TJCE - 3001840-02.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001840-02.2024.8.06.0069 RECORRENTE: ANTONIO JOSCILANDO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO(A): BOA VISTA SERVICOS S.A ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE NEGATIVAÇÃO.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
POSSIBILIDADE DE ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO DO ENVIO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia quanto à negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de dívidas perante instituições como Banco Bradesco S/A, Will Financeira S/A e Companhia Energética do Ceará (COELCE).
Alega o recorrente não ter sido previamente comunicado, conforme exige o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a notificação prévia do consumidor sobre a negativação de seu nome pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail), à luz do art. 43, § 2º, do CDC, e se tal forma de comunicação é suficiente para afastar a configuração de ilicitude passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito à notificação prévia e por escrito antes da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (art. 43, § 2º, CDC).
A jurisprudência do STJ, anteriormente divergente, foi pacificada com o julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, em que se reconheceu a possibilidade de envio da notificação prévia por meio eletrônico, desde que haja comprovação do envio para os dados fornecidos pelo próprio consumidor.
A comunicação via e-mail, devidamente comprovada nos autos, atende ao requisito legal de forma escrita e demonstra o cumprimento do dever de informação por parte do fornecedor.
Diante do entendimento atualmente consolidado pelo STJ, não há que se falar em ilicitude ou violação ao direito do consumidor quando comprovado o envio prévio da notificação por meio eletrônico.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, Súmula 359.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTONIO JOSCILANDO VIEIRA DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pela comarca de COREAÚ, nos autos da Ação em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em razão da ausência de notificação da dívida que gerou restrição de crédito em razão de dívida junto a BANCO BRADESCO S/A, WILL FINANCEIRA S/A e CIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE.
Em contestação, o réu alegou realização de notificação no prazo legal via email e a inexistência de danos morais.
Houve réplica.
Sentença de origem decidiu no sentido da improcedência do pedido. "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de id. 90106550" Nas razões do Recurso Inominado, o recorrente pleiteia a reforma da sentença: "a) o recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso Inominado, em razão de ser próprio e tempestivo (JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM 1º GRAU, CONFORME DESPACHO ID 90144313); b) no mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para que a sentença do juízo de primeiro grau seja reformada, julgando procedentes os pedidos autorais;" Nas contrarrazões, o réu requer a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No mérito, a tese recursal não deve ser acolhida. À matéria sub examine envolve relação tipicamente consumerista, razão pela qual deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, desde o início, verifica-se que o mérito da questão se resume em verificar se a entidade recorrente observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do consumidor, ora recorrido, no cadastro de inadimplentes. É direito do consumidor ter acesso à informações sobre "cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", além da obrigação de que tais cadastros e dados sejam "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão" (artigo 43, caput, § 1º). Seguindo a mesma lógica de transparência, o Código de Defesa do Consumidor determina que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (art. 43, § 2º). Nesse contexto, consta no acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome do recorrido no cadastro de implementes foi enviada por "email", alegando o autor que tal forma de notificação não atende às exigências legais. A jurisprudência do STJ não era pacífica em relação ao tema, havendo julgados divergentes da Terceira e Quarta turmas.
A Terceira Turma entendia que era "vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)", ao passo que a Quarta Turma considerava "válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (Vide: STJ.
REsp 2.056.285-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.
Informativo 773; e AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nesse sentido, considerando sobretudo a natureza da relação jurídica, a questão vinha sendo interpretada por este julgador da maneira mais favorável ao consumidor, por ser ele a parte vulnerável do litígio.
Aplicava-se, aqui, por analogia, o teor do art. 47 do CDC. Nada obstante, é preciso reconhecer que a mencionada divergência não mais existe, uma vez que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2082539/RS, publicado em 26/09/2024, alterou sua posição para acolher a tese de cabimento da notificação prévia por meios eletrónicos (SMS, mensagem de texto, e-mail, etc).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ, portanto, é que o art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, permitindo que notificações eletrônicas sejam adotadas como forma mais eficiente de informar o consumidor sobre débitos passíveis de negativação.
Considerando, pois, as particularidades do caso concreto, bem como que foi dirimida a antiga divergência existente sobre o tema, concluo pela manutenção da sentença, dado que a empresa não violou as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da Súmula nº 359 do STJ. D I S P O S I T I V O Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
15/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 13:28
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 16:30
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152721859
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152721859
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001840-02.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOSCILANDO VIEIRA DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 29 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
29/04/2025 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152721859
-
29/04/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:46
Juntada de Petição de recurso
-
25/04/2025 04:42
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:41
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145114714
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145114714
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145114714
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001840-02.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ANTONIO JOSCILANDO VIEIRA DA SILVA Requerido: REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO JOSCILANDO VIEIRA DA SILVA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado ao Id. 90106550foi notificada ao consumidor.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente não questiona que realmente se encontra em situação de inadimplemento, mas apenas que não recebeu comunicação da parte requerida sobre a inscrição do seu nome no SCPC.
A promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida, conforme tese da defesa (comprovada nos autos), pois a autora foi devidamente notificada (id. 104751490).
Por fim, é necessário destacar que a responsabilidade de notificar o devedor sobre a inscrição é do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, nos termos do que consta no teor da Súmula 359 do STJ.
Destaca-se que a instituição mantenedora não possui responsabilidade sobre a existência ou não do débito. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial. Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DA AJG.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição trazida ao Id. 90106550.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de id. 90106550. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145114714
-
04/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145114714
-
04/04/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/03/2025 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:55
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136905929
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136905929
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136905929
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136905929
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001840-02.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOSCILANDO VIEIRA DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21 de março de 2025, às 14:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/d714c9 Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
27/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905929
-
27/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905929
-
26/02/2025 11:04
Confirmada a citação eletrônica
-
25/02/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 14:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/11/2024 02:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90144313
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90144313
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001840-02.2024.8.06.0069 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade judicial. Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve seu nome incluso indevidamente no cadastro da parte ré por dívida inexistente.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve negativação indevida, no entanto não foi apresentado documento que comprove a quitação da dívida, jogando toda a responsabilidade de provar a legalidade da negativação para a parte demandada, sendo que da forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos comprovantes de pagamento, pois como a parte autora alega negativação indevida deverá comprovar a quitação do débito. Ademais, a análise dos autos com maior cautela, pela exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; b) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); c) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Coreau/CE, 31 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90144313
-
01/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144313
-
01/08/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002610-45.2024.8.06.0117
Raimunda Hilda de Sousa Almeida
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Andressa Fernandes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 11:47
Processo nº 3017077-86.2024.8.06.0001
Maurilio Soares Peixoto
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 09:44
Processo nº 3017077-86.2024.8.06.0001
Maurilio Soares Peixoto
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ricardo Cesar Ferreira Duarte Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 05:42
Processo nº 3001928-37.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Lira Sousa
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 16:58
Processo nº 3001928-37.2024.8.06.0167
Raimundo Lira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 14:50