devolutiva negativa para o estorno do valor.
Afirma que passou a receber cobranças e teve seus dados negativados pela acionada. Por essa razão, socorreu-se do Judiciário, pedindo a devolução da importância paga, o cancelamento dos contratos indevidos, a retirada dos dados da autora do cadastro de negativados, e a condenação por danos morais. Na sentença prolatada, o Juízo declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, referente a operações do empréstimo no valor de R$ 9.000,00, bem como do pix realizado via cartão de crédito da autora no montante de R$ 4.511,69, com a consequente desconstituição de todos os débitos deles decorrentes, com o imediato restabelecimento da situação da autora ao status quo ante, de modo que todas as cobranças e registros efetuados em decorrência dos referidos contratos fossem excluídos, com devolução de parcelas, eventualmente descontadas em conta corrente da autora; condenou o requerido a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.032,20 (Mil, trinta e dois reais e vinte centavos) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignado, o NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) recorreu, conforme id 20075122, trouxe documento novo no bojo do recurso, pleiteando a reforma integral da sentença, por aduzir a legalidade das transações, e consequentemente, a ausência de danos morais e materiais.
Contrarrazões não apresentadas pela autora. É o relatório.
Decido. Antes de analisar o mérito recursal, decido não conhecer de parte do recurso da acionada, pois trouxe, inoportunamente, documento novo (print legível da biometria) a esta Turma. É que, da leitura da peça recursal, verifica-se que o recorrente apresentou print de biometria que teria sido registrada pela recorrida, mas que não havia sido colacionada em sede de contestação, pois, nesta peça apenas um print de baixa resolução e, portanto, baixa visibilidade, havia sido juntado.
Assim, de logo entendo que o recurso não deve, neste ponto, ser conhecido, pois trata-se de patente inovação da tese, pois pautada em documento novo que não constava da contestação e não submetida à apreciação pela parte acionada. É que pretensão da recorrente de análise do contrato viola o estatuto processual civil, razão pela qual sequer merece análise, pois não foi submetido ao crivo do primeiro grau.
Logo, o recurso, neste ponto, não deve ser conhecido, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição, bem como do disposto no art. 1.013, § 1º do NCPC. Vejamos jurisprudência em casos análogos de apresentação de novos e documentos em sede recursal: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos anteriormente suscitados. - No caso concreto, em sede de recurso, a parte demandada altera a tese defendida em contestação, o que se constitui em inovação recursal. - Enquanto na contestação a recorrente defensa a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade da desconstituição do débito e o descabimento do dano moral, no recurso sustenta a legalidade do bloqueio do cartão da autora, em razão da suspeita de fraude, o que não há como prevalecer.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS Recurso Cível: *10.***.*70-85 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020). Conheço parcialmente do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Em análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse esteio, não restam dúvidas que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Vejamos: A parte autora alega que foi orientada a fazer algumas transferências com o Pix de R$ 1.032,20 que iria cair para o seu Gerente e com 24 horas normalizaria.
A autora ainda informa que fizeram um Pix financiado no valor R$ 4.511,69 e um TED R$ 8.999,00 e um empréstimo de R$ 9,000,00 com 24 parcelas de R$ 950,15.
O acionado, por sua vez, limitou a tese defensiva a discorrer sobre a ausência da responsabilidade declarando a culpa exclusiva da vítima, uma vez que os dados e senha eram intransmissíveis, os quais estariam em poder da consumidora, que voluntariamente a cedeu ao pedido do criminoso.
Bem, sobre este argumento, é sabido que o consumidor tem o dever de vigilância e de guarda, em segredo, dos seus cartões de crédito, aplicativo de celular e das respectivas senhas de acesso, devendo arcar com a responsabilidade se assim não proceder.
Todavia, entendo que a negligência do consumidor, por si só, ainda mais no contexto de um golpe, não é suficiente para impedir o reconhecimento de defeito na prestação de serviço da instituição financeira, por ausência de segurança do mesmo, na forma do art. 12, § 1.º do CDC. É que, no caso em análise, restou comprovado nos extratos bancários, um perfil de uso incompatível com as transferências vultosas feitas, o que exige atenção neste julgamento.
