TJCE - 0200322-11.2022.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA MOTA em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA MOTA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13515149
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200322-11.2022.8.06.0038 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA MOTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Limar com Preceito Cominatório, ajuizada por Jady Lorrana de Lima da Silva, em face do Estado do Ceará. O Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente concedida, para condenar o Estado do Ceará a realizar cirurgia de laparotomia videolaparoscopia para drenagem e/ou biopsia, conforme sentença de ID 13076966. Devidamente intimadas, as partes nada apresentaram, sendo os autos remetidos a este e.
Tribunal, conforme certidão (ID 13076973). É o breve relatório. Decido. Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Fazenda Estadual realizar no promovente cirurgia de laparotomia videolaparoscopia para drenagem e/ou biopsia. Deu-se à causa o valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais). Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC que: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (Destaquei) Conforme se depreende da norma acima transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Estadual não superior aos valor de 500 salários mínimos, que à época da prolação da sentença (11/04/2024) correspondia, respectivamente, a R$ 706.000,00 (Lei nº 14.358/2022) sendo incabível, in casu, o reexame. Como visto, o pedido inicial é certo e determinado, constituindo, na hipótese, uma obrigação líquida. Neste sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DEMENCIAL (CID10-F00.1).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E CADASTRO NA RENAME.
OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A condenação do Município não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, visto não ser não superior ao valor de 100 salários-mínimos, que à época da prolação da sentença correspondia a R$ 110.000,00 (Lei Federal nº 14.158/2021).
Ressalta-se que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Remessa Necessária não conhecida. [...] 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados."1 (Destaquei) Nos termos da Súmula 490, STJ, mesmo quando ilíquida a sentença, em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. [...] 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido."2 (Destaquei) Ademais, é cediço que "a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença." (cf.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de processo coletivo: volume único. 4. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 384). DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 932, inc.
III, do CPC, DEIXO DE CONHECER do reexame, porquanto inadmissível. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza, 26 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0000586-14.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022 2 STJ, AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019. -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13515149
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01/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13515149
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27/07/2024 14:54
Sentença confirmada
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24/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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