TJCE - 3000379-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Apelação
-
28/03/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/03/2025 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/03/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/03/2025 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/03/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/03/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
27/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:32
Alterado o assunto processual
-
07/03/2025 09:31
Alterado o assunto processual
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137061072
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137061072
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26/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137061072
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26/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/02/2025 23:59.
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27/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109986516
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109986516
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3000379-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Prévio de Multa Administrativa, Ação Anulatória] Parte Autora: BANCO SAFRA S A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [3019921-09.2024.8.06.0001] DESPACHO Haja vista a ausência de requisitos autorizadores da réplica, determino de logo a intimação das partes para, querendo, manifestarem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15(quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo. Após, com ou sem manifestação das partes, sigam os autos com vistas para o Ministério Público. Fortaleza 2024-10-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
24/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109986516
-
24/10/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96293612
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96293612
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3000379-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Prévio de Multa Administrativa, Ação Anulatória] Parte Autora: BANCO SAFRA S A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Defiro o pedido formulado pela promovente, localizado no id 96212403, motivo pelo qual determino prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação, para que providencie a juntada de depósito complementar da garantia. Fortaleza 2024-08-14 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
14/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96293612
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14/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 20:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90040946
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3000379-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depósito Prévio de Multa Administrativa, Ação Anulatória] Parte Autora: BANCO SAFRA S A Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO E MULTA ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo Banco Safra S/A em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o promovente que foi notificado para proceder ao pagamento de multa administrativa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, originada de reclamação decorrente de processo administrativo nº 23.001.001.21-0004924.
Relata que reclamação teve como fundamento o não reconhecimento de empréstimo consignado firmado com o Banco Safra S/A, uma vez que a proposta original teria sido cancelada, mas os descontos em seu benefício teriam sido efetivados, razão pela qual a consumidora pretendia o esclarecimento dos fatos e eventual revisão do cálculo dos juros do empréstimo concedido.
Argumenta que na defesa do processo administrativo, esclareceu a regularidade do contrato de refinanciamento nº 18791018, formalizado por meio digital, ao qual se insurge a Reclamante, cujas parcelas foram descontadas de seu benefício, bem como o valor do empréstimo creditado na conta-corrente da Reclamante, tudo comprovado de forma documental nos autos do processo administrativo.
Assim, restou esclarecido que o valor de R$ 23.826,19 da operação questionada refere-se ao montante dos contratos anteriores refinanciados (Contrato 1474449, no valor de R$ 9.207,64 e parcela R$ 185,00; bem como Contrato 15022438, no valor de R$ 13.960,40 e parcela de R$ 282,00), sendo que foi depositado em sua conta o valor do troco equivalente a R$ 2.077,60.
Com isso, o saldo devedor das operações anteriores foi unificado em uma única parcela de R$ 467,00 e no momento em que ocorreu o refinanciamento das contratações anteriores foi aplicada nova taxa de juros e novo prazo, mas tudo conforme a legislação do empréstimo consignado, sempre com juros baixos.
Aduz que mesmo com as apurações quanto à plena regularidade da operação questionada e que o prazo para solicitação de cancelamento de 30 dias encontrava-se expirado, o Safra foi favorável ao cancelamento do contrato e reimplante do contrato de origem com as mesmas condições anteriores ao refinanciamento e, para tanto, a Reclamante então deveria devolver em até 48 horas o valor que havia sido liberado em sua conta (R$ 2.077,60), o que não aconteceu.
No entanto, apesar de todos os esclarecimentos prestados pelo Banco Autor, o Decon aplicou multa no valor de 12.000 UFIRCE, correspondente ao valor de R$ 62.235,00 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais), sob o entendimento equivocado de que o Safra não tomou as providências para resolução da insurgência da Reclamante, em suposta infração às normas consumeristas Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de impedir a inscrição da promovente em dívida ativa, bem como que a parte contrária se abstenha de proceder à negativação do Banco Safra S/A no Cadin e demais órgãos congêneres, bem como protesto do título até o julgamento da presente demanda.
