TJCE - 0673952-98.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 21:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:27
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MELO OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13276809
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13281639
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0673952-98.2012.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CRISTIANO DE MELO OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO DE MELO OLIVEIRA (Id 11008068), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 7458221) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 10628976), em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por compreender a turma julgadora que candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito subjetivo à nomeação e que a contratação provisória de servidor não tem natureza efetiva a configurar preterição.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CF/1988.
Foram apresentadas contrarrazões - Id 11388211. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 37, II da CF/1988, na dimensão prevista no "princípio do concurso público".
Na hipótese, não há se falar em incidência do Tema 784 da repercussão geral, uma vez que o caso trata de situação fática diversa da disposta no paradigma, isso porque a interpretação aos temas dá-se de forma restrita e, no caso, não se trata de candidato aprovado dentro do número de vagas, tampouco no surgimento de novas vagas ou abertura de novo certame.
Ademais, veja-se que, para fins de concurso público, o STF definiu o que seria considerado preterição, o que não coaduna à narrativa do caso em estudo.
Desse modo, entendo não ser o caso de negativa de seguimento, tampouco de juízo de retratação.
Tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Com efeito, segundo a turma julgadora, o pretenso ocupante do cargo efetivo apenas indicou a nomeação transitória de servidor temporário; ao tempo em que, da narrativa processual, tem-se que a parte não obteve aprovação dentro do número de vagas, nem sequer foi demonstrada a existência de cargo vago.
O acórdão considerou que a contratação temporária não caracteriza por si só preterição, inexistindo a indicação de cargos vagos.
Ademais, ressaltou que o recorrente nem sequer foi classificado dentro do número de vagas ofertadas; e, ainda, que "os contratados temporariamente, como a própria nomenclatura já denota, iriam suprir necessidades transitórias".
Tais argumentos, considerados para fins de desprovimento da apelação cível, não foram refutados.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Assim, não há que falar em juízo de retratação ao Tema 784, uma vez que o decisum não destoa daquela orientação vinculante.
Nessa esteira, é de se ter claro que não mais se está em sede de ampla cognição da causa, e a via estreita deste recurso exige que a conclusão sobre as regras indicadas por violadas não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a realidade processual, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência constitui-se, unicamente, da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido.
Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.029, § 1º, exige alguns requisitos que, no caso, não foram observados: CPC.
Art. 129 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Acrescente-se que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
Nesse cenário, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso (Tema 784) e inadmito o recurso quanto ao restante da insurgência.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13276809
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13281639
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02/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13276809
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02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13281639
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02/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:52
Recurso Especial não admitido
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15/07/2024 15:49
Recurso Extraordinário não admitido
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10/06/2024 21:30
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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16/03/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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14/03/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/02/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10628976
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10628976
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02/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10628976
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31/01/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2024 16:31
Conhecido o recurso de CRISTIANO DE MELO OLIVEIRA - CPF: *18.***.*47-87 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023. Documento: 10381842
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10385069
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15/12/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10381842
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15/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2023 13:06
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 18:03
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 7458221
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21/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7458221
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20/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2023 21:06
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:48
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 21/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 21/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2023 15:13
Conhecido o recurso de CRISTIANO DE MELO OLIVEIRA - CPF: *18.***.*47-87 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2023. Documento: 7368179
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13/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 7368179
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12/07/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:42
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:13
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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