TJCE - 3000476-92.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JAIME BEZERRA NOBRE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605694
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605694
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000476-92.2023.8.06.0145 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAIME BEZERRA NOBRE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000476-92.2023.8.06.0145 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEREIRO RECORRENTE: JAIME BEZERRA NOBRE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INCOMPLETO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 16744007): Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais.
Adu-z a parte autora que foi surpreendida ao descobrir a existência de empréstimo consignado que nunca contratou, registrado em favor do banco promovido - Contrato nº 918078307, no valor de R$ 4.314,00, em parcelas de R$ 71,90. Ao final, requereu a anulação do contrato; a desconstituição de todo e qualquer débito referente ao contrato; e condenação do banco a restituir, em dobro, a quantia já descontada; bem assim a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Contestação (ID. 16744022): O Banco requerido alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a validade do contrato e o exercício regular do direito de cobrança das parcelas.
Afirma ainda a inocorrência de danos morais e o não cabimento de restituição.
Sentença (ID. 16744315): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do contrato n° 918078307, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, em sua forma SIMPLES, diante da ausência de má-fé.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença, bem como os juros de mora. Recurso Inominado (ID. 16744318): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para determinar repetição do indébito em dobro, majorar o valor da condenação a título de danos morais e reforma da sentença no tocante aos juros de mora e atualização dos danos morais e materiais, passando o termo inicial dos Juros de mora e correção monetária a contar a partir do evento danoso. Contrarrazões não ofertadas É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes. No presente caso, a controvérsia cinge-se: 1) à possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, em virtude de suposto contrato de empréstimo consignado; 2) à necessidade de majoração de compensação a título de dano moral; 3) ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. No caso em análise, os descontos são fatos incontro-versos, conforme se -verifica no histórico de empréstimo consignado de ID. 16744009.
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo, que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
No tocante ao quantum indenizatório por danos morais, embora inexista critério legal específico, o arbitramento deve considerar um conjunto equilibrado de parâmetros.
Na análise do caso concreto, incumbe ao julgador ponderar: a extensão do dano e suas circunstâncias; a conduta tanto da vítima quanto do ofensor; as características pessoais das partes envolvidas; o impacto social do evento danoso; e a capacidade econômica de ambos os polos, visando uma compensação pecuniária adequada.
Nesse contexto, considerando os critérios acima e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte, reputo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na origem merece majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). .
Neste sentido: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO SOMENTE UMA IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595, DO CCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000487920198060136, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023).
Por fim, verifico que o juízo de origem estabeleceu a data da sentença como termo inicial dos juros de mora.
A autora recorrente pleiteia que seja a partir do evento danoso.
A matéria atinente a juros e correção monetária, por ser de ordem pública, pode ser, inclusive, conhecida de ofício.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1218685 / RS, REsp 1652776 / RJ e AgInt no REsp 1364982 / MG).
Nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Destarte, altero o termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês para a partir do evento danoso.
Correção monetária pelo INPC a contar da publicação deste acórdão, uma vez que houve reforma no quantum fixado, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para: (1) condenar o banco promovido à devolução de forma simples nos descontos realizados antes de 31 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após referida data, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; e (3) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros, mantendo a sentença de origem nos demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR GAB1 -
11/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605694
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02/02/2025 23:11
Conhecido o recurso de JAIME BEZERRA NOBRE - CPF: *50.***.*79-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17188092
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 08:33
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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