TJCE - 3000637-89.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000637-89.2021.8.06.0075 SENTENÇA - inspeção interna Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:54
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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20/01/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/10/2022 20:32
Homologada a Transação
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06/10/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:57
Juntada de ata da audiência
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06/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 05:44
Decorrido prazo de HUDSON LIRA MATOS FERREIRA em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 12:21
Conclusos para decisão
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02/09/2021 20:19
Conclusos para decisão
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02/09/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 20:19
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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02/09/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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