TJCE - 3000922-29.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:29
Expedido alvará de levantamento
-
08/10/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 101751511
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 101751511
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000922-29.2024.8.06.0091.
AUTOR: FERNANDA QUEIROGA PALACIO.
REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros. Vistos em inspeção interna.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
10/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101751511
-
10/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99272304
-
25/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99272304
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000922-29.2024.8.06.0091 AUTOR: FERNANDA QUEIROGA PALACIO REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
22/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272304
-
22/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JONAS SILVA DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:58
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ALISSON PALACIO LAVOR em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89079884
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89079884
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000922-29.2024.8.06.0091 Promovente: FERNANDA QUEIROGA PALACIO Promovido: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA FERNANDA QUEIROGA PALACIO ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes em face de LOJAS RENNER S.A. e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando que, ao tentar realizar compra no comércio local, tomou conhecimento que seu nome estava restrito nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida no valor de R$ 218,95 (duzentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), contrato Nº 978629753910003.
Aduz que não firmou nenhum negócio jurídico com a requerida que pudesse ter ensejado o débito em questão.
Desta forma, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como, a inexigibilidade do débito, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos e indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As promovidas contestaram alegando exercício regular de direito em razão de contratação regular entre as partes, bem como, a legitimidade da cobrança e do apontamento.
De resto, requereram a total improcedência da presente ação.
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
Réplica apresentada refutando os termos das peças contestatórias. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO O caso em análise versa sobre a controvérsia acerca da negativação supostamente indevida procedida pelas partes rés, oriunda de dívida que a requerente alega não ter contraído.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As empresas rés são fornecedoras, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pelas promovidas.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, vale ressaltar o entendimento consolidado contido na Súmula do Superior Tribunal de Justiça, enunciado Nº 297, a saber: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pois bem.
No ajuizamento da ação, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovação do seu direito ao comprovar a negativação do seu nome em razão do contrato n. 978629753910003, no valor de R$ 218,95 (duzentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), por um débito vencido em 03/12/2023 e incluído em 15/02/2024, conforme consulta acostada ao Id. 83382914.
As empresas rés, ao contestarem a ação, defendem a licitude do débito que ensejou a negativação, porém, se limitam a apresentar "prints de tela" do seu sistema interno (ID. 88153375) com informações sobre a autora, ínsitas nas próprias peças de contestação, documentos esses que não comprovam a identificação regular, bem como, a anuência ou adesão expressa da parte autora em relação ao contrato objeto dos autos.
Assim, por atribuição processual, as demandadas, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual civil, tinham o ônus de afastar o direito do promovente e não o fizeram.
Nesse sentido, reputo que a relação contratual não restou legitimada com a juntada de "telas de faturas de cobrança", sem comprovar o usuário, ou mesmo o pagamento de algumas mensalidades.
Nesses casos, cabia às demandadas apresentarem o contrato assinado, ou gravação telefônica ou de imagem, ou qualquer indício que identificasse ou demonstrasse o consentimento da parte promovente em relação ao contrato de cartão de crédito objeto da lide.
Portanto, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável é de natureza objetiva, trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência do TJCE, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022). Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
Deste modo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. (Resp 355392 / RJ, rel.
Min.
Castro Filho). Assim, arbitro, a título de reparação por danos morais, indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois a quantia atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e aos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, haja vista que o caso concreto contempla a negativação indevida do nome do consumidor.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de a) Declarar a inexistência do contrato nº 978629753910003 (R$ 218,95 (duzentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), devendo cessar os efeitos dele decorrentes, bem como, determinar a exclusão da restrição, se ainda não baixada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e; b) Condenar as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) da data desta decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89079884
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89079884
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89079884
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89079884
-
02/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89079884
-
02/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89079884
-
02/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89079884
-
29/07/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
18/06/2024 20:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 19:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 00:00
Publicado Citação em 15/05/2024. Documento: 85963080
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85962272
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85963080
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85962272
-
13/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85963080
-
13/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85962272
-
13/05/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
01/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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