TJCE - 3017077-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 05:41
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 04:42
Decorrido prazo de LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150667609
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150667609
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150667609
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150667609
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17/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3017077-86.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer/ Concurso Público Requerente: Maurilio Soares Peixoto Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Maurílio Soares Peixoto em face do Município de Fortaleza, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou sua eliminação do concurso público para o cargo de Guarda Municipal e, consequentemente, sua reintegração no curso de formação para o referido cargo, com lotação na Guarda Municipal de Fortaleza, conforme consignado no Edital nº 1/2023 SESEC/SEPOG. A parte autora alega que se inscreveu no concurso público para 1.000 vagas no cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, tendo sua inscrição homologada e sendo aprovado na Prova Objetiva com 81 pontos.
Após ser aprovado nas etapas subsequentes, como exames de saúde, aptidão física e avaliação psicológica, foi convocado para o curso de formação.
No entanto, em março de 2024, o autor recebeu uma notificação informando sua inaptidão devido à "inautenticidade" do Certificado de Conclusão do Ensino Médio apresentado, o que causou surpresa, pois a documentação foi considerada válida em diversas situações anteriores, como para admissão em cargos e matrícula em cursos superiores. Adicionalmente, o autor alega que, em resposta à notificação, se inscreveu em um curso supletivo e obteve um novo diploma de Ensino Médio, devidamente emitido e validado, como prova de sua boa-fé, momento em que indica acreditavar na autenticidade do documento, uma vez que ele foi aceito sem questionamentos em diversos processos ao longo dos anos. Diante da notificação, o autor registrou boletim de ocorrência e apresentou defesa, sustentando seu desconhecimento sobre a irregularidade do diploma e reforçando sua boa-fé, uma vez que o referido documento foi aceito sem questionamentos por mais de dez anos em vários processos.
No entanto, a decisão que determinou sua eliminação do certame foi mantida. O autor ressalta que a irregularidade no documento decorre de erro de terceiros e que sua boa-fé deve ser reconhecida, uma vez que sempre agiu com transparência, acreditando que a documentação apresentada era legítima. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Em sua contestação, o Município de Fortaleza sustenta a legalidade da exclusão do autor, afirmando que o ato da Comissão de Investigação Social que declarou o candidato inapto está devidamente justificado, pois foi comprovada a apresentação de documentos falsos.
A Comissão, após rigorosa apuração, concluiu que o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar apresentados pelo impetrante eram fraudulentos, fato este incontroverso.
Embora o autor alegue desconhecer a fraude, ele admite que obteve o diploma por meio de um suposto curso supletivo na Escola Estadual Figueiredo Correia, onde pagou uma taxa e realizou uma única prova, o que já demonstra irregularidade no procedimento. O Município de Fortaleza também defende que o autor não se submeteu ao processo regular de obtenção do diploma, uma vez que a cobrança de taxas e a inexistência de aulas presenciais configuram expediente atípico, em desacordo com as normas legais de educação, que exigem carga horária mínima para a conclusão do ensino médio.
A Administração Pública argumenta que, mesmo que o autor venha a concluir o ensino médio de forma legítima no futuro, a irregularidade no processo de obtenção do diploma e o possível envolvimento em prática ilícita não podem ser desconsiderados, resultando em sua eliminação do certame. É o relatório.
Decido. Acerca da eliminação do candidato em fase de investigação social, é cediço que o entendimento firmado na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 60.984, a reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a omissão de informações exigidas pelo edital, na fase de investigação social ou sindicância da vida pregressa, justifica a eliminação do candidato. O acórdão rejeitou as alegações do candidato, destacando que sua exclusão do certame decorreu da omissão de dados relevantes à comissão avaliadora, em desacordo com as exigências do edital.
