TJCE - 0201488-39.2022.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM em 24/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13668512
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201488-39.2022.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VIAGEM APELADO: MARIA LAIS RODRIGUES SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Boa Viagem em face da sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Maria Laís Rodrigues Silva em desfavor do recorrente. Extrai-se dos autos que a autora é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Professora, tendo direito ao piso salarial profissional nacional, mas que desde o ano de 2018 a maio de 2021 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, recebeu valor abaixo do seu piso, na Matrícula nº 1242296.
Ao final, pugna pela condenação do Município de Boa Viagem ao pagamento de todas as diferenças referentes ao piso nacional do magistério, bem como das parcelas vencidas, pagas a menor.
Juntou os documentos de ID nº 12197108 a 12197109. Contestação de ID nº 12197116, na qual o ente público demandado alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que o edital do concurso público faz lei entre as partes e, ao se inscrever no concurso, a requerente aceitou o valor da remuneração a ser paga pelo município, além de dever observar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Réplica de ID nº 12187120. Ao proferir a sentença, o d.
Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como a arguição de concessão indevida dos benefícios da justiça gratuita e, considerando a prova documental produzida, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID nº 12197127): "Ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o Município de Boa Viagem à OBRIGAÇÃO DE PAGAR consistente no adimplemento das diferenças salariais decorrentes da não observância do piso nacional do magistério da requerente, correspondente a 20 horas semanais, durante os anos de 2018 até maio de 2021 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, na Matrícula nº 191662-9." Irresignado, o Município de Boa Viagem interpôs o presente apelo no qual pretende que a sentença seja reformada para que a decisão seja submetida ao reexame necessário (ID nº 12191731).
Contrarrazões de ID nº 12197135. Remetidos os autos à instância superior foram os mesmos com vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça, tendo seu ilustre representante emitido parecer de mérito onde opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 12724892). É o relatório, no seu essencial. Passemos ao exame de mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação cível interpostos. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão recursal cinge-se em verificar se a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem deveria ter sido submetida ao reexame necessário.
Disciplinando o reexame necessário, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; II - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Em relação ao citado dispositivo, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará vem afastando a possibilidade de reexame necessário em sentenças ilíquidas quando for possível verificar que o proveito econômico obtido não ultrapassa o valor de referência, conforme segue: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDAS PELA FUNDAÇÃO PÚBLICA.
CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO ESTIMADO.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu ao pagamento, em favor do autor, dos valores relativos a décimo terceiro salário e férias, acrescidas de um terço, referentes ao período de 01 de setembro de 2009 a 30 de novembro de 2013. 2.
A Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. 3.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o ente em valor certo, o proveito econômico obtido pelo requerente se mostra mensurável e, certamente, será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5.
Remessa Necessária não conhecida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 005025720201480 60091 Iguatu, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2022) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA COMISSIONADA E CONTRATADA PARA TRABALHO TEMPORÁRIO.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL A PAGAR QUANTIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALOR APURÁVEL MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º DO CPC.
DIREITO CONTROVERTIDO.
VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, INCISO III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação cobrança, condenando o Município promovido ao pagamento de verbas remuneratórias em favor de autora, que ingressou no serviço público municipal, a título precário, por meio de contrato temporário em 2007, vindo a ser dispensada no mesmo ano, retornou aos quadros da Municipalidade em 2008 em que permaneceu até 2016.
II.
Na exordial, a requerente pleiteia a condenação o Município réu ao pagamento das verbas remuneratórias não quitadas a partir de 2012, na importância de R$ 8.947,77 (oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos).
III.
Pois bem, no caso em apreço, não obstante o juízo de planície tenha determinado a realização da fase de liquidação da sentença, possível perceber que se trata de mero cálculo aritmético, já que o caso prescinde de perícia e de fato novo, a teor do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil.
IV.
Noutra perspectiva, a despeito de ser a condenação ilíquida, é notório que o valor do encargo não atinge ao mínimo exigido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, que possa ensejar o conhecimento da remessa necessária, uma vez que as verbas pleiteadas na inicial, como relatado, totalizam o valor de R$ 8.947,77.
V.
No entanto, destaco que em sede de sentença, o douto magistrado condenou o Município réu a pagar os valores requeridos e indicados na exordial a partir de 04/09/2013, considerando a prescrição quinquenal das verbas de períodos anteriores, o que demonstra que o valor fica aquém do requerido em sede de inicial vez que sustentava valor devido a partir de 2012 no montante de R$ 8.947,77.
VI.
Logo, sobressai induvidosa conclusão no sentido de que a condenação imposta ao Município requerido não supera o patamar previsto no art. 496, do CPC, ou seja, não ultrapassa valor de 100 (cem salários mínimos) o que corresponde hoje a importância de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), circunstância que enseja a dispensa do reexame necessário na hipótese.
VII.
Reexame necessário não conhecido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00001295020188060157 CE 0000129-50.2018.8.06.0157, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021) (grifei) Dessa forma, não merece ser acolhida a tese recursal, uma vez que é possível concluir, por meio de cálculos simples, que o proveito econômico obtido pela parte autora não ultrapassará o valor de cem salários-mínimos, o que tem o condão de dispensar a remessa necessária. Com a inicial, a parte autora juntou documento que comprova que sua remuneração seria de R$ 2.041,19 (dois mil e quarenta e um reais e dezenove centavos), pleiteando, tão somente, a diferença que entende ter direito sob o argumento de que o Município de Boa Viagem não estaria observando o piso nacional do magistério, atribuindo a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessa forma, ainda que o d.
Magistrado a quo não tenha fixado um valor certo na sentença é possível determinar pelos demais elementos colhidos nos autos que a condenação imposta ao município não superará o montante de cem salários-mínimos, que equivale atualmente a R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), o que dispensa o reexame necessário. Por fim, verifico que merece reforma ex officio o decisum hostilizado quanto aos honorários advocatícios, vez que se trata de sentença ilíquida, no sentido de postergar a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
No mesmo sentido resta postergado a fixação dos honorários recursais para quando da liquidação do julgado. Ante o exposto e em harmonia com a jurisprudência colacionada, conheço da apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do art. 932, inciso IV do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13668512
-
02/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13668512
-
30/07/2024 18:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA VIAGEM - CNPJ: 07.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
-
26/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:18
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0288526-79.2021.8.06.0001
Maria Graciete Ribeiro do Nascimento
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sergio Lopes de Paula
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 07:19
Processo nº 0010517-68.2014.8.06.0119
Municipio de Maranguape
Tamira Keilah Cordeiro Abreu Dias Sousa
Advogado: Newton Cardoso da Rocha Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2014 00:00
Processo nº 3001256-70.2024.8.06.0024
Hapvida
Ana Paula Morais Fernandes
Advogado: Joao Henrique Costa Coutinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 16:31
Processo nº 3001256-70.2024.8.06.0024
Ana Paula Morais Fernandes
Hapvida
Advogado: Joao Henrique Costa Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 21:58
Processo nº 3000119-41.2024.8.06.0222
Antonia Gerislene Feitosa dos Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ayra Faco Antunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 11:20