Em situações peculiares, como naquelas em que as transações são feitas em valores que indiquem padrão não usual de consumo, exige-se uma postura de vigilância por parte da instituição que administra a conta bancária e o cartão de crédito e débito.
Cabe lembrar que a autora demonstra sua boa-fé comunicando o estelionato a Delegacia de Polícia.
Assim, pela análise de todo o contexto, entendo que não restou comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima, embora a mesma tenha concorrido com o desfecho do golpe, aceitando os comandos do criminoso (tendo confirmado que fez as transferências solicitadas), e ainda entendo que não provou o recorrente ter agido com o dever de cuidado para evitar maiores danos.
Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, diante da situação de fraude, incide a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Presente o risco inerente à atividade comercial, demonstrado que o banco demandado falhou na prestação de seus serviços ao não sanar uma situação de patente fraude, autorizando movimentação financeira de alto valor da conta da parte autora para um terceiro estranho. Na espécie, entendo que houve falha decorrente do próprio sistema financeiro, ao permitir a realização de pagamentos de valores altos, sem a devida confirmação por outro meio, depositando toda a segurança sobre a tecnologia criada pelas instituições bancárias, as quais devem assumir a responsabilidade objetiva em operações de risco envolvendo seu negócio, como bem reconhecido pelos Tribunais pátrios, em julgados a seguir transcritos. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
COMUNICAÇÃO DO FURTO Á ADMINISTRADORA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS E QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TOTAL DE CRÉDITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÕES FORA DO PADRÃO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
DEVER DE ZELO DA ADMINISTRADORA NÃO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incontroverso que a autora/apelada desconhece as compras realizada no dia 19/12/2016 transações contestadas, que se referem a diversas compras, inclusive parceladas, mediante utilização de senha, as quais destoam do perfil regular de consumo da autora e extrapolam o limite total de crédito disponível, desse modo a controvérsia cinge-se a responsabilidade da administradora do cartão pelas compras não reconhecidas. 2.
O Código de Defesa do Consumido adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3.º, incs.
I e II, do CDC). 3. É sabido que o consumidor tem o dever de vigilância e de guarda, em segredo, dos cartões de movimentação e das respectivas senhas de acesso, arcando com a responsabilidade caso assim não proceda.
Contudo, a negligência do consumidor, por si só, não é suficiente para impedir o reconhecimento de defeito na prestação de serviço da instituição financeira, por ausência de segurança do serviço, na forma do art. 12, §1.º do CDC. 4.
Desse modo, achando-se na posse do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve compra, com o emprego de tal documento magnético, caberia ao cliente comprovar que não a realizou.
Todavia, em situações peculiares, como naquelas em que as compras são feitas de forma sucessiva, ou com procedimentos que indiquem, com clareza, padrão não usual. 5.
Na espécie, houve falha, a qual decorreu não só dos estabelecimentos comerciais, mas sobretudo do próprio sistema de crédito, ao permitir a realização de compras com cartão de crédito, sem a devida conferência dos documentos pessoais do portador do cartão, isso porque, atualmente, com os cartões dotados de chip há a presunção de que o cartão está sendo utilizado pelo próprio titular, detentor da senha pessoal, no entanto, essa prática decorre da tecnologia criada pelas instituições bancárias e suas administradoras de cartões, as quais, sem dúvida, tem responsabilidade objetiva em operações de risco envolvendo seu negócio. 6.
Deste modo, avulta, dos autos, ter sido a autora vítima de fraude praticada por terceiro, e que o resultado alcançado pelos meliantes somente foi possível diante da total falha na segurança da operadora de cartões de crédito, ora apelante.7.
Em relação à condenação em danos morais, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita na falha da prestação dos serviços contratados (ordem contratual), que provocou inúmeros transtornos à consumidora.
