TJCE - 3000557-48.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000557-48.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: TAMARA MARIA BEZERRA COSTA PROMOVIDA: TAP PORTUGAL DESPACHO 1.
Inicialmente, antes de decidir acerca do pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a autora para se manifestar acerca da petição intermediária (Id. 172497140 - Doc. 46), no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá concordar ou impugnar o valor depositado judicialmente pelo promovido (art. 526 do Código de Processo Civil). 2.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de impugnação ao depósito judicial, concluir os autos para DECISÃO (art. 526, § 1º, do CPC); ou 2.2. em caso de concordância com o depósito judicial, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO (art. 526, § 3º, do CPC); ou 2.3. em caso de ausência de manifestação dentro do prazo legal, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO (art. 526, § 3º, do CPC). 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000557-48.2024.8.06.0002 . DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:51
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de AMISA CRISFANY MARTINS SILVA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:47
Decorrido prazo de AMISA CRISFANY MARTINS SILVA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 137979141
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137979141
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000557-48.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: TAMARA MARIA BEZERRA COSTA PROMOVIDO: TAP PORTUGAL. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TAMARA MARIA BEZERRA COSTA em face de TAP PORTUGAL. Segundo a petição inicial, no dia 12/03/2023, a autora adquiriu sob o valor de R$ 3.192,56 um bilhete aéreo no trecho Recife-Lisboa para viajar no dia 06/07/24, mas, devido a uma proposta de trabalho, precisou alterar ou cancelar a reserva.
Após consultar a ré sobre a possibilidade de modificação, foi orientada a migrar sua passagem da tarifa "Basic" para "Plus", mediante pagamento adicional de R$ 2.190,40, o que garantiria a alteração sem prejuízos.
Entretanto, ao solicitar o cancelamento da passagem em 19/03/24, recebeu um reembolso inferior ao valor pago (R$ 5.382,96), sendo estornado apenas R$ 686,64.
Após diversas tentativas de resolução administrativa sem sucesso, a autora ajuizou a ação alegando falha na prestação do serviço.
A parte autora sustenta a existência de relação de consumo, pleiteando a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da empresa ré.
Como ressarcimento, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 4.696,32, correspondente ao montante remanescente que foi pago pelas passagens e pelo upgrade da tarifa.
Além disso, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, argumentando que houve desrespeito e negligência da companhia aérea, que não cumpriu com as informações prestadas previamente.
A companhia aérea TAP Portugal apresentou contestação nos autos, na qual sustenta a inexistência de danos materiais e morais, argumentando que os voos adquiridos pela autora ocorreram normalmente, não havendo falha na prestação do serviço.
Alega ainda que as regras tarifárias foram previamente aceitas pela autora no momento da compra da passagem e que, conforme sua política interna, o reembolso realizado está em conformidade com as condições contratadas.
A ré também se opõe à inversão do ônus da prova, sustentando que, à luz da teoria da carga dinâmica, a parte que possui maior facilidade de produção de provas deve ser responsável por sua apresentação.
Além disso, a contestação refuta a alegação de danos morais, sob o argumento de que meros aborrecimentos não são suficientes para justificar a condenação em indenização dessa natureza, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A ré requer a improcedência da ação, alegando que a autora não apresentou elementos suficientes para comprovar o suposto prejuízo.
Por fim, a TAP pleiteia a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além da produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 109401214).
Réplica (Id 115011997). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. (Destaquei).
Ademais, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já juntada aos autos.
Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
A demanda versa sobre reembolso integral de passagem aérea cancelada mediante solicitação do passageiro.
A Autora narrou na petição inicial que adquiriu, inicialmente, uma passagem aérea tarifa Básica (Recife - Lisboa) em 12/03/2024, sob o valor de R$ 3.192,56 em 8 parcelas no cartão de crédito para viajar em 06/07/2024.
Ocorre que, em meio a compra, a autora estava negociando uma proposta de trabalho e achou melhor entrar em contato com a TAP para saber como seria feito o reembolso, caso houvesse o cancelamento ou remarcação, momento que foi orientada a realizar um up grade para tarifa PLUS, sob o argumento de que teria o reembolso integral.
Ocorre que, a Autora solicitou o cancelamento da passagem em 19/03/24, uma vez que não poderia viajar no período planejado, mas ao invés de receber o reembolso integral, a Autora só recebeu R$ 686,64.
Narrou, ainda, que tentou resolver administrativamente a demanda (Id 88802052), mas não obteve nenhum retorno da Promovida.
A TAP, por sua vez, apresentou contestação genérica, não tendo impugnado de forma específica os fatos e documentos juntados na inicial, limitou-se a dizer que os voos ocorreram normalmente e que a Autora está sujeita as regras de reembolso estabelecidas nas passagens adquiridas.
No caso dos autos, verifica-se no comprovante de Id 88802049 o up grade realizado pela Autora sob o valor de R$ 2.190,40.
Além disso, no próprio site da Promovida consta a informação de que a tarifa PLUS tem direito a reembolso integral, mas conforme constou nos autos, o único reembolso realizado pela Promovida foi no valor de R$ 686,64 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Ante o exposto, considerando que a Tarifa adquirida pela autora foi a PLUS e que a TAP não comprovou o motivo de não ter realizado o reembolso integral, conforme dispõe em seu site para esse tipo de tarifa, verificou-se falha na prestação do serviço, de modo que a Autora faz jus ao reembolso do valor remanescente de R$ 4.696,32, a título de danos materiais.
Ressalto, ainda, que a Autora realizou o cancelamento em março de 2024 de uma passagem que só seria utilizada em julho de 2024, ou seja, a comunicação do cancelamento foi feita a tempo de ser renegociada pela Promovida.
Com relação aos danos morais, verifica-se que a promovida adotou postura negligente/desidiosa para com os autores/consumidores ao não restituir o valor da passagens aéreas conforme havia informado a Autora, de modo que violou o princípio da informação e boa-fé. O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
Dito isto, entendo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, cuja indenização será fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Por fim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a Promovida realize o reembolso, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.696,32 (quatro mil e seiscentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), referente ao saldo remanescente do valor pago pelas passagens aéreas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024) a partir dos respectivos pagamentos e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; 2) Reparar a AUTORA, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de Correção monetária, com base no IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
11/03/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137979141
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10/03/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90272686
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05/08/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação da Audiência de Conciliação para o dia 14 de outubro de 2024 às 11:00h, que se realizará virtualmente por videoconferência pela plataforma Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual que segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/bfa550 -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90272686
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90272686
-
02/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90272686
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02/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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