TJCE - 0200410-34.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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25/07/2023 09:54
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2023 03:38
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GOMES GRANGEIRO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Trata-se de ação ajuizada por Tereza Cristina Gomes Granjeiro em face do Município de Barbalha, por meio da qual requer a nulidade da supressão de 15 dias de sua remuneração efetivada no pagamento referente ao mês de março de 2022.
Em síntese, a promovente alega que apresentou atestados médico por estar acometida de problema de saúde – Disfonia – CID R49.0, que lhe impedia de trabalhar fazendo o uso da voz em atividade docente em sala de aula, a direção da Escola Raimundo Sebastião Sampaio, onde é lotada, à pessoa da diretora Escolar Maria Belmar Sampaio.
Afirma que, primeiramente, apresentou atestado para gozo licença no período: 09/03/2022 a 23/03/2022.
Posteriormente, apresentou segundo atestado, período: 23/03/2022 a 08/04/2022.
Alega que a Administração Pública, enquanto empregadora, seria responsável pela licença para tratamento de saúde durante os primeiros 15(quinze) dias da incapacidade laboral.
Não obstante, experimentara descontos de todo o período de afastamento.
O demandado, em sede de contestação, sustentou a regularidade de sua própria conduta.
Afirma que, em verdade, a servidora pública protocolou o primeiro atestado à fruição da licença em 21/02/2022 a 07/03/2022.
Portanto, segundo alega, o primeiro atestado informado pela autora seria, de fato, o segundo pedido de licença, de responsabilidade do INSS.
O Município apresentou manifestação (id48915913).
Indeferida a tutela provisória de urgência (id48915909).
Contestação apresentada (id48915911).
Prazo para réplica escoado (id56894791).
Intimados para manifestarem-se sobre a produção de provas as partes deixaram fluir os prazos sem qualquer manifestação (id60791708). É que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De saída, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mais, intimadas, as partes não requereram produção probatória complementar.
Em contestação, afirmou que, em verdade, a promovente apresentou três atestados médicos para gozo de licença para tratamento de saúde, períodos: 21/02/2022 a 07/03/2022; 09/03/2022 a 23/03/2022; e 23/03/2022 a 08/04/2022.
A situação geradora do pedido de licença foi a enfermidade disfonia – CID R49.0.
Afirma, ainda, que pagou os primeiros quinze dias da incapacidade laboral.
Os fatos alegados contam com subsídio de provas documentais apresentadas quando da oportunidade da manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
Mais, instada a se manifestar acerca desse fato impeditivo de seu direito, a promovente quedou-se inerte.
O ônus de impugnação especifica também se aplica ao autor, em relação aos fatos suscitados pelo réu que possam conduzir à neutralização de seu pedido.
Como bem alerta Luiz Guilherme Marinoni: "Silenciado o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visem a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse" (Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição, p. 451).
Nessa perspectiva, improcedente se revela o pedido formulado pela parte autora. É certo que o artigo 60, §4º, da Lei n. 8.213/91, sugere que cabe ao empregador encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Sucede que a norma não esclarece a forma desse encaminhamento, tampouco informa que o gozo do benefício previdenciário depende de ato exclusivo do empregador.
A jurisprudência, nesse contexto, compreende que a ausência de encaminhamento não encerra ato ilícito do empregador.
Para ilustrar: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
NÃO ENCAMINHAMENTO DO RECLAMANTE AO INSS. 1 - O TRT consignou que: a) foi concedido auxílio-doença ao reclamante até 30/4/2011; b) no dia 24/05/2011, em ambulatório médico da Bertin, empresa que foi encampada pela recorrente JBS S.A., o reclamante foi considerado impossibilitado de realizar suas funções laborais, sob o CID I 51 (complicações de cardiopatias e doenças cardíacas mal definidas); c) foi concedido atestado médico por 15 dias pelo médico da empresa; d) o reclamante não foi encaminhado ao INSS. 2 - No caso dos autos, a Corte regional condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais e materiais apenas sob o fundamento jurídico de que a reclamada não encaminhou o reclamante ao INSS.
Não consta no acórdão recorrido que o reclamante tenha requerido a concessão de benefício previdenciário nem que o INSS tenha exigido do demandante documentação específica que houvesse sido negada pela empresa.
