TJCE - 0237117-64.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 18:48
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 18:47
Alterado o assunto processual
-
06/03/2025 18:47
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136725477
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136725477
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20/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136725477
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20/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133212613
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133212613
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24/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133212613
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24/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132282118
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16/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132282118
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16/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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27/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2024. Documento: 90140090
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02/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2024. Documento: 90140090
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0237117-64.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença proposta por FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS, objetivando o adimplemento da obrigação pagar emanada da sentença proferida por este juízo, confirmada pela Terceira Turma Recursal e transitada em julgado.
Intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação Id. 62460911, alegando excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 18.303,57 (dezoito mil, trezentos e três, cinquenta e sete centavos) e após, novamente instado, sustenta a inexigibilidade das obrigações, em razão da modulação de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 - ED - Tema 1.177 de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal estipulou que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 e ainda, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.277/2022 em dezembro de 2022 (Id. 89359053). É o relatório.
Decido.
Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, porém, o trânsito em julgado no presente caso operou-se em 11/02/2022 (cfe.
Id. 62461811).
O ente público executado se estriba no fato superveniente de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 1.338.750, por unanimidade, decisão publicada no DJU em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). Vale destacar que, muito embora o Código Processo Civil, no § 5º do art. 535, considere também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, igualmente fez expressa previsão, no sentido de prestigiar a coisa julgada, no § 7º do mesmo artigo, art. 535, que a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Nesse toar, embora o artigo 535, § 5º, do CPC admita a impugnação fulcrada em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, o reconhecimento da tese no caso em exame esbarra na vedação expressa do § 7º do mesmo dispositivo.
Sob esse prisma, a despeito do E.
STF ter modulado os efeitos da decisão, em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, o aspecto temporal de incidência do Tema 1177, admitindo a cobrança inconstitucional até janeiro de 2023, é certo que referida decisão somente foi proferida em 05/09/2022, pelo Relator Ministro Luiz Fux, publicada no DJU em 13/09/2022, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença ora em execução que se operou em 11/02/2022 (Id. 62461811). Portanto, na medida em que a r. decisão do E.
STF é posterior ao trânsito em julgado deste feito, incabível sua revisão, sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RIOPREVIDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAL MILITAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação do réu quanto ao pedido de declaração de nulidade da execução por inexigibilidade do título, sob o fundamento de inconstitucionalidade deste. 2.
Inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em Lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal que pressupõe que a decisão da Suprema Corte seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do que dispõe o art. 525, §§ 12 e 14 do CPC 3. In casu, o título executivo judicial transitou em julgado em 6 de junho de 2022 e, posteriormente, em 5 de setembro de 2022, foi proferida a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.177 que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em sede de embargos de declaração, -a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas-, efetuados com base na Lei nº 13.954/2019 até 01/01/2023. 4.
Impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a exigibilidade do título executivo judicial. 5.
Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0034921-77.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Lidia Maria Sodré de Moraes; DORJ 02/02/2024; Pág. 682) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Contribuição previdenciária.
Policiais militares inativos e pensionistas.
Tema n.º 1177.
Modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.338.750-SC posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nesta ação.
Inteligência do art. 535, §5º e §7º, do CPC.
Impugnação ao cumprimento de sentença corretamente rejeitada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000033-24.2023.8.26.9025; Relator (a): Diego Goulart de Faria; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Partindo das premissas retro destacadas deve ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto, em respeito à segurança jurídica.
Relativamente ao quantum devido, importa destacar que a sentença, título judicial executivo que embasa o presente procedimento executivo, julgou procedente o pedido autoral, "ao escopo de determinar que se abstenha o requerido, ESTADO DO CEARÁ, de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem assim, para condenar o requerido a restituir à parte requerente as diferenças correspondentes descontadas a esse título, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal." Portanto, a contribuição previdenciária deveria incidir somente sobre a parcela que exceder ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, sobre o que exceder o valor de R$ 6.101,06 - ano de 2020, R$ 6.433,57 - ano de 2021 e R$ 7.087,22 - ano de 2022, sendo devida a restituição apenas da diferença recolhida indevidamente e não sobre o total recolhido.
Nesse viés, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente não se coadunam com os parâmetros estabelecidos na sentença, sendo função do magistrado na fase de cumprimento da sentença, resguardar os exatos termos do título judicial executado, adequando a obrigação de pagar e/ou fazer aos seus parâmetros com vistas a garantir a "perfeita execução do julgado".
