TJCE - 3000363-09.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 13:34
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 02:03
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO BARROSO CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso
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15/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO BARROSO CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90126928
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90126928
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. nº 3000363-09.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em sua exordial, o promovente alega ter solicitado junto a empresa demandada o envio de boleto para realização de depósito em sua conta, no valor de R$ 2.100 (dois mil e cem reais), cujo pagamento se deu em casa lotérica.
Todavia, alega ainda que mesmo confirmando a linha digital antes do pagamento, percebeu que no recibo emitido constava nome de terceiro, tratando-se de golpe, fato que o levou a fazer o registro do Boletim de Ocorrência nº 931 - 186533/2023, além de ter buscado, sem sucesso, solução junto ao PROCON.
Em sua contestação a promovida reconhece a existência da fraude na transação de pagamento.
No entanto, argumenta que não houve ato ilícito da sua parte, alegando que a adulteração da linha digitável ocorreu após a emissão do boleto original, dentro de um ambiente externo da qual não possui ingerência.
Sustenta que faltou ao autor ter o dever de cuidado em verificar o código de barra e se o mesmo corresponde ao mesmo que o sistema do banco disponibilizou para baixar e imprimir.
DECIDO.
A promovida reconheceu a existência da transação fraudulenta realizada pela sua então preposta, afirmando inexistir qualquer falha na prestação de serviço, mas sim descuido do autor na verificação dos dados constantes no falso boleto.
Contudo, ao confirmar que houve, de fato, envio do boleto original, resta claro que o autor o solicitou junto aos canais oficiais da própria instituição demandada, não sendo minimamente razoável inferir que não houve falha no sigilo dos dados do autor e da transação em questão, já que foi a partir da emissão que terceiros estelionatários tiveram acesso aos dados do solicitante e o tipo de transação, colocando-o em posição de vulnerabilidade diante do iminente golpe.
Cumpre notar que os dados do autor informados no falso boleto correspondem aos mesmos dos documentos pessoais anexados, inclusive o endereço de sua residência, não sendo exigível que o mesmo percebesse a não autenticidade, enquanto consumidor leigo, tendo agido de boa-fé.
Ademais, também é relevante considerar que o acesso a identificação terceiro (estelionatário) beneficiado da transação só foi possível perceber quando da emissão do recibo de pagamento. Logo, presume-se que houve uma falha na prestação de serviço pela promovida, já que o autor solicitou a emissão do boleto junto aos canais oficiais e que somente a partir da sua emissão da solicitação, terceiros estiveram acesso a dados precisos para confecção do falso boleto, presumindo-se a falha no sistema de segurança da demandada no tocante ao dever de sigilo de dados e transações e mitigando, considerando a precisão, as chances de identificação do golpe do falso boleto, o que caracteriza o caso fortuito interno, invocando a responsabilidade objetiva da ré. Na hipótese, a responsabilidade da promovida é objetiva, não tendo de se provar a existência de culpa para o dever de reparar, ante a falha na prestação dos serviços, pois não teve as cautelas necessárias para verificar as transações realizadas em sues terminais, devendo ser enquadrada no art. 14, do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Registre-se que a mera argumentação da inexistência de provas para comprovar os danos não exime a promovida da responsabilidade civil, posto que caberia a promovida ser diligente para verificar todos as operações dos terminais, bem como eventuais irregularidades cometidas por seus prepostos.
Assim, em relação aos danos morais, entendo que o promovente se viu frustrado diante da diminuição patrimonial, e cujos valores não foram efetivamente compensados.
No arbitramento do quantum indenizatório cabe ao julgador observar as finalidades compensatória, punitiva, e preventiva ou pedagógica, e aos princípios da razoabilidade e adequação, devendo servir de exemplo para evitar que o fato venha a se repetir, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCLUSÃO INDEVIDA C/C PEDIDO LIMINAR.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA EMPRESA RECLAMADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RI nº. 0007004-18.2014.8.06.0176 - Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 10/04/2019 - Data de publicação: 10/04/2019) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CONTRATO COM OPOSIÇÃO DE ASSINATURA DIFERENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONSOANTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONFORME PEDIDO DA PARTE AUTORA EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CONTRÁRIO SENSU DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RI nº. 0003346-22.2017.8.06.0130 - Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 27/03/2019 - Data de publicação: 28/03/2019) Destarte, ante o exposto e mais do que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, nos seguintes termos: a) condeno a promovida a restituir o promovente o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), pelos danos materiais, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a partir do desembolso. b) condeno a promovida a pagar o valor, que ora arbitro, de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a contar da citação (07/08/17). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestações, determino a inclusão da multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC/15, caso haja pedido de execução.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90126928
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31/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90126928
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31/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO BARROSO CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 21:51
Juntada de Petição de procuração
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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