TJCE - 3001282-60.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68827031
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68827031
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21/09/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001282-60.2022.8.06.0017.
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO.
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.. Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza, 12 de setembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
20/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68827031
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20/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:09
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 12:21
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2023 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64789947
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64627376
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28/07/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001282-60.2022.8.06.0017 AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 25 de julho de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
27/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64627376
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25/07/2023 17:26
Processo Reativado
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25/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:10
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001282-60.2022.8.06.0017.
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Antonio Carlos Araújo Arruda Prado, em face de 123 Viagens e Turismo LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 52150746), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Preliminarmente, em relação à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela empresa demandada, tenho que não merece acolhimento, em face de a empresa ter participado da cadeia de fornecimento do produto com a venda dos bilhetes aéreos, ressaltando ainda haver reclamação de falha na realização da antecipação/remarcação da passagem.
Ademais, no que tange ao pedido de inclusão das companhias aéreas Azul e TAM pela alegação de existência de litisconsórcio passivo necessário, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, considerando tratar-se de relação consumerista, a responsabilidade é imputada de forma solidária a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento.
Desse modo, a solidariedade da obrigação permite ao credor que exija seu cumprimento de todos, de uns ou de apenas algum dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil, razão pela qual não há a necessidade de que se constitua litisconsórcio passivo necessário entre eles.
Passando ao mérito, alega a parte autora que realizou a compra de duas passagens com destino Fortaleza - Recife, com ida para o dia 25/08/2022 e retorno no dia 28/08/2022, sendo os voos operados pelas companhias aéreas TAM e GOL, respectivamente.
Ocorre que, quando chegou ao aeroporto na data do retorno, foi informado que o seu nome não constava na lista de passageiros da empresa Gol, tendo entrado em contato com a demandada, que lhe informou que o seu voo havia sido antecipado e seria realizado pela companhia Azul.
Contudo, o autor afirma que não recebeu qualquer informação sobre essa alteração e precisou adquirir nova passagem.
Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, a antecipação/alteração do voo é fato incontroverso, afirmando a demandada, em sede de defesa, que a culpa da perda do voo é do autor, uma vez que ele não compareceu no horário correto.
Com efeito, a parte demandada não juntou qualquer documento que comprove que avisou/notificou, com a antecedência necessária, sobre a alteração da viagem.
Ao contrário, a empresa promovida juntou e-mail de detalhamento do voo (com data de volta em 28/08/2022 às 12h:50min), enviado ao autor, tão somente, após o horário da viagem, qual seja, 15h:14 min (ID 49565197).
Dessa forma, na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com suas atividades.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Passo à análise dos danos alegados.
Referindo-me à reparação de natureza material, tenho que eles devem ser devidamente comprovados.
Destaco que o dano material caracteriza-se pelo efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido, devendo ser comprovado, cabalmente, os gastos e sua exata extensão.
Nesse sentido, logrou a parte autora fazê-lo em relação ao valor pago pela nova passagem aérea, deduzindo-se o que havia pagado pela passagem de volta.
Isso porque Antônio Carlos já teria que despender algum valor para retornar de Recife para Fortaleza.
Segundo o documento de ID 35477969, ele pagou R$ 496,00 pelos trechos ida e volta.
Não havendo diferenciação entre o valor da ida e o da volta, adotarei a metade dessa quantia como o montante despendido para seu retorno: R$ 248,00.
Logo, do valor de R$ 1.975,98, conforme comprovante de pagamento constante no ID 35477968, deduzindo-se R$ 248,00, chega-se ao montante de R$ 1.727,98, o que estabeleço como dano material a ser reparado, pois foi esse o despêndio feito a maior por Antônio Carlos para cumprir sua jornada Recife-Fortaleza.
No que tange à indenização pleiteada a título de dano moral, cumpre esclarecer que o dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade, causando na pessoa sentimentos como dor, tristeza, angústia, vexame e depressão.
Desse modo, o dano moral não se confunde com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Com efeito, não verifico a configuração do dano moral, haja vista que o autor conseguiu voo para retornar no mesmo dia, poucas horas após o seu voo original, e pela inexistência de comprovação de perda de compromissos ou outro elemento que configure dano extrapatrimonial, sendo os fatos narrados identificados como mero dissabor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ao pagamento de R$ 1.727,98 (mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) ao autor, Antonio Carlos Araújo Arruda Prado, a título de dano material, valor devidamente atualizado segundo INPC, desde a sentença, incidindo juros de 1% a.m. desde a citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
27/06/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001282-60.2022.8.06.0017 AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Concluso.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora para designação de audiência de instrução para seu próprio depoimento pessoal, tendo em vista expressa previsão legal, art. 385, caput, do CPC, que diz que o depoimento pessoal de uma parte será requerido pela outra.
Ademais, o autor tem oportunidade de se manifestar em suas petições.
Defiro, outrossim, o prazo para réplica à contestação, de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/01/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:19
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:19
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:49
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 13:59
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 13:29
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2022 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:51
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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