TJCE - 3000200-90.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:42
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 06:41
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ARIEL SAMPAIO BARROS em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Trata-se de Ação de indenização de danos morais e materiais ajuizada JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação de indenização por folha/vício no serviço cumulada de forma própria e simples com indenização por danos morais em que, não tendo as partes ensejado instrução, conquanto devidamente oportunizado por ocasião da audiência una, comporta julgamento imediato.
Em sede preliminar, a ré alega a carência de provas apresentados pela parte autora, bem como, informa que a autora não comprovou qualquer documento que atribua a culpa da parte ré, visto que, o saque realizado foi na modalidade presencial, por quem, com o consentimento da autora ou não possuía o acesso aos seus dados.
Vê-se, portanto, que a preliminar nada guarda de questão processual; a questão é propriamente de mérito [alusiva à comprovação dos fatos], de sorte que em nada prejudica o exercício do direito fundamental de ação - que é, consoante teoria eclética, autonoma em relação à sorte do direito material: pois a falta deste conduz à improcedência, não havendo carência de ação.
Afasto, pois, a preliminar ventilada.
Concernente a tese de ilegítima para figurar no polo passivo, melhor sorte não logra a demandada; afinal o que arrazoa a parte para aduzir sua ilegitimidade é a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não afasta a atribuição de vício no serviço prestado pela ré e cuja relação é incontroversa - noutros termos: a tese novamente é de mérito, pelo que resta prejudicada.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito, que improcede.
Cuida-se de Ação de indenização de danos morais e materiais em que a parte autora afirma não ter realizado o saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, em sua conta bancária.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que não realizou os saques, ocasião em que entrou em contato com o réu, visando a restituição dos valores dos saques.
O promovido, por sua vez, comprovou que o saque foi realizado por meio de cartão físico com uso de senha pessoal, sendo a parte autora a única responsável pelo manuseio de seu cartão, o qual deve comprometer-se a não informar a terceiros esses dados.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.399.771/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) Ainda no mesmo sentindo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO/CHIP E SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário.2.
Comprovando-se nos autos que as compras impugnadas pelo autor foram promovidas mediante uso do cartão de crédito, de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral.3.
Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4.
O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. “ (TJMG- processo: Apelação Cível nº. 1.0000.18.135402-8/001;Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, DJe 08.05.19).
Destarte, resta comprovado nos autos que o saque foi efetuado mediante cartão de titularidade da autora e senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação dos serviços e ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral.
Portanto, a despeito da responsabilidade objetiva da ré e da inversão do ônus da prova, tem-se que a falta de cautela do autor para com seu cartão e senha pessoal enseja a ocorrência de culpa exclusiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que arreda o nexo causal entre o fato e o dano - findando, assim, a responsabilidade pela exclusão de um dos pressupostos.
Portanto, inexiste qualquer nexo de causalidade e o fato que vincule ou responsabilize a instituição aos eventos narrados na inicial.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos materiais e morais, por entender que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
25/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 15:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 03/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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02/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 03/02/2023, às 15:30h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 19 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
19/01/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 03/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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19/01/2023 15:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/02/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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26/09/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2022 08:16
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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