TJCE - 3000040-56.2020.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:01
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64334218
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64334218
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26/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000040-56.2020.8.06.0043 Despacho: Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da devolução do AR retro, no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
Expedientes necessários.
Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito scs -
25/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 21:54
Conclusos para despacho
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14/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000040-56.2020.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Tálamo Ítalo de Santana Requerido: Joab dos Santos Teixeira Requerido: Grupo Águias Empreendimentos LTDA Requerido: Joab dos Santos Teixeira CNPJ 13.***.***/0001-20 Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar da ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Joab dos Santos Teixeira e Joab dos Santos Teixeira CNPJ 13.***.***/0001-20, de pronto registro que não merece acolhimento.
Calha informar que o CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial.
O que importa para verificação das condições da ação é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria matéria de mérito.
No caso, o autor afirma falha na prestação do serviço fornecido pelos demandados ao não restituir a quantia paga investida nas empresas rés.
Para aferir o quanto alegado pela ré em preliminar, necessário se faz adentrar ao mérito da demanda, tanto que as próprias alegações defensivas de mérito da ré são as mesmas ora formuladas em preliminar.
Assim, afasto a preliminar brandida Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte Grupo Águias Empreendimentos LTDA.
As referidas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico que realizou o contrato objeto da lide em questão, inclusive possuindo como sócio o outro demandado, razão pela qual, conforme a Teoria da Aparência, o autor em sua boa-fé interpreta como sendo empresa atuante no mercado, cabendo a todas a configuração como fornecedores, segundo os art. 7, parágrafo único, 18, caput e §1º e art. 25 do CDC.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.367,88, a título de danos materiais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciado no cancelamento de voo. 2.
Alega a recorrente a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que somente emite os bilhetes aéreos requeridos pelos clientes do programa, não tendo qualquer responsabilidade sobre o cancelamento de voos. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
Por sua vez, o art. 7º, parágrafo único, art. 18, caput, e § 1ºdo art. 25do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor.
Ademais, há a possibilidade de demandar a empresa integrante do mesmo grupo econômico, cuja denominação ou razão social induzem o consumidor a acreditar que se trata da mesma ou única sociedade comercial atuante no mercado.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A autora demonstrou que comprou as passagens por meio de milhas, pelo programa Smiles.
Por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, companhia aérea e programa de milhagens, ambos os fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º parágrafo único e art. 25, § 1º, CDC).
Logo, a definição do responsável pelo cancelamento do voo deve ser dirimida e apreciada em ação autônoma de regresso por quem suportou o pagamento da indenização.
Nesse contexto, não merece guarida o argumento da parte ré de que sua responsabilidade residiria somente na expedição dos bilhetes aéreos. 4.
O cancelamento do voo da recorrida, bem como os danos materiais causados restaram incontroversos, razão pela qual se mostra devida a reparação patrimonial sofrida pela consumidora, devidamente reconhecida na r. sentença. 5.
PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 6.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Acórdão CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
UNANIME.
Processo 0710106-62.2020.8.07.0016 DF 0710106-62.2020.8.07.0016 Órgão Julgador Primeira Turma Recursal Publicação Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Julgamento 5 de Março de 2021 Relator SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
DO MÉRITO Aduz o autor que através de 8 contas fez investimentos junto a requerida no valor de R$ 26.627,00 por um prazo de 10 meses, pois acreditou na legitimidade do negócio apresentado, contudo após três meses de contratação houve a suspensão dos saques sobre a justificativa de ataques de hackers, porém passados alguns dias descobriu-se, inclusive por meio de investigação policial, que as atividades financeiras eram, na realidade, um esquema de “pirâmide financeira”.
Razão pela qual, vem por meio dessa requerer a restituição do valor investido, bem como danos morais.
A parte promovida Joab dos Santos Teixeira e Joab dos Santos Teixeira LTDA argumento em sua peça de defesa que o autor não comprovou o valor investido por meio de comprovantes de depósitos ou de transferências, e que na realidade não há danos materiais ou morais a serem reparados.
A parte promovida Grupo Águias Empreendimentos LTDA também argumenta que não há nos autos indícios de ilícito apto a ensejar reparação, posto que o autor não comprovou os investimentos.
Pois bem.
Decido. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo.
O promovente está qualificado como destinatários final dos serviços prestados pelas Empresas Requeridas, as quais, diante da prestação de serviços relacionados a criptomoedas, se equiparam a instituições financeiras, aplicando-se ao caso, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Assim, é possível afirmar que, diante dos fatos apresentados, a lide versa sobre relação de consumo, de modo que aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em discussão é inconteste.
Não obstante, assim também entende a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGOCIAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0013998-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.10.2021) Todavia ainda que o consumidor esteja sobre o manto consumerista, inclusive com o direito a inversão do ônus probatório por força do art. 6º, inciso VIII do CDC é também consenso legal que compete ao autor a prova de suas alegações, segundo preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor deve demonstrar indícios mínimos que substanciem suas alegações, o que não o fez.
