TJCE - 3000101-26.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 04:06
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS PROCESSO: 3000101-26.2020.8.06.0136 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: MARILIA MARIA PEREIRA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA BRAGA SANTOS - CE39024 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada no ID (38286969) transitou em julgado em 07/02/2023. -
13/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:20
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 05:42
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000101-26.2020.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARILIA MARIA PEREIRA COUTINHO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILIA MARIA PEREIRA COUTINHO em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Designada audiência para 05/07/2022, às 09h:30min, a parte requerente deixou de comparecer ao Ato Audiencial, consoante consignado em termo de audiência, apesar de ter sido devidamente intimada pelo sistema, no dia 10/06/2022, por meio de sua advogada (intimação 2905794).
A parte autora requereu a declaração de nulidade da audiência de conciliação, uma vez que a parte autora não fora intimada por meio de sua procuradora pelo sistema (id. nº 34411097). É o breve relatório dos fatos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, analisando a petição da representante da parte autora no id n.º 34411097 quanto à ausência de intimação para audiência de conciliação da parte autora, destaco, que, diferente do que alegou a procuradora da requerente, o prazo do sistema, previsto na Lei n.º 11.419/06, referente as comunicações eletrônicas, é de 10 dias corridos, para que o usuário externo tome ciência da comunicação eletrônica e posteriormente inicia a contagem do prazo processual, uma vez que não há publicação no Diário Eletrônico Judicial (DJe) dessas comunicações.
Assim, a advogada da parte autoria poderia tomar ciência até o 10º (décimo) dia corrido após a expedição da referida comunicação eletrônica para o referido Ato, e, uma vez que a mesma não tomou ciência, no 10º (décimo) dia, às 23h:59min:59seg, o sistema registrou ciência para a representante processual, e, desta forma, a ciência fora considerada presumida.
Portanto, indefiro o pleito da parte autora.
De acordo com os fatos apresentados, foi comprovada, nos autos, a ausência da demandante na audiência de conciliação.
Acerca do assunto, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo (...)”.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 20, do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Estaduais: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Assim, diante da ausência injustificada da demandante, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, e §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes para requererem o que for entendido como pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 20:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/07/2022 13:23
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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04/07/2022 15:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/07/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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31/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:06
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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30/05/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/03/2022 01:48
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 24/01/2022 23:59:59.
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07/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2020 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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06/01/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:54
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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22/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MARILIA MARIA PEREIRA COUTINHO em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
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28/01/2021 18:39
Conclusos para despacho
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12/01/2021 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/11/2020 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2020 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2020 15:54
Conclusos para decisão
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29/10/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 15:54
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
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29/10/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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