Nessas circunstâncias, não subsiste direito líquido e certo à convocação ou nomeação. Esse entendimento encontra respaldo em precedentes firmados pelo STJ, como se observa: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a omissão de informações relevantes por parte do candidato durante a fase de investigação social ou sindicância da vida pregressa, especialmente aquelas exigidas no edital, é causa legítima para sua eliminação do concurso público, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo." (STJ, AgRg no RMS 37.293/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) "A eliminação de candidato em concurso público em razão de omissão de antecedentes ou de fatos desabonadores durante a investigação social encontra amparo na jurisprudência do STJ, desde que prevista no edital e respeitado o contraditório." (STJ, RMS 56.380/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 19/12/2018) Portanto, ao manter a decisão que excluiu o candidato do certame, o STJ reforça a importância do princípio da moralidade administrativa e do dever de veracidade por parte dos candidatos, especialmente quando se trata de cargos que exigem conduta ética e reputação ilibada, como o de delegado de polícia. No presente caso concreto, cumpre esclarecer que, embora o autor sustente ter alegado ser vítima de estelionatários ao ser induzido a acreditar na legitimidade do diploma obtido em um curso supletivo, a responsabilidade pela verificação da regularidade dos documentos apresentados em concurso público é sempre do candidato. O fato de o autor ter utilizado o diploma de ensino médio por mais de dez anos, sem questionamento de sua validade em outros processos, não exime a irregularidade constatada no momento da investigação social do concurso. A alegação de que o autor não tinha ciência da falsidade do documento, ainda que possa ser compreendida, não afasta a irregularidade da apresentação de documentos falsificados. A Administração Pública, ao realizar a investigação social e constatar a falsificação do certificado de conclusão de ensino médio, agiu corretamente ao eliminar o candidato do certame, conforme previsto no Edital nº 1/2023 SESEC/SEPOG, que exige a apresentação de documentação legítima. O fato de o autor ter obtido um novo diploma de Ensino Médio por meio de um curso supletivo legítimo, conforme alegado, não tem o condão de validar o diploma anterior. A circunstância de o autor ter sido enganado por terceiros não pode ser confundida com a responsabilidade da Administração Pública em assegurar que os candidatos no concurso público apresentem documentação legítima. A legalidade e a moralidade administrativa exigem que qualquer documento apresentado no certame esteja em conformidade com as normas legais, e não cabe à Administração considerar circunstâncias de boa-fé do candidato em detrimento das normas estabelecidas para a validade dos documentos. Ademais, a cobrança de taxas e a inexistência de aulas no curso supletivo realizado pelo autor indicam que o procedimento seguido estava em desacordo com as exigências legais para a certificação do ensino médio, fato que deveria ter sido de conhecimento do autor, que admite ter participado de um processo atípico para a obtenção de seu diploma. Portanto, a exclusão do autor do certame foi devidamente fundamentada na apresentação de documentos falsificados, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder. A responsabilidade do candidato pela verificação da autenticidade dos documentos apresentados no concurso é indiscutível, e a Administração Pública, ao tomar conhecimento da irregularidade, agiu dentro de sua competência e em conformidade com as normas legais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
16/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150667609
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16/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150667609
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16/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104777924
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104777924
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17/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104777924
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16/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 01:04
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90310102
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06/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MAURILIO SOARES PEIXOTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O R.H.
Trata a presente de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizado por Maurílio Soares Peixoto contra o Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a eliminação da parte autora no concurso público e, consequentemente, inseri-la novamente no curso de formação para o cargo de Guarda Municipal, com lotação na Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), da Prefeitura Municipal de Fortaleza regido pelo Edital nº 1/2023 SESEC/SEPOG.
O requerente afirma que prestou concurso para o cargo de Guarda Municipal, tendo sido aprovado nas fases de prova objetiva, avaliação de saúde, teste de aptidão física, avaliação psicológica e procedimento de heteroidentificação.
Todavia, ao ser convocado para entrega de documentos para fase de investigação social, foi excluído do certame sob justificativa de apresentação de documento falso.
Informa que desconhecia a falsidade do seu documento de conclusão do ensino médio, requerendo, assim, sua manutenção no certame. É o relatório.
Segue, doravante, decisão acerca da tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
Como pode se observar neste momento inicial, o autor violou o inciso II, item 2.20 do edital nº 18/2023 (ID 89583333), não sendo as alegações autorais suficientes para desconsiderar a validade do ato jurídico em questão.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz dos requisitos do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o Município de Fortaleza, via portal eletrônico, para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90310102
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90310102
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05/08/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90310102
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05/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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