TJCE - 3000363-09.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO BARROSO CAVALCANTE em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20667735
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20667735
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BOLETO FALSO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material e moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boleto apresentado não continha indício de fraude, sendo responsabilidade da ré em arcar com o prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000363-09.2024.8.06.0015, em que, na inicial, a parte autora CARLOS MAURICIO BARROSO CAVALCANTE diz que é cliente da requerida e que solicitou a ela a emissão de um boleto com o intuito de realizar um depósito em espécie de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
No entanto, ao realizar o pagamento do boleto em uma lotérica notou que o nome que constava no comprovante de pagamento era de um terceiro desconhecido, mesmo que no boleto as informações aparentemente estavam com o nome do demandante.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu NU PAGAMENTOS S.A. juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que houve fraude na transação de pagamento, mas que ela não foi responsável, já que não houve falha na sua prestação de serviços.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Não satisfeita, a parte ré interpôs Recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em síntese, o autor sustenta que sofreu situação ensejadora de danos morais e materiais, tendo em vista ter sido vítima de fraude diante da falha na prestação de serviços do Banco réu.
Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor demandante e a verossimilhança de suas alegações - além da impossibilidade de produção de prova negativa -, entendo que o caso comporta a inversão do ônus probatório em desfavor dos fornecedores demandados.
Por isso, citada para compor a lide, caberia à instituição financeira apresentar provas de que não tiveram culpa pelo imbróglio sofrido pela parte autora, o que não o fez.
O boleto trazido aos autos pelo autor (ID. 16310118) não trazia nenhum indício de fraude, já que possuía todos os seus dados.
Sendo assim, não se vislumbra, no caso, que tenha havido culpa exclusiva do consumidor, pois exigir que ele averiguasse todos os pormenores do boleto para confirmar a sua lisura ou não seria uma conduta violadora da boa-fé objetiva e o colocaria em situação de imensa desvantagem na relação de consumo.
Ora, como poderia o fraudador ter acesso aos dados residencias e bancários da parte autora? De duas uma: ou o boleto era mesmo verdadeiro, ou houve uma atuação de criminosos que vitimaram o autor.
Caso tenha havido uma fraude perpetrada por golpistas, ela se deu em virtude da falha de segurança do banco recorrente, já que cabe a ele aprimorar seus sistemas de segurança antifraudes para impedir que criminosos se aproveitem da hipossuficiência dos consumidores.
No mais, percebe-se que somente a partir da solicitação para emissão do boleto é que os terceiros fraudadores tiveram acesso aos seus dados para emitir o referido, já que a parte autora teria solicitado a sua emissão junto aos canais oficiais da recorrente, pois esta afirma que "os dados do boleto foram alterados depois de sair do sistema Nubank" (ID.16310129 - Pág. 7).
Assim, restou ao promovente perceber que se tratava de um boleto falso somente após o recebimento do comprovante (ID.16310118 - Pág. 10) do depósito.
A ré afirma que o Código de barras constante no boleto e o Código constante no comprovante de pagamento estão divergentes.
No entanto, não há divergência entre os mesmos.
Nesse sentido, há que se destacar que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; Entendo que o sistema de segurança do réu não impediu transações bancárias fraudulentas, devendo ser condenado pelos danos causados.
A Jurisprudência vai nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUTORA PAGOU DÍVIDA ATRAVÉS DE BOLETO FALSO - DOCUMENTO COM DADOS DA DÍVIDA E DA EMPRESA - PAGAMENTO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificada a boa-fé da devedora, que efetua pagamento a credor putativo, constante como cedente em boleto de cobrança, fraudulentamente emitido no lugar do verdadeiro, além das circunstâncias do caso a demonstrar que não era de simples percepção da manobra ilícita pela devedora ludibriada, deve ser validado o pagamento, consoante dispõe o artigo 309 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO REQUERIDO - FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO EMITIDO PELO BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na qualidade de prestador de serviços e fornecedor por natureza, o banco deve responder toda vez que um ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros.
Tal entendimento encontra amparo no disposto na súmula 479/STJ, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Na hipótese, considerando que o boleto emitido pelo falsário tinha os dados do Banco Bradesco, não sendo possível exigir àquele que realiza o pagamento a aferição de sua autenticidade, além do fato de o banco ter conhecimento acerca do destinatário do mencionado desvio, podendo contra ele se voltar, de rigor que arque com as consequências da má prestação de serviço. 3.
Advindo o ilícito de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803907-57.2016.8.12.0008, Corumbá, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 22/05/2018, p: 23/05/2018) Em relação a alegação de fraude feita pela ré, cabe destacar que é incumbência do banco criar mecanismos de prevenção de fraudes. É a posição do STJ, como diz a súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso, a parte autora fora vítima da falha na prestação de serviço da parte requerida, mormente diante da responsabilidade objetiva da demandada na prestação de serviço, diante da incidência de relação de consumo no caso em apreço.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Por isso, a sentença merece reforma para indenizar o Autor, diante da cobrança indevida por anos.
Com isso, a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na cobrança indevida e vazamento de dados da parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, tenho este recurso por CONHECIDO e IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno o réu em custas, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois o autor não constituiu procurador nos autos.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
12/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20667735
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23/05/2025 11:38
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - CPF: *75.***.*50-87 (ADVOGADO) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19830016
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19830016
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000363-09.2024.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: CARLOS MAURICIO BARROSO CAVALCANTE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830016
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25/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:35
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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