TJCE - 0249414-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:37
Juntada de despacho
-
29/08/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0249414-69.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Vistos, e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS aforada por ANDERSON DA SILVA LIMA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando que seja declarada nula a decisão da requerida que negou a contratação e lotação do autor ao cargo, o qual o autor foi devidamente aprovado e convocado, e, por consequência, determinar que o ente municipal dê cumprimento imediato aos termos do Edital de Convocação 0003/2022, de 12 de janeiro de 2022, contratando definitivamente nos termos legais e lotando o Requerente no cargo conquistado, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, em síntese, aduz o promovente que se submeteu a seleção pública destinada a recrutar profissionais da área de educação, para formação de cadastro de reserva, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, regido pelo Edital nº 19/2021, de 20 de maio de 2021, para o cargo de PROFESSOR SUBSTITUTO DE PEDAGOGIA DO DISTRITO 6, inscrição nº 9585042, tendo logrado êxito na seleção, em 183º lugar, após o resultado final do certame.
O promovente afirma ter sido convocado, através do Edital de Convocação nº 003/2022, enviado a documentação nos termos requeridos, contudo, ficou aguardando contado e nunca ocorreu, razão pela qual buscou o setor responsável de lotação e recebeu a notícia de que estava impedido de ser contratado pela a prefeitura, pois estava respondendo a dois processos administrativos na prefeitura de fortaleza, em virtude de relações contratuais anteriores entre as partes, diante disso sua contratação estaria inviabilizada.
Assim, entendendo pela ilegalidade da decisão administrativa adotada, ingressa com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre-se registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o promovido apresentou contestação ID no 38928875.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou réplica, conforme ID no 38928876.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou ID no 71479635, pugnando pela improcedência da ação Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de pronto decidir.
Destaco de início que o Estado, quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário desse ato, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Oportuna é a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro (2004, p. 415), "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público".
Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a lei do concurso público.
Neste contexto, em se tratando de matéria de concurso público, ao Poder Judiciário cabe somente exercer o controle jurisdicional dos aspectos atinentes a constitucionalidade, legalidade e respeito aos ditames editalícios dos atos da Comissão Organizadora, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, e configurar violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Pois bem.
No caso em análise, o promovente teve sua contratação temporária suspensa, até que se apure supostas faltas disciplinares no exercício da função de professor substituto relacionadas s à conduta inadequada com outros professores e rigor excessivo com alunos, incluindo crianças com necessidades especiais do 3º ano-B, da Escola João Germano da Ponte Neto.
Cumpre observar que o art. 227, da Constituição Federal, consagra o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente ao dispor que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Trata-se da doutrina de proteção integral, assegurando não só os direitos fundamentais conferidos a todas as pessoas, mas também aqueles que atentam às especificidades da infância e da adolescência, assegurando não só uma atitude positiva/propositiva por parte do Estado, bem como que garanta os interesses da criança e do adolescente como prioridade inafastável.
Neste contexto, em análise do arcabouço probatório, este juízo entende plausível que a Administração Pública venha a sustar temporariamente a contratação temporária do promovente, até que se apure, em definitivo, com o amplo direito de contraditório e ampla defesa, as denúncias até então realizadas.
Ademais, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário é defeso interferir na discricionariedade da Administração Pública, no que tange à contratação de seus servidores, sob pena de interferir na conveniência e oportunidade (mérito administrativo) dos atos administrativos, atingindo perigosamente o princípio constitucional basilar de uma República, isto é, a independência e harmonia dos poderes.
Destarte, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário somente é admissível ante as hipóteses de inobservância do devido processo legal e de suas garantias inerentes; exorbitância das atribuições e competências constitucional e legalmente conferidas ao agente público; ou ainda ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade do ato impugnado.
Neste sentido, não há como prosperar os argumentos do promovente, uma vez que, por expressa disposição constitucional, agiu o ente promovido amparado nos estritos ditames legais, sem a incidência de qualquer ilegalidade ou abuso na aplicação da suspensão de contratação operada.
