TJCE - 3000142-92.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135905376
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135905376
-
13/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135905376
-
13/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA MATIAS DE FREITAS em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 88775144
-
06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000142-92.2022.8.06.0145 AUTOR: JULIANA MATIAS DE FREITAS REU: BANCO CETELEM S.A. D E S P A C H O Recebo o cumprimento de sentença ID 87383484.
Intime-se a parte devedora para pagar a quantia indicada no ID 87383484, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC.
Inaplicável a incidência de honorários de 10% à seara do juizado, nos termos do enunciado 97, do FONAJE.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se. Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 88775144
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 88775144
-
05/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88775144
-
05/08/2024 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:54
Juntada de Petição de recurso
-
05/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
15/10/2022 00:44
Decorrido prazo de JULIANA MATIAS DE FREITAS em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
15/09/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
01/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
01/09/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010517-68.2014.8.06.0119
Municipio de Maranguape
Tamira Keilah Cordeiro Abreu Dias Sousa
Advogado: Newton Cardoso da Rocha Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2014 00:00
Processo nº 3001256-70.2024.8.06.0024
Hapvida
Ana Paula Morais Fernandes
Advogado: Joao Henrique Costa Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 16:31
Processo nº 3001256-70.2024.8.06.0024
Ana Paula Morais Fernandes
Hapvida
Advogado: Joao Henrique Costa Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 21:58
Processo nº 3000119-41.2024.8.06.0222
Antonia Gerislene Feitosa dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ayra Faco Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 11:20
Processo nº 0201488-39.2022.8.06.0051
Municipio de Boa Viagem
Maria Lais Rodrigues Silva
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 09:28