TJCE - 3001641-25.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605841
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605841
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001641-25.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LILIAN OLIVEIRA LIMA MATOS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001641-25.2024.8.06.0151 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ RECORRENTE: LILIAN OLIVEIRA LIMA MATOS RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AVISO DE CORTE DESTACADO EM FATURA DE MÊS SEGUINTE.
CONDUTA REGULAR DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID. 17108250): Alega que é cliente da concessionária com o imóvel cadastrado sob o nº 20336810 e que, no dia 04/01/2024, teve o fornecimento de água de sua residência suspenso indevidamente, sem notificação prévia.
Afirma que solicitou a religação em 09/01/2024 (registro nº 182277875) após descobrir o corte.
Desse modo, requer compensação por danos morais.
Contestação (ID. 17108274): A demandada alega que, no dia 04/01/2024, foi executado serviço 461 CORTE SIMPLES POR DÉBITO PADRÃO NOVO (gerado pelo sistema - ATENDIMENTO: 182063295) pela fatura referente ao mês 10/2023, que somente foi paga dia 08/01/2024.
Sentença (ID. 17108289): Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o corte do fornecimento de água da parte autora se deu pela fatura referente ao mês 10/2023, o que foi devidamente notificado à autora, conforme fatura do mês 12/2023.
Não obstante, a concessionária também demonstrou nos autos que o pagamento do débito foi realizado somente em 08/01/24, após o corte. Recurso Inominado (ID. 17108394): A recorrente aduz que se faz necessário notificação específica e que, no caso em tela, sequer tomou ciência do débito,uma vez que realizou o pagamento inclusive de faturas posteriores à fatura que gerou o corte. Contrarrazões (ID. 17108399): Defende a manutenção da sentença de origem. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrida. Todavia, ainda que se trate de uma relação de consumo, permanece inalterado o princípio fundamental de que cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise dos autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de água realizada pela fornecedora decorreu do inadimplemento da fatura correspondente ao mês de outubro de 2023.
Esse débito foi quitado apenas em janeiro de 2024, ou seja, após a efetivação da suspensão do serviço.
Além disso, a fatura referente ao mês de dezembro de 2023 (ID 17108275) demonstra que o consumidor foi regularmente notificado quanto à inadimplência e à possibilidade de interrupção do fornecimento, em conformidade com o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, que disciplina a prestação de serviços públicos e os procedimentos de suspensão em casos de não pagamento.
Portanto, no caso concreto, resta evidenciado que a interrupção do serviço foi motivada por inadimplemento do consumidor, estando a conduta da fornecedora amparada na legislação aplicável.
Dessa forma, inexiste qualquer ato ilícito a justificar a responsabilização da fornecedora ou a caracterização de falha na prestação de serviços. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA IMÓVEL RESIDENCIAL.
CORTE LEGAL.
AVISO DE CORTE EM DESTACADO NA FATURA CORRESPONDENTE.
REGULARIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA.
AUTOR NÃO DILIGENCIOU PARA EFETUAR PAGAMENTO DA FATURA QUE SUSTENTA NÃO TER RECEBIDO EM SUA RESIDÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2021.
JOVINA D`AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0006817-94.2019.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 30/04/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO O CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO EM ATRASO.
AVISO DE CORTE, EM DESTACADO, NA FATURA SEGUINTE.
REGULARIDADE DA CONDUTA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012552320168060006, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 23/04/2020) Com base nessa situação, não é possível imputar responsabilidade à concessionária ré por falha na prestação do serviço, haja vista que esta se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que não foi configurado ato ilícito capaz de ensejar o alegado dano moral, tendo a concessionária agido em exercício regular de direito. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
10/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605841
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10/02/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de LILIAN OLIVEIRA LIMA MATOS - CPF: *59.***.*15-91 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/01/2025 16:31
Juntada de Petição de memoriais
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14/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17190916
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17190916
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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