Neste jaez, para que seja reparável o dano moral, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, a permissão de compras através de operações fraudulentas - para se configurar a lesão ao consumidor, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo, caracterizando-se, portanto, in re ipsa. 8.
Não obstante, evidenciam-se, na espécie vertente, os prejuízos causados à apelante, que, mediante o ato ilícito praticado, viu-se sendo cobrada insistentemente pelas Rés, atingindo sua honra, seu nome, e sua intimidade, ultrapassando, pois, os meros aborrecimentos. 9.
No que tange ao valor da indenização, entendo que o quantum fixado em R$ 3.000,00, revela-se adequado e suficiente para indenizar os transtornos decorrentes do ato ilícito perpetrado pela ré, sem, contudo, representar enriquecimento ilícito, atendendo a sua dupla finalidade de punir o ofensor pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. 10. tratando-se de responsabilidade civil de índole contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ), enquanto a correção monetária tem, como seu dies a quo, a data do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0506008-25.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 23/09/2020 ) Ementa: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELO CONSUMIDOR QUE, EM CONVERSA COM PESSOA QUE SE PASSA POR ATENDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FORNECE A ESTA OS DADOS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DO GOLPE, SEM SE CERTIFICAR DA ORIGEM DA LIGAÇÃO 1.
Justiça gratuita. impugnação ao benefício concedido à parte recorrente.
Alegação de ausência de prova da hipossuficiência.
Deferido o benefício, é ônus de quem impugna produzir prova de que a parte beneficiária possui capacidade financeira para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Prova não produzida.
Rejeição. 2.
Situação na qual o próprio consumidor fornece os dados ao estelionatário, através de técnicas de engenharia social.
Movimentações, porém, fora do perfil do cliente, situação que afasta sua culpa exclusiva pelo evento.
Instituição financeira que não comprova que as movimentações impugnadas adequavam-se ao perfil do cliente.
Transações não reconhecidas pelo consumidor, consistentes na contratação de empréstimo, uso do crédito pessoal e saque.
Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré.
Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia.
Inversão do ônus da prova. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no art. 373, I, do CPC.
Consumidor não tem meios para provar não haver contratado.
Prova diabólica.
A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica.
Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do recorrente, que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado.
Falha na prestação do serviço financeiro, decorrente de método de segurança que não se mostrou suficiente a prevenir a fraude.
Ao explorar serviço financeira de conta bancária, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do art. 14 do CDC, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro.
Inteligência da Súmula n.º 479 do STJ.
Inexistência do débito que deve ser declarada e restituição do valor devida.
Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade do consumidor.
Indenização arbitrada em R$ 2.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. (5ª Turma Recursal Cível SP- Proc. 1011246-60.2023.8.26.0554- Rel.
Eduardo Francisco Marcondes - j. 27.03.2024. Mantém-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, referente as operações do empréstimo no valor de R$ 9000,00, bem como do pix realizado via cartão de crédito da autora no montante de R$ 4511,69, com a consequente desconstituição de todos os débitos deles decorrentes, restabelecendo-se a situação da autora ao status quo ante, de modo que todas as cobranças e registros efetuados em decorrência das referidas operações sejam excluídos, com devolução de parcelas, eventualmente descontadas em conta-corrente da autora, bem como a condenação do requerido a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.032,20 (um mil, trinta e dois reais e vinte centavos), com juros de mora e correção monetária, conforme definidos na sentença.
Do exposto, emergindo do golpe perpetrado em desfavor da consumidora, provocando-lhe desassossego e angústia, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesta senda, sopesando que a vítima também concorrera com o desfecho indesejado do golpe, reduzo o quantum fixado pelo Juízo de origem para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, cumprindo a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido, com o objetivo de evitar futuras reiterações e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de mora pela taxa selic deduzido o IPCA-IBGE do período, a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da publicação do acórdão.
Isto posto, é o presente para tomar conhecimento parcial do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos acima expendidos.
Condeno o recorrente, em maior parte vencido, em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
16/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23357695
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16/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 11:22
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRIDO) e provido em parte
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13/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20708828
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20708828
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26/05/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708828
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23/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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