TJCE - 0000216-63.2011.8.06.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
25/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 21/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de OZENIR DA SILVA COSTA CASTELO BRANCO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSELITA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JESAIAS SARAIVA DIAS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELISABETE DE LIMA NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MAMEDIA DE FREITAS HURTADO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NOBRE RABELO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA GECINEIDE FERREIRA NOBRE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JEOVANEIDE FERREIRA NOBRE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA AURICELIA NOBRE RABELO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 13905323
-
30/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 13905323
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0000216-63.2011.8.06.0088 - Apelação / Remessa Necessária Apelante: Município de Ibicuitinga Remetente: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Apelados: Ozenir da Silva Costa Castelo Branco, Maria Joselita de Oliveira, Jesaias Saraiva Dias, Elisabete de Lima Nogueira, Mamedia de Freitas Hurtado, Francisco Jose Nobre Rabelo, Maria Gecineide Ferreira Nobre, Maria Jeovaneide Ferreira Nobre, Maria Auricelia Nobre Rabelo, Carlos da Silva Silveira Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL.
MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS INDEVIDAMENTE AFASTADOS DOS RESPECTIVOS CARGOS POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
POSTERIOR REINTEGRAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES A TODO O PERÍODO DO AFASTAMENTO.
ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em verificar se os autores, à exceção de um, fazem jus ao pagamento das verbas salariais referentes ao período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009, lapso em que ficaram afastados dos seus respectivos cargos, por força do Decreto nº 001/2007. 2. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE 2.1. Em sede de contrarrazões, o recorrido argui, preliminarmente, a intempestividade do apelo.
Atentando-se para a norma de regência, para os feriados estaduais e considerando o prazo em dobro concedido à Fazenda Pública, conclui-se que a insurgência foi manejada dentro do prazo legal. Preliminar rejeitada. 3.
MÉRITO 3.1.
Uma vez ocorrida a reintegração dos autores aos seus respectivos cargos, indiscutível se torna o direito à percepção das verbas a que faziam jus e que efetivamente não receberam.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.2. Dessarte, escorreita a decisão de primeiro grau no que pertine à determinação de pagamento das verbas remuneratórias dos servidores referentes ao lapso temporal em que permaneceram indevidamente exonerados do cargo. 3.3. Contudo, merece pequeno reparo a sentença no que se refere aos consectários da condenação, a fim de acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação pelos juros de mora, afigurando-se certo, outrossim, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ter sido feito cada pagamento. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e conhecer do recurso de apelação e do reexame necessário, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Ibicuitinga, adversando a sentença de ID 12138608, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Ozenir da Silva Costa Castelo Branco, Maria Joselita de Oliveira, Jesaias Saraiva Dias, Elisabete de Lima Nogueira, Mamedia de Freitas Hurtado, Francisco Jose Nobre Rabelo, Maria Gecineide Nobre Castelo Branco, Maria Jeovaneide Ferreira Nobre, Maria Auricelia Nobre Rabelo, Carlos da Silva Silveira, em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar o Município de Ibicutinga/CE a PAGAR aos autores Elizabete de Lima Nogueira, Francisco José Nobre Rabelo, Jesaías Saraiva Dias, Mamedia de Freitas Hurtado, Maria Gecineide Nobre Castelo Branco, Maria Jeovaneide Ferreira Nobre, Maria Joselita de Oliveira e Ozenir da Silva Castelo Branco, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor referente a todas as verbas salariais previstas na Lei Municipal de regência, a que fazia jus se não tivesse sido ilegalmente afastada, período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009, além de