TJCE - 0050744-10.2020.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA SILVA PACHECO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17342894
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17342894
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17342894
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31/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17342894
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23/01/2025 19:59
Recurso Especial não admitido
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13/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 18/12/2024 23:59.
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25/10/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA SILVA PACHECO em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13905617
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13905617
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0050744-10.2020.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL REMETENTE: Vara Única da Comarca de Uruoca-CE APELANTE: Larissa de Almeida Silva APELADO: Município de Martinópole-CE RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO E PRETERIDO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível visando reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, determino que o Município de Martinópole proceda à nomeação e posse da demandante no cargo que foi aprovada, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Candidata autora preterida em concurso público pela quebra da ordem de convocação, configurando uma ilegalidade da Administração Pública. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. 4.
A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento sem causa ilícito.
No caso concreto, o valor de 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de piso atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Acorda a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Larissa de Almeida Silva, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca-CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido Liminar ajuizada em desfavor do Município de Martinópole-CE. Na peça exordial, em síntese, aduz a autora que submeteu-se ao concurso público para provimento de 01 (uma) vaga no cargo de fisioterapeuta da Prefeitura de Martinópole, regulado pelo Edital nº 001/2014, cuja homologação deu-se em 07.07.2016, sendo aprovada em 3° colocação geral (2° classificável).
Afirma que foram chamados: o 1° classificado - Tiago Lopes Farias, no dia 08/11/16; a 1° classificável - Maria Clariciane Cabral, no dia 17/02/17; a 3° classificável - Jéssica Alves Ribeiro, no dia 22/05/17.
Acrescenta que embora o edital tenha disponibilizado apenas 1 (uma) vaga, previu a possibilidade de convocação, a critério da Administração, das vagas que vierem a existir dentro do prazo de validade do concurso, todavia, foram realizadas convocações de candidatos que não seguiram a ordem de classificação dos aprovados, onde foram preenchidos de forma irregular em detrimento dos candidatos aprovados na sequência correta, que sequer foram chamados. Ao final, requer sua posse imediata, com os reflexos advindos deste ato, seu direito a insalubridade e outros direitos inerentes ao cargo, bem como a indenização por danos morais no valor de R$211.680,00 (duzentos e onze mil seiscentos e oitenta reais). (ID nº 7196182) Sobreveio sentença julgando a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pleitos da parte autora, extinguindo, com resolução de mérito, o presente processo (CPC, artigo 487, I), e, com isso: a) determino que o Município de Martinópole proceda à nomeação e posse da demandante no cargo que foi aprovada, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o patamar de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais); b) condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, consoante entendimento da Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ); Tendo em vista que a parte autora sucumbiu na parte mínima do pedido, condeno, o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (...)" (ID nº 7196418) Em suas razões recursais, a promovente ratificando os termos da exordial, sustenta a majoração do quantum indenizatório para R$ 317.520,00 (trezentos e dezessete mil quinhentos e vinte reais). (ID nº 7196424) Sem contrarrazões recursais e cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à douta Procuradoria de Justiça, onde emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (ID nº 11814527) É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos. A insurgência recursal se limita ao capítulo do julgado, relativo à indenização danos morais. Na hipótese, não há dúvidas acerca do dever de indenizar, tendo em vista a responsabilidade objetiva do município apelado, em razão da prática de ato ilícito pela administração municipal.
Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: "Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano." Pelo que se depreende dos autos, verifica-se que a apelante autora submeteu-se ao concurso público para provimento de 01 (uma) vaga no cargo de fisioterapeuta da Prefeitura de Martinópole, sendo aprovada em 3° colocação geral (2° classificável).
Afirma que foram chamados: o 1° classificado - Tiago Lopes Farias, no dia 08/11/16; a 1° classificável - Maria Clariciane Cabral, no dia 17/02/17; a 3° classificável - Jéssica Alves Ribeiro, no dia 22/05/17.
Configurando, portanto, a preterição. Portanto, demonstrada a preterição indevida na nomeação da candidata autora, porquanto, deveria ser a sua vez de ser nomeada, segundo a ordem de aprovação, foi surpreendida pela nomeação de candidata colocada em posição inferior à sua, frustrando sua real expectativa de posse no cargo, experimentando mais do que meros dissabores. O magistrado sentenciante fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com efeito, a indenização do dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e também para se converter em fator de desestímulo ao infrator. É o caráter punitivo da sanção pecuniária.
Assim, para sua aferição, deve o julgador atentar ao caso concreto, para ser a mais justa possível.
Daí sobressai a relevante lição de Rui Stocco: "A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed.
Rio de Janeiro: Forense, n. 49, p. 60)." O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso. É o que se extrai do seguinte excerto jurisprudencial: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA RACIAL.
CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017.
Julgamento pelo CPC/15. 2.
O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5.
No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6.
Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7.
A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8.
Recurso especial desprovido." (REsp 1669680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017) (destacado) Desta maneira, o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório. É sabido que o ressarcimento do dano não pode se transformar em ganho desmesurado.
Sobre o tema, o mestre Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, p. 90, leciona que: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (destacado). Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. No caso concreto, o valor de 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo de piso atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. . Sendo assim, com base nessas premissas, entendo, no presente caso, não merece provimento o recurso apelatório, permanecendo a indenização pelos danos morais, fixada na sentença de primeiro grau, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com as particularidades do caso, garantindo que a indenização por danos morais sirva como forma de punição para o ofensor e de compensação para a vítima. Desta feita, o julgado não merece reforma. ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença em todos seus termos. É como voto. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
28/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905617
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26/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2024 18:04
Conhecido o recurso de LARISSA DE ALMEIDA SILVA PACHECO - CPF: *28.***.*79-01 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13746877
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050744-10.2020.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13746877
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04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13746877
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02/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:41
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de memoriais
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12/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2024 23:59.
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16/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:29
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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