TJCE - 3001488-27.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166626284
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28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166626284
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28/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 05:28
Decorrido prazo de MARIA JOSENIRE VITORINO DANTAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:28
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163537334
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07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163537334
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05/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163537334
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04/07/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:08
Processo Reativado
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03/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 10:29
Juntada de despacho
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28/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:00
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140791235
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20/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140791235
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20/03/2025 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA JOSENIRE VITORINO DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA JOSENIRE VITORINO DANTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 131496472
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 131496472
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13/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131496472
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12/02/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106214384
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106214384
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001488-27.2024.8.06.0010 AUTOR: PATRICIO TEIXEIRA LIMA FILHO REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIA JOSENIRE VITORINO DANTAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/11/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 104776521.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/10/2024 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106214384
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04/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90111165
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90111165
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001488-27.2024.8.06.0010 REQUERENTE (S):Nome: PATRICIO TEIXEIRA LIMA FILHO REQUERIDO (A)(S): Nome: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Dano Moral c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PATRICIO TEIXEIRA LIMA FILHO em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, na qual a parte autora aduz, em síntese, que em 27/11/2017 fez uma contratação de crédito bancário do credor no valor de R$ 27.388,80, tendo sido liberado na mesma data o valor de R$ 26.263,22 em sua conta.
Informa que fez acordo dentro do consignado empréstimo e que ao perceber que havia terminado e tentado ver administrativamente, não foi possível; que foi feito um levantamento pelo PROCON e foi encontrado um pagamento a maior de R$ 7.500,74, ficando um saldo credor a seu favor.
Sendo assim, solicita o deferimento da tutela de urgência para determinar o cancelamento do débito indevido no contracheque, bem como que a requerida retire o nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
No que concerne ao instituto da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua os requisitos necessários à sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Relativamente ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, REsp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJU 19.05.1997, p.20.593).
Deste modo, in casu, analisando detidamente os autos, infere-se que não há nos autos elementos probatórios que comprovem ter havido negativação do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, verifica-se que o autor juntou os contracheques referentes ao período de 2018 a abril/2024, e ajuizou a presente demanda em 30/07/2024, não tendo logrado êxito em demonstrar a ocorrência dos elementos caracterizadores da urgência.
Isto posto, em virtude de não terem sido preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, indefiro, por ora, a liminar solicitada.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por videoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação nº 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90111165
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01/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90111165
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01/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 18:40
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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