TJCE - 0050091-71.2020.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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20/08/2024 01:55
Decorrido prazo de KEZIA LOPES ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO REGIS PONTES REGO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:55
Decorrido prazo de Amanda Alves Braga em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89372321
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89372321
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050091-71.2020.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA MAYARA RODRIGUES MARTINS DE CARVALHO Promovido: MATILDE PONTES REGO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCA MAYARA RODRIGUES MARTINS DE CARVALHO em face de MATILDE PONTES REGO, qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Alega a parte autora que a filha da requerida utilizou seus serviços utilizando como meio de pagamento, cheque emitido por sua mãe.
Por sua vez, a parte requerida sustenta a falsidade da assinatura aposta no cheque e que não solicitou ou realizou serviço com a parte promovente.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (id 35294856).
Inicialmente, cumpre destacar que, se ocorreu a prescrição para a execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde de descrição no negócio jurídico subjacente.
Todavia, cheque é título de crédito que se submete a formalidades próprias para que possa circular, de acordo com os preceitos do direito cambial.
Sem as formalidades essenciais, dentre as quais a regular assinatura do emitente ou de seu mandatário com poderes especiais, deve ser reconhecida a inexistência do título de crédito, à luz dos artigos 1º e 2º da Lei do Cheque.
Assim, sendo a assinatura do eminente do cheque requisito primordial da sua validade, uma vez comprovada que a assinatura aposta na cártula é falsa, deve-se reconhecer a inexigibilidade do título do crédito no valor estampado no cheque.
Impende destacar que, em regra, o ônus da prova incumbe aquele que alega.
Todavia, o art. 429 do CPC excepciona tal encargo quando se tratar de questão relacionada à veracidade da assinatura aposta no cheque, transferindo o ônus probatório àquele que o apresentou nos autos, isso porque o interesse de sua validade é de quem trouxe a prova.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, do CPC (AREsp 1689194/MG), de modo que caberia à parte promovente provar a veracidade da assinatura aposta no cheque, mas não o fez.
Frise-se, que cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que, no caso, a própria parte alega que os serviços foram solicitados pela filha da promovida, não tendo comprovação nos autos de que a tomadora dos serviços era pessoa incapaz, de modo a atrair a responsabilidade solidária da sua genitora.
Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, a filha da vítima já deveria contar com mais de 18 anos, tendo capacidade civil plena, não cabendo imputar à promovida responsabilidade por eventuais atos ilícitos de filha que já alcançou a capacidade civil, interpretação a contrario sensu das disposições do art. 932, I, do Código Civil.
Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reriutaba, data da assinatura digital. CÉLIO ANTONIO DIAS Juiz Substituto -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89372321
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01/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89372321
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30/07/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 18:11
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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01/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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26/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:09
Conclusos para despacho
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07/03/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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07/03/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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18/02/2022 11:43
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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15/01/2022 09:33
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 00:28
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1377/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
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10/12/2021 11:32
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 11:30
Mov. [25] - Encerrar análise
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06/12/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:05
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/03/2022 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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05/11/2021 16:36
Mov. [22] - Mero expediente
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27/10/2021 13:05
Mov. [21] - Certidão emitida
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27/10/2021 13:04
Mov. [20] - Documento
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25/10/2021 10:37
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 17:10
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00167185-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2021 16:48
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20/10/2021 15:52
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 16:21
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00167058-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/10/2021 15:48
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17/09/2021 13:47
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 157.2021/001048-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Wellington Muniz Braga
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16/05/2021 18:46
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2021 15:58
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/03/2021 16:17
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 23:57
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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15/02/2021 12:43
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 14:32
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/04/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa
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18/09/2020 08:58
Mov. [7] - Concluso para Despacho: Vistos em inspeção
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15/05/2020 21:54
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2020 17:18
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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27/04/2020 15:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WRER.20.00165263-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/04/2020 14:15
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22/04/2020 12:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2020 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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20/04/2020 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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