TJCE - 3001270-45.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 22:12
Juntada de Certidão
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23/03/2025 22:12
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JARDINS DO ALTO CONDOMINIO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JARDINS DO ALTO CONDOMINIO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137485417
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05/03/2025 16:14
Decorrido prazo de ADRIANE FERREIRA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 09:11
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137485417
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03/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001270-45.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARDINS DO ALTO CONDOMINIO EXECUTADO: ADRIANE FERREIRA BEZERRA SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que o documento juntado aos autos no evento anterior constitui pedido de desistência da execução formulado pela parte exequente; ausentes embargos à execução, apesar de citação efetuada e realização de tentativa de penhora on line.
Ocorre que, pelo fluxo processual do rito executivo do art. 53, da Lei n. 9.099/95, não houve início ainda de prazo para embargos à execução, e nos termos da lei processual civil, em tal situação e aliado aos princípios da celeridade e economia processuais, fica dispensada a concordância do Executado para o pedido de desistência.
Em consequência, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 775, do CPC homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo. Por fim, determino o desbloqueio dos valores contidos no SISBAJUD de ID nº 135973492. Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:48
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137485417
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28/02/2025 15:41
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/02/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 22:19
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:20
Decorrido prazo de ADRIANE FERREIRA BEZERRA em 29/11/2024 23:59.
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06/12/2024 10:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2024. Documento: 101846620
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24/10/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 101846620
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24/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001270-45.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JARDINS DO ALTO CONDOMINIO EXECUTADO: ADRIANE FERREIRA BEZERRA DESPACHO Após análise, foi observado que foi expedido ato ordinatório, ID n. 90369317, determinando a juntada do documento de identificação do síndico e da matrícula atualizada do imóvel, ausentes nos autos.
Diante disso, mediante petições (IDs n. 99038481 e 99038500), foram juntados o documento do síndico e a matrícula atualizada, conforme requerido na ordem de emenda. Ressalte-se, inicialmente, que o Executado (ADRIANE FERREIRA BEZERRA) não consta como proprietário do apartamento, pois pela certidão cartorária atualizada juntada, o imóvel gerador da execução de cotas condominiais está com matrícula individualizada do referido bem em nome de terceiro (Rodrigo Amaro Mota); sendo a parte executada possuidora de fato, como demonstra o contrato particular de compra e venda, mas que legitima sua figuração no polo passivo.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101846620
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23/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024. Documento: 90369317
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07/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO (DOCUMENTO DO SÍNDICO E MATRICULA ATUALIZADA) 3001270-45.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntada ata de assembleia constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, regimento interno e ata da assembleia geral que elegeu o síndico do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) documento de identificação do síndico, para que haja a análise dos requisitos iniciais para prosseguimento da ação; b) como forma de análise da legitimidade passiva, a matrícula atualizada do bem (últimos 3 meses), para evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, inclusive, como meio de se averiguar se o bem está alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública, o que interferirá na análise competencial.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90369317
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90369317
-
06/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90369317
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06/08/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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