TJCE - 0270299-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:43
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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11/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 96244669
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90468094
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90468094
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96244669
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90468094
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0270299-07.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculos (ID: 87614441), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 90459891). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 87614441), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 4.009,09 (quatro mil, nove reais e nove centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor). Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE, considerando os dados pessoais e bancários do credor informados no ID: 87614441. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/08/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96244669
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14/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468094
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468094
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14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468094
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14/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90468094
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14/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:44
Deferido o pedido de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA - CPF: *55.***.*33-20 (REQUERENTE)
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07/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:20
Processo Reativado
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04/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/02/2023 23:59.
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15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2023 23:59.
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10/03/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:32
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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10/02/2023 05:55
Decorrido prazo de DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0270299-07.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: DANTE ARRUDA DE PAULA MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte autora, ora Embargante, com fulcro no art. 1022, e inciso II, do CPC pugnando para que seja sanada a omissão na Sentença prolatada, quanto a fixação de honorários advocatícios pela em virtude de sua atuação como advogado dativo em audiência de custódia no Processo de nº 0203285-03.2022.8.06.0293, uma vez que não houve arbitramento pelo juiz respondente pela Comarca de Plantão Judiciário - Interior do Estado Plantão do 7º Núcleo Regional.
Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, entende-se que assiste razão ao Embargante, uma vez que, não tendo o magistrado daquela comarca arbitrado os honorários devidos pela prática dos serviços jurídicos no Processo: 0203285-03.2022.8.06.0293, na atuação do autor na audiência de custódia em 07/08/2022, tendo, por sua vez, o Estado do Ceará impugnado o valor pleiteado pelo autor, assim, forçoso se faz o arbitramento nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.906/1994.
Para tanto, se observa a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro (Tema 984 julgado pelo STJ – recurso repetitivo REsp 1.656.322), assim como o que se vem adotando de praxe por esta Vara Fazendária, a tabela vigente na data dos atos praticados em 2022, especificamente com o título 1.
ATIVIDADES AVULSAS OU EXTRAJUDICIAIS, no item 1:2 que prevê o valor MÍNIMO da hora técnica para atuação, nomeado pelo juiz é de 5 Unidades Advocatícias – UAD's, sendo cada 01 unidade em 2022, o valor de R$ 134,14 (cento e trinta e quatro reais e quatorze centavos), sendo, portanto, aplicável o presente recurso, na dicção do art. 1.022, II, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PROVIMENTO, suprindo a omissão, mantendo incólume o restante do decisório, apenas fazendo constar no dispositivo da sentença o seguinte: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, ao escopo de homologar os valores arbitrados pelos magistrados daqueles juízos e, com efeito, condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais), pelos atos/serviços efetivamente prestados, e comprovados pela parte requerente nos Processos descritos na prefacial, outrossim, para arbitrar a quantia de R$ 670,70 (seiscentos e setenta reais e setenta centavos), correspondente a 05 UAD´s pelo ato/serviço efetivamente prestados e comprovados pela parte requerente no Processo: 0203285-03.2022.8.06.0293, descrito na prefacial, observado o valor de cada UAD na data do ato praticado no ano de 2022, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:55
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 10:45
Mov. [35] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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17/11/2022 04:33
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/11/2022 04:32
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/11/2022 16:23
Mov. [32] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Arrolamento Sumário para Procedimento Comum Cível.
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08/11/2022 20:26
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 2963
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08/11/2022 16:32
Mov. [30] - Encerrar análise
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08/11/2022 16:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 16:28
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02491565-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/11/2022 16:16
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08/11/2022 16:28
Mov. [27] - Entranhado: Entranhado o processo 0270299-07.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Arrolamento Sumário - Assunto principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
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08/11/2022 16:28
Mov. [26] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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07/11/2022 01:34
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 16:35
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/11/2022 16:35
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/11/2022 16:34
Mov. [22] - Documento Analisado
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04/11/2022 16:34
Mov. [21] - Informação
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01/11/2022 16:04
Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 10:51
Mov. [19] - Encerrar análise
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11/10/2022 10:51
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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07/10/2022 13:26
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01419331-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/10/2022 13:14
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06/10/2022 16:30
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/10/2022 15:22
Mov. [15] - Documento Analisado
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03/10/2022 15:03
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto
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03/10/2022 14:37
Mov. [13] - Encerrar análise
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03/10/2022 14:37
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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03/10/2022 09:48
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02414945-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/10/2022 09:36
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30/09/2022 17:37
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02413708-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2022 17:19
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25/09/2022 03:03
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/09/2022 19:45
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 2928
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14/09/2022 12:50
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/09/2022 11:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 11:15
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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14/09/2022 11:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/09/2022 17:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 18:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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