No caso, a autor não logrou êxito em demonstrar a conduta ilícita dos réus capaz de ensejar reparação.
Isto é, diante das provas acostados ao caderno processual não restou demonstrado nenhuma falha por parte da requerida.
Salutar perceber que a parte autora apenas acostou print das supostas contas que possuem junto as promovidas, porém em tal documento (id 19013321), todavia em tal documento não é possível auferir o valor efetivamente investido ou que ficou retido.
Não há outros elementos de prova a embasar a pretensão autoral.
Tampouco evidências ou elementos básicos que corroborem os fatos narrados na exordial.
De mais a mais, agravasse a dispensa de dilação probatória feita pela requerente em audiência (id 56723900), pois poderia ter acostado provas dos depósitos, transferências ou movimentação bancária durante a negociação, mas assim não o fez.
Nesse sentido, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APÓS O INVESTIMENTO DO AUTOR ATRAVÉS DE CRIPTOMOEDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PAGAMENTO EM CRIPTOMOEDAS.
FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE EVIDENCIE A CONDUTA ILÍCITA DA RÉ.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória proposta em face de JOAB DOS SANTOS TEIXEIRA.
Na exordial, os Autores alegam que curiosos acerca do mercado de criptomoedas os Autores tiveram notícias através das mídias sociais sobre a empresa de intermediação e administração de criptomoedas YouxWallet cujo CEO, Sr.
JOAB DOS SANTOS SOUZA, realizava propagandas ostensivas junto aos canais de youtube e demais veículos de mídia digitais.
Assim, atraído pelas ofertas de lucros sedutores veio o Segundo autor a proceder o cadastro de sua genitora ¿ a segunda autora, junto ao site do Réu e, posteriormente, aplicar o equivalente a R$ 10.000,00(dez mil reais) em criptomoedas.
Ocorre que, após a realização da aplicação financeira perceberam que não tinham mais acesso ao cadastro no site, foram então surpreendidos com as denúncias acusando a YouxWallet cujo CEO, Sr.
JOAB DOS SANTOS SOUZA estavam sendo acusados de realização de esquema de pirâmide financeira.
Pelo exposto, requerem a condenação da Ré a pagar por danos morais o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), Devidamente citada, a requerida não compareceu à Audiência Una (ev. 33), sendo aplicado os efeitos da revelia.
Não obstante a revelia do acionado, o Juízo a quo julgou a demanda improcedente por falta de lastro probatório mínimo.
Inconformada com a sentença de piso, a parte Autora interpôs recurso inominado (ev. 40). É o breve relatório.
DECIDO O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJ BA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma.
A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099/1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento.
Da detida análise dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Isto porque, da análise das provas produzidas, verifica-se que a parte autora falhou em demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Não há sequer prova nos autos acerca do alegado investimento de R$ 10.000,00(dez mil reais) em criptomoedas.
Ainda compulsando os autos, não verifico prova da alegada falha no serviço, ou mesmo de algum protocolo de atendimento que de alguma forma demonstrem a verossimilhança da narrativa autoral.
Por assim ser, é inegável que para requer um direito a parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso em comento, diante da ausência de lastro probatório suficiente trazido pela parte autora, existem apenas afirmações abstratas que não traz qualquer comprovação do quanto alegado.
Não é que se afirme aqui que os fatos aduzidos não aconteceram da forma como suscitada, porém era necessário, ao menos, a parte autora colacionar aos autos as provas robustas acerca da conduta, do dano e do nexo causal.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora em substituição.
Desnecessárias demais considerações.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e nem honorários à vista do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
ANA CAROLINA MONETENEGRO CAVALCANTI JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 22:03
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/03/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000040-56.2020.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TALAMO ITALO DE SANTANA REU: JOAB DOS SANTOS TEIXEIRA *55.***.*40-70, GRUPO AGUIAS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOAB DOS SANTOS TEIXEIRA CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 13/03/2023 às 09:30 hs.
O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/e19fcb O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 24 de janeiro de 2023.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/03/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/01/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:03
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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07/11/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 15:39
Juntada de informação
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26/09/2022 08:39
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 14:46
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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25/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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24/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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20/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
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07/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:45
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:52
Conclusos para despacho
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26/11/2021 00:03
Decorrido prazo de RAPHAEL DUARTE SILVA LIMA em 25/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 15:38
Conclusos para despacho
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25/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:47
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:24
Conclusos para despacho
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17/02/2021 13:30
Juntada de ata da audiência
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15/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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12/01/2021 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/12/2020 12:30
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2020 14:30
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:49
Expedição de Citação.
-
02/12/2020 10:49
Expedição de Citação.
-
02/12/2020 10:49
Expedição de Citação.
-
02/12/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 14:17
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2021 13:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
-
27/07/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 16:25
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 10:23
Audiência Conciliação designada para 17/06/2020 16:00 2ª Vara da Comarca de Barbalha.
-
04/02/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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