TJCE - 3001569-75.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 12:00
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135189351
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135189351
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07/02/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135189351
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07/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130828142
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27/12/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130828142
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18/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130828142
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18/12/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/10/2024 23:59.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de GEORGE LUIS GONCALVES LOPES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90312030
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3001569-75.2024.8.06.0171 Parte Promovente: GABRIEL TENORIO DE SOUZA MATOS Parte Promovida: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO c/c pedido de tutela antecipada proposta por GABRIEL TENÓRIO DE SOUZA MATOS em face de ESTADO DO CEARÁ.
Conforme narrado na inicial (id 90194090), o autor "é paciente do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS desta cidade de Tauá/CE, onde realiza tratamentos psicológico e psiquiátrico para a falta de atenção, inquietação e impulsividade, após ser diagnosticado com TRANSTORNO HIPERATIVIDADE E DÉFFICT DE ATENÇÃO (CID 10: F900) e TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL (CID 10: F60.3)".
O tratamento é feito com Cloridrato de Metilfenidato de 10mg - Ritalina, fornecido pelo SUS, o qual deve ser mantido pelo prazo de 01 (um) ano, com o uso de 90 (noventa) comprimidos por mês.
Ocorre que, conforme exposto na inicial, "o tratamento do autor corre o risco de ser interrompido, haja vista que o Estado do Ceará não vem fornecendo a medicação citada há pelo menos 04 (quatro) meses", bem com que, recentemente (02/05/2024), o Estado emitiu NOTA INFORMATIVA "justificando o desabastecimento do medicamento METILFENIDATO 10mg, devido a sua baixa reserva, alegando ainda que existem poucos fabricantes no mundo" (id 90194103).
A fim de evitar a descontinuidade no tratamento, o autor informa que vem arcando com o custo do tratamento.
Ao final, requer: a) A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera partes, para o fim de ordenar que o ESTADO DO CEARÁ custeie e forneça o medicamento "Cloridrato de Metilfenidato de 10mg - Ritalina" prescrito pelo médico psiquiatra, nos termos do relatório médico anexado; a.1) que seja estipulada em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão liminar; b) a CITAÇÃO do ente promovido, na pessoa de seu representante legal (Procurador Geral do Estado), para que, querendo, respondam a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; c) a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA em virtude de a parte autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 98 e ss. do CPC/15; d) a parte autora OPTA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 334 do CPC/15; e) no MÉRITO, pugna pela TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para o fim de condenar o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente no dever de custear e fornecer o referido medicamento Cloridrato de Metilfenidato de 10mg - Ritalina sob pena de multa diária já requerida; f) condenar o requerido, ainda a restituir da quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), bem como de todas os valores que o autor se sujeitar a gastar com medicação no curso da ação, caso suja necessária a aquisição pela via particular; g) por fim, REQUER a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade, dado o baixo valor da causa, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. É o relatório.
DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça requerida. A saúde foi alçada à direito fundamental, conforme art. 6º da Constituição Federal de 1988, como consectário lógico do direito à vida, expresso no art. 5º.
Os princípios que regem seu regramento estão elencados nos art. 196 e seguintes da CF. O art. 196, da CF/88 estabelece que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Em consonância com os dispositivos constitucionais citados, a Lei Federal nº 8.080/90 dispôs sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, confirmando a obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos à população: art. 2º - "A Saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Mais adiante, o art. 6º, do referido diploma normativo, estabelece que estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. As autoridades de saúde, independentemente de a qual ente federativo pertença, não poderão se esquivar de suas responsabilidades, de caráter constitucional, devendo, pois, serem compelidas a garantir prontamente o direito à vida e à saúde da parte autora, por meio da dispensação da alimentação prescrita, insumos e medicação prescrita. Com efeito, o TEMA 793 do STF assentou as seguintes teses: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Nesse diapasão, as prestações do sistema de saúde podem ser ajuizadas em face de qualquer dos entes, cabendo o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro. No caso dos autos, o autor comprovou a necessidade de utilização do medicamento Cloridrato de Metilfenidato de 10mg - Ritalina, de forma contínua (no mínimo, 1 ano), pelos seguintes documentos: id 90194101 (relatório médico para judicialização saúde pública - medicamentos disponibilizados pelo SUS), id 90194102 (prontuário do CAPS).