Despacho determinando a intimação do promovente para emendar à inicial, dentro do prazo de 15(quinze) dias, comprovante de recolhimento de custas processuais ID 78222460 Emenda à inicial comprovando recolhimento de custas ID 78915195 e o comprovante de depósito judicial do valor da multa, no valor de R$ 62.235,00 (sessenta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais). É o relatório.
Decido.
Recebo a exordial e sua emenda em seu plano formal.
Deixo de designar audiência de conciliação, vez que é sabido que os procuradores não têm autorização legal para transacionar em matéria desse jaez, bem como estar convencida que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Passo à análise do pedido de suspensão da exigibilidade do débito. É certo que o CTN estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; No mesmo sentido, vejamos o teor da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária e que não exista previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN.
Nesse sentido, vejamos o entendimento dos nossos Tribunais pátrios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito Oferecimento de seguro garantia Impossibilidade Necessidade de depósito judicial integral e em dinheiro Inteligência da Súmula 112 do c.
STJ Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2.020; Data de Registro: 09/06/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação na qual se discute a legalidade de multa aplicada após a conclusão de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/RJ. 2.
Tutela provisória indeferida. 3.
Pedido de suspensão da exigibilidade da multa, mediante depósito do montante correspondente. 4.
Possibilidade. 5.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 151, II, do CNT, aos débitos não tributários. 6.
Precedentes. 7.
Depósito que deve ser integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112, do STJ. 8.
Valor que também necessita ser atualizado, para afastar o risco de irreversibilidade da medida e o consequente prejuízo ao Erário. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00048760320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA PELO PROCON.TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ADMINISTRATIVO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ARTIGO 151, II, DO CTN. a) Embora o Código Tributário Nacional não seja o diploma legal específico para regrar as penalidades administrativas, é de se ver que o Código de Processo Civil não menciona hipóteses de suspensão do crédito em sede de embargos à execução, mas somente de suspensão da execução, podendo se aplicar, assim, por analogia, a legislação tributária ao caso. b) O artigo 151 do CTN prevê, em seu inciso II, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral, o que foi realizado nos autos.
Ainda que este depósito não se configure como pagamento, mas apenas garantia do juízo, não há como desconstituir sua aptidão para suspender a exigibilidade do crédito em questão, porquanto o próprio diploma legal não especifica se o depósito a que se refere seria a título de pagamento ou de garantia.c) Se o débito fosse tributário, uma vez ajuizados os Embargos à Execução e efetuada a penhora, em dinheiro, do montante integral do débito, estaria suspensa a Execução Fiscal e o contribuinte faria jus à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não havendo motivos para que não seja dado o mesmo tratamento, por analogia, aos débitos não tributários, como o presente, porquanto, efetivada a constrição judicial já estão acautelados os interesses e garantida a cobrança forçada.d) Cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo, conforme entendimento assente do STJ. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12010958 PR 1201095-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/07/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1382 30/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL - CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 112 DO STJ -- DECISÃO RETIFICADA- RECURSO PROVIDO.
Diante do depósito do valor integral da multa aplicada pelo PROCON, a exigibilidade do débito deve ser suspensa até o julgamento final da ação anulatória. (AI 12808/2012, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/05/2014, Publicado no DJE 12/05/2014). (TJ-MT - AI: 00128084020128110000 12808/2012, Relator: DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, Data de Julgamento: 06/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2014).
Isso porque o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover esse questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público.
Ademais, imperioso mencionar os dispositivos da Lei nº 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, que se aplica tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A exigência de depósito do montante em discussão está prevista no art.38 da referida lei: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Diante do exposto, defiro a suspensão da exigibilidade da multa ora questionada, condicionando o deferimento ao depósito judicial correspondente ao montante integral e atualizado do valor, complementando, assim, a quantia já depositada conforme id 78915201, devendo o promovido abster-se de inscrever a Autora nos órgãos restritivos de crédito e na dívida ativa, acaso seja motivado apenas pelo não pagamento da multa aqui aludida.
Intime-se a Autora para ciência da presente decisão e realização do depósito judicial, em cinco dias.
Somente após a efetivação do depósito ordenado, proceda a SEJUD com a citação do Demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito da Comarca de Fortaleza/CE -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90040946
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90040946
-
02/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90040946
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01/08/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78222460
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78222460
-
26/01/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78222460
-
11/01/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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