Por conseguinte, no caso em tela restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada no princípio da legalidade e na supremacia do interesse da criança e do adolescente, na exegese contida no texto constitucional, especificamente, no seu art. 227. Dessa feita, a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente municipal, posto que os atos administrativos trazem em si os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento não prescinde de prova em contrário, não tendo o promovente logrado êxito em afastar as referidas presunções.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos de nossos Tribunais Superiores, perfilhando entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: APELAÇÃO - Concurso Público - SOLDADO PM 2ª CLASSE - POLÍCIA MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - Reprovação na fase de investigação social - A situação em tela apresenta peculiaridades que demonstram que o autor apresenta histórico de conduta e perfil ético-social e moral incompatíveis para o cargo almejado, a ratificar a sua contraindicação ao exercício do cargo - Não atendimento aos requisitos de idoneidade moral, conduta ilibada, reputação e procedimento social irrepreensível - Exclusão motivada e fundada em violação de critérios objetivos de julgamento, em respeito aos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10583157820198260053 SP 1058315-78.2019.8.26.0053, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 02/03/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
Concurso público.
Candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar - 2ª Classe.
Exclusão do certame por reprovação na fase de investigação social.
Verificada conduta incompatível com a função pretendida.
Restrições legítimas, razoáveis e proporcionais.
Conclusão da autoridade administrativa não infirmada.
Legalidade do ato de exclusão.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10024212020198260053 SP 1002421-20.2019.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 21/10/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2019) Destarte, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência total da ação, uma vez haver previsão constitucional, que amparou o ato administrativo analisado nestes autos processuais.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90313689
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90313689
-
05/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90313689
-
05/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 00:31
Decorrido prazo de VICTOR COELHO BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83393235
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83393235
-
12/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2024 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/04/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/04/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83393235
-
01/04/2024 14:58
Declarada incompetência
-
13/03/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/11/2023 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 21:47
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/11/2022 22:43
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 28/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
01/11/2022 19:57
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
-
28/10/2022 01:58
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0733/2022 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 35
-
27/10/2022 16:24
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/10/2022 14:38
Mov. [33] - Documento Analisado
-
26/10/2022 20:43
Mov. [32] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
-
18/10/2022 17:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 14:41
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02448975-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 14:18
-
17/10/2022 14:42
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/10/2022 21:13
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
-
11/10/2022 02:10
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 14:24
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 14:24
Mov. [25] - Documento Analisado
-
10/10/2022 14:20
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 10:27
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 17:58
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02383708-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/09/2022 17:46
-
01/09/2022 20:30
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
-
31/08/2022 11:48
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0670/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 295/297, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Victor Coelho Barb
-
31/08/2022 09:07
Mov. [19] - Documento Analisado
-
30/08/2022 13:48
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para, querendo, se manifestar acerca da contestação apresentada nas páginas 295/297, no prazo de 15 dias.
-
30/08/2022 12:48
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02337153-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2022 12:32
-
22/08/2022 15:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
03/08/2022 12:04
Mov. [15] - Ofício
-
28/07/2022 13:24
Mov. [14] - Documento
-
26/07/2022 15:50
Mov. [13] - Expedição de Ofício: TODOS - Ofício sem AR - Malote - Juiz
-
26/07/2022 15:18
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
26/07/2022 15:11
Mov. [11] - Documento Analisado
-
22/07/2022 16:53
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02247498-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2022 16:40
-
22/07/2022 15:04
Mov. [9] - Mero expediente: Oficie-se o Setor da COMAN para que apresente um novo comprovante de cumprimento do Mandado de Intimação de páginas 283.
-
22/07/2022 14:54
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/07/2022 19:27
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
20/07/2022 19:27
Mov. [6] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
30/06/2022 21:41
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/132717-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
30/06/2022 21:09
Mov. [4] - Documento Analisado
-
29/06/2022 09:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000373-07.2024.8.06.0095
Aecia Maria Leal Feitosa Mota
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Carlos Renato Martins Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 11:33
Processo nº 3003143-66.2024.8.06.0064
Carolina Santana Medeiros
Hapvida
Advogado: Natecia Maria Santana Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2024 19:29
Processo nº 3000567-24.2024.8.06.0154
Julio Fernando de Sousa Borges
Coopservice - Cooperativa de Trabalho Em...
Advogado: Devgi Bruno de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2024 09:24
Processo nº 0200651-08.2020.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Pericles Arnobio Andrade Aguiar
Advogado: Rubens Ferreira Studart Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 08:34
Processo nº 3000540-65.2024.8.06.0049
Alexandre Augusto de Oliveira Lopes
Enel
Advogado: Alexandre Augusto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 14:44