TJCE - 0006463-33.2014.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Teodoro Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os cálculos de ID 157579213 - Cálculo Judicial. Santa Quitéria 10/06/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria -
09/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, nos mesmos autos, na forma do art. 535 do CPC. Se impugnada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0006463-33.2014.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: J.
G.
L.
M. e outros (2) ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES, LUCIO MARTINS XIMENES JUNIOR REU: ESTADO DO CEARA ADV REU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO No ID. 79045132, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, bem como requereu que o juízo da execução fixe os índices de juros, multa e correção monetária por serem matéria de ordem pública, e em sequência a intimação do executado para apresentação dos valores devido ao requerente .
De fato, o acórdão de ID. 79045459, que reformou a sentença de 1° grau e condenou o demandado a pagar pensão ao autor e dano moral no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), contudo, ficando silente quanto aos juros e correção monetária.
Quanto aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
Deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905) que prevê, em casos que tais, que sobre os valores devidos incida juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362 do STJ): Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro Quanto ao pedido da exequente de intimação do executado para apresentação do valores devido ao autor, colaciono o seguinte entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2.
O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3.
No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor.
Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4.
No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença.
Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos.
Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5.
Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.
Para o STJ, o cumprimento de sentença pelo procedimento comum é incabível a execução invertida, qual seja, na determinação judicial a Fazenda Pública para apresentação dos cálculos e valor do débito atualizado.
Em face do exposto, determino que intime-se a parte autora por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo os requisitos exigidos no art. 534 do CPC e da correção e juros que ora fixados, sob pena de arquivamento do feito.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
08/12/2022 16:44
INCONSISTENTE
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08/12/2022 16:43
Baixa Definitiva
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08/12/2022 16:42
INCONSISTENTE
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08/12/2022 16:41
INCONSISTENTE
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08/12/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 02:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 13:08
INCONSISTENTE
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23/09/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:23
Juntada de Acórdão
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16/09/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:01
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/08/2022 21:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 18:47
INCONSISTENTE
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11/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2022 19:03
INCONSISTENTE
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25/07/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 00:00
INCONSISTENTE
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12/07/2022 00:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 22:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 21:01
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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29/06/2022 20:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 07:40
INCONSISTENTE
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27/06/2022 15:58
Juntada de Acórdão
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27/06/2022 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/06/2022 13:30
INCONSISTENTE
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23/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 13:38
INCONSISTENTE
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15/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:27
INCONSISTENTE
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14/06/2022 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2022 00:22
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/06/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 00:00
INCONSISTENTE
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22/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
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22/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
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22/03/2022 14:28
Registrado para Retificada a autuação
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21/03/2022 22:30
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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