Isto posto, desacolho a impugnação do Estado do Ceará quanto às alegações de inexigibilidade da obrigação, entretanto, por vislumbrar que os valores exequendo não se compatibilizam com os parâmetros da sentença, determino que sejam remetidos os autos ao setor de contadoria do fórum para sua devida apuração, observando os parâmetros a seguir delineados: 1) termo inicial - 17/março/2020 e termo final - 13/09/2022; 2) A incidência da contribuição previdenciária sobre o valor que exceder ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, sobre o que exceder o valor de R$ 6.101,06 - ano de 2020, R$ 6.433,57 - ano de 2021 e R$ 7.087,22 - ano de 2022, atentando para as alíquotas vigentes em tais épocas; 3) A correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida até o mês de novembro/2021 e, partir de Dezembro/2021 com atualização monetária e juros da mora, uma única vez, pelo índice SELIC, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021, art. 3º.
Faculto, no entanto, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem a memorial de cálculo conforme os parâmetros acima fixados e instruído com o "Extrato de Contribuições", podendo, caso queiram, valer-se da Calculadora Eletrônica disponibilizada gratuitamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no site: https://www.tjce.jus.br/institucional/calculadora-eletronica/ Intimem-se, decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria do Fórum, para os fins ora colimados.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90140090
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31/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90140090
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31/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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18/06/2023 20:51
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/05/2022 14:25
Mov. [67] - Encerrar análise
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20/05/2022 14:25
Mov. [66] - Conclusão
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20/05/2022 09:29
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02102842-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 09:12
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13/05/2022 18:29
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0542/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
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12/05/2022 01:34
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 15:26
Mov. [62] - Documento Analisado
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10/05/2022 17:46
Mov. [61] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 206/208, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 10 de maio de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira J
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10/05/2022 12:42
Mov. [60] - Encerrar análise
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10/05/2022 12:42
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 17:45
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01355169-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 17:10
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05/05/2022 03:04
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/04/2022 12:20
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 12:20
Mov. [55] - Documento Analisado
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20/04/2022 12:02
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 11:47
Mov. [53] - Encerrar análise
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20/04/2022 11:47
Mov. [52] - Conclusão
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20/04/2022 11:47
Mov. [51] - Evolução da Classe Processual
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20/04/2022 11:47
Mov. [50] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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18/04/2022 10:52
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02024617-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/04/2022 10:34
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21/02/2022 11:18
Mov. [48] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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21/02/2022 11:18
Mov. [47] - Definitivo
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18/02/2022 16:34
Mov. [46] - Mero expediente: JFP - 11010 - Despacho
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17/02/2022 09:29
Mov. [45] - Conclusão
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17/02/2022 09:29
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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17/02/2022 09:29
Mov. [43] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 09/12/2021 09:03:28 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: ANA PAULA FE
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23/07/2021 00:57
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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23/07/2021 00:56
Mov. [41] - Certidão emitida
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21/07/2021 08:48
Mov. [40] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
20/07/2021 18:27
Mov. [39] - Encerrar análise
-
20/07/2021 18:27
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
20/07/2021 10:21
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02191547-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/07/2021 09:45
-
19/07/2021 19:26
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2655
-
16/07/2021 11:30
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 08:27
Mov. [34] - Documento Analisado
-
15/07/2021 16:22
Mov. [33] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 14:45
Mov. [32] - Encerrar análise
-
15/07/2021 14:45
Mov. [31] - Conclusão
-
15/07/2021 09:19
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02182795-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 15/07/2021 09:15
-
13/07/2021 19:27
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
-
12/07/2021 11:31
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 10:58
Mov. [27] - Certidão emitida
-
12/07/2021 10:57
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/07/2021 10:57
Mov. [25] - Documento Analisado
-
12/07/2021 10:19
Mov. [24] - Informação
-
06/07/2021 12:15
Mov. [23] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 15:12
Mov. [22] - Encerrar análise
-
05/07/2021 15:11
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
04/07/2021 19:40
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01384934-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/07/2021 19:23
-
25/06/2021 14:33
Mov. [19] - Certidão emitida
-
25/06/2021 11:48
Mov. [18] - Documento Analisado
-
23/06/2021 17:18
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2021. Hortênsio Augusto Pi
-
23/06/2021 12:36
Mov. [16] - Encerrar análise
-
23/06/2021 12:36
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
22/06/2021 14:27
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02132940-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/06/2021 14:11
-
17/06/2021 19:25
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0250/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 2633
-
16/06/2021 01:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 12:40
Mov. [11] - Documento Analisado
-
11/06/2021 17:04
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 40/55, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Dire
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11/06/2021 12:35
Mov. [9] - Encerrar análise
-
11/06/2021 12:35
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
11/06/2021 12:13
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02110908-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2021 11:43
-
09/06/2021 19:21
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/06/2021 17:27
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
08/06/2021 15:45
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/06/2021 18:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2021 12:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
02/06/2021 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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