A Nota Informativa nº 09, de 02/05/2024, do Governo do Estado do Ceará, apresenta esclarecimentos sobre o desabastecimento do medicamento Metilfenidato 10 mg comprimido (id 90194103), mas não apresentou alternativas terapêuticas, limitando-se a informar o seguinte: Diante do exposto, a SESA informa que o processo aquisitivo para atendimento dos municípios que aderem a Compra Centralizada de Medicamentos o Metilfenidato 10 mg comprimido encontra-se desabastecido, no Pregão Eletrônico nº 2001/2023 o mesmo foi fracassado, e que no momento novo processo licitatório Nup nº 24001.016261/2024-85 encontra-se em fase interna inicial.
Em paralelo, foi aberto processo de aquisição por Dispensa de Licitação, aguardando prazo de 5 dias para finalização; Ressalta-se que o Metilfenidato 20 mg cápsula de liberação prolongada, encontra-se com abastecimento satisfatório, com Ata de Registro de Preço vigente, sem formalização de desabastecimento por parte da indústria farmacêutica. Desse modo, no tocante à tutela de urgência, encontram-se presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus bonis iuris, traduzido pelo CPC como os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o periculum in mora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos expressos no art. 300, caput.
Em relação ao primeiro requisito, está consubstanciado na presente situação fática trazida nos autos e na inquestionável violação ao direito à saúde da parte autora, expressamente consagrado na Constituição e demais legislações citadas, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, erigido à categoria de princípio fundamental. Já o segundo, pelo justificado receio de ineficácia do provimento final, cristalizando-se no fato de que a conhecida demora própria da tramitação regular do feito acarretará consequências irreversíveis para o sucesso do tratamento do TRANSTORNO HIPERATIVIDADE E DÉFFICT DE ATENÇÃO (CID 10: F900) e TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL (CID 10: F60.3), podendo ocasionar "ansiedade, agitação, surtos de insônia, sonolência, piora na atenção e na cognição, surtos psicóticos, alucinações e até mesmo o risco de suicídio", conforme narrado na inicial. Sendo assim, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, configura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, para beneficiar enfermos com o fornecimento de remédios, haja vista encontrarem-se em situação emergencial e de hipossuficiência econômica.
Exigir que a parte autora aguarde o desfecho do processo, para, só então, garantir-lhe um direito que já se mostra mais que verossímil, a toda evidência, resultaria dano de grande monta a sua saúde, em virtude da impossibilidade de arcar com os custos decorrentes da aquisição de alimentação enteral, essencial à sua sobrevivência. Ademais, encontram-se satisfeito os requisitos postos nos enunciados do CNJ sobre o tema, em especial: ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 11 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) DIANTE DO EXPOSTO, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ESTADO DO CEARÁ forneça a GABRIEL TENÓRIO DE SOUZA MATOS, gratuitamente, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, o medicamento "Cloridrato de Metilfenidato de 10mg - Ritalina" prescrito pelo médico psiquiatra, nos termos do relatório médico anexado.
A parte requerente, a cada 06 (seis) meses, deverá fornecer laudo médico atualizado, expedido por profissional vinculado ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento.
A providência é indispensável, como meio único de prevenir gastos eventualmente desnecessários, pela superveniência da desnecessidade da outorga dos insumos ora determinada.
Incumbe ao promovido o ônus de demonstrar a eventual existência de produto(s) diferente(s) daquele(s) constante(s) da determinação que seja(m) outorgado(s) pelo poder público espontaneamente, independentemente de intervenção judicial e que possua(m) as mesmas especificações técnicas e eficácia. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações constantes da presente decisão (art. 461, § 4º, do CPC), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do bloqueio de valores para eventual cumprimento da medida.
Intime-se o Estado do Ceará para cumprir a decisão no prazo acima estabelecido, bem como cite-se para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro. Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312030
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90312030
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05/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90312030
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05/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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