TJCE - 3000384-82.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162836427
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162836427
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 162836427
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162836427
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162836427
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162836427
-
16/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162836427
-
16/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162836427
-
16/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162836427
-
15/07/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132309768
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132309768
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132309768
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132309768
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309768
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132309768
-
14/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132309768
-
14/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132309768
-
14/01/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/01/2025 14:05
Processo Reativado
-
14/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:49
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
14/12/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:05
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127254705
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127254705
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127254705
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127254705
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127254705
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127254705
-
27/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254705
-
27/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254705
-
27/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254705
-
27/11/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.h.
Em face das informações colhidas nos autos, INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Registre-se que o Recurso inominado apresentado no id 96184189 será apreciado após decisão dos Embargos de Declaração.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98988348
-
20/08/2024 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:05
Juntada de Petição de recurso
-
09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90115378
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90115378
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90115378
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90115378
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90115378
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90115378
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000384-82.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Em análise as preliminares suscitadas pelas promovidas, afasto o pedido de extinção sem julgamento de mérito fundada na ausência de prova essencial a propositura da ação e falta de interesse de agir.
Uma vez constatada a negativação, como no caso dos autos, independe de comprovação de anterior negativa de baixa na inclusão do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo facultado a parte a provocação do Poder Judiciário, não podendo ser mitigado o princípio do acesso à Justiça.
Ademais comprovação da negativação, como o extrato de consulta do SERASA, é instrumento hábil a demonstrar a plausibilidade do direito, não havendo que se falar em ausência de documentos essenciais ao pleito.
Passo à análise do mérito.
Em síntese, a parte promovente afirma que restou impedida de obter crédito na praça, para transações comerciais, em virtude de inscrição indevida por ação das promovidas, de suposto débito no valor de R$ 579,33 (quinhentos e setenta e nove e trinta e três centavos), possuindo o seguinte número de contrato 13275958.
As promovidas, por sua vez, fazem uso dos mesmo argumentos de fato de direito, alegando que se tratam de cessão de crédito relativo a dívida constituída diante da inadimplência a credora original NATURA S.A, alegando, ainda, pelo não cabimento dos danos morais por se tratar de devedora contumaz.
O cerne da questão, sem maiores delongas, revela-se unicamente na validade ou não do contrato de cartão de crédito, envolvendo as partes pelo que é necessário a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente, já que é o elo fraco na relação processual, nos termos do art. 6º do CDC, vejamos: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). É importante destacar, que as promovidas não trouxeram aos autos comprovação específica do contrato firmado entre as partes, como notas fiscais, e, nestes termos, entendo ser incontroverso a falha na prestação de serviço diante de inclusão indevida, visto que caberia a promovida em se tratando de empresa de grande porte e com possibilidade de apresentação de informações consistentes em seus bancos de dados, ou seja, não desincumbiu-se do ônus do art. 373, inc.
II do CPC/15.
Portanto, houve uma falha na prestação de serviço pela promovida, na medida em que realizou um contrato e despesas à revelia da parte promovente e sem qualquer requisito de segurança, gerando sim o constrangimento moral.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.n.] §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Registre-se que, a demora na busca de solução administrativa pela promovente não pode ser alçada como fundamento sólido para derrubar o seu direito, pois a parte poderá pleitear a jurisdição devida dentro do prazo prescricional, não existindo regulamento próprio que determine a busca da instituição financeira antecipadamente ao Poder Judiciário.
Decerto, estando diante de uma fraude a responsabilidade dos fornecedores não é afastada, pois ao negativar o nome da promovente sem qualquer comprovação do débito demonstra uma ação negligente por parte da promovida, já que não conseguiu comprovar a participação da cliente no suposto ato, gerando um abalo que não pode ser encarado como mero aborrecimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050005-25.2020.8.06.0085 - Relator(a): VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL - Comarca: Hidrolândia - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 31/03/2022 - Data de publicação: 31/03/2022) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
PROVA DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ, ANTE A NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E MORAL DEVIDA.
VALOR REPARATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% DA CONDENAÇÃO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado nº 0001186-06.2019.8.06.0081 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Granja - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 26/05/2021 - Data de publicação: 26/05/2021) [g.n.] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DA PARTE PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
PROMOVIDA QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050062-85.2020.8.06.0168 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Solonópole - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 11/02/2021 - Data de publicação: 17/06/2021) [g.n.] Incabível a Súmula 385 do STF tendo em vista a inexistência de qualquer comprovação de inscrição anterior. Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do débito no valor de R$ 579,33 (quinhentos e setenta e nove e trinta e três centavos), com a baixa dos valores devidos com juros e demais correções, tendo em vista a fraude perpetrada contra a promovente; b) condeno a promovida na quantia que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais diante da sua conduta reprovável, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês da inscrição indevida. Gratuidade deferida conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90115378
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90115378
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90115378
-
31/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115378
-
31/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115378
-
31/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115378
-
31/07/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80944163
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80944163
-
08/03/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80944163
-
08/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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