A alegação do reclamante de que teria havido recusa de fornecimento de documentação é expressamente impugnada pela reclamada, e a Corte regional não firmou convencimento probatório nesse particular. 3 - As normas previdenciárias, ao tratarem do encaminhamento do empregado pela empresa ao INSS para a perícia médica, não esclarecem a forma de encaminhamento nem impõem o encaminhamento como condição indispensável para a concessão do benefício previdenciário.
As normas previdenciárias também não atribuem ao empregador a responsabilidade pelo requerimento da concessão do benefício previdenciário; diferentemente, preveem que será concedido o benefício previdenciário mediante o requerimento do segurado, havendo faculdade da empresa em protocolar o requerimento.
Arts. 60, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91, 75, § 2º, e 76-A do Decreto nº 3.048/99. 4 - Nesse contexto, não há como se constatar a responsabilidade civil da empresa que pudesse ensejar indenização por danos morais e materiais. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Prejudicado o exame do tema MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
MULTA DIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
A aplicação da multa é faculdade atribuída ao juiz, com a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme se infere do art. 461, § 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, de modo que não está configurado julgamento extra petita.
Recurso de revista de que não se conhece.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS.
SISTEMA S.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO .
A Justiça do Trabalho tem competência para executar parcelas concernentes às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, mas não para executar as contribuições sociais devidas a terceiros.
Atualmente, a arrecadação e fiscalização dessas contribuições é atribuição da Secretaria da Receita Federal (art. 2º, § 3º, c/c o art. 3º da Lei nº 11.457/2007), e a competência para discutir a matéria é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Recurso de revista a que se dá provimento .
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 832 DA CLT, NO CASO DE ULTRAPASSADO O PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
INCABÍVEL.
A aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, caso não cumprido o prazo para cumprimento da decisão, implica a imposição ao executado de obrigação não prevista na legislação processual trabalhista, pois o art. 832 não estabelece essa penalidade.
Violação do art. 5º, II, da Constituição Federal configurada.
Há precedente da Sexta Turma.
Recurso de revista a que se dá provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O TRT contrariou as Súmulas n os 219 e 329, ao deferir ao reclamante os honorários advocatícios, sem que estivesse assistido pelo seu sindicato de classe.
Recurso de revista a que se dá provimento.(TST - RR: 8789520125080117, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/12/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) RECURSO DO RECLAMANTE.
AUXÍLIO DOENÇA.
NÃO ENCAMINHAMENTO AO INSS.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A iniciativa para o requerimento do auxílio-doença pode ser da empresa ou do empregado, não havendo empecilho legal para que o benefício previdenciário seja concedido ao empregado que, por conta própria, o requerer.
Nesse contexto, a falta de encaminhamento do empregado ao INSS não pode ser considerado como ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Recurso ordinário a que se nega provimento, no aspecto. (Processo: ROT - 0000690-14.2018.5.06.0161, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 09/07/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/07/2020) (TRT-6 - RO: 00006901420185060161, Data de Julgamento: 09/07/2020, Quarta Turma) Desnecessárias outras considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Condeno a promovente no custo financeiro do processo; honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Formada a coisa julgada, arquivem-se.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Barbalha/CE, data de liberação no sistema.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
23/06/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0200410-34.2022.8.06.0043 Requerente: Tereza Cristina Gomes Grangeiro Requerido: Procuradoria Geral do Município de Barbalha Recebidos hoje.
Intimem-se as partes, para em quinze dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
10/05/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSEILSON FERNANDES SOARES em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0200410-34.2022.8.06.0043 Requerente: Tereza Cristina Gomes Grangeiro Requerido: Procuradoria Geral do Município de Barbalha Recebidos hoje.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
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04/12/2022 16:00
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2022 10:59
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 15:32
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01810274-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2022 15:24
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07/11/2022 08:47
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/10/2022 18:00
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/10/2022 16:27
Mov. [12] - Expedição de Carta
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07/10/2022 14:49
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 14:16
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/06/2022 16:46
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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24/06/2022 11:26
Mov. [8] - Encerrar análise
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06/06/2022 11:55
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/06/2022 14:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01804466-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 13:48
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20/05/2022 09:04
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/05/2022 10:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/04/2022 10:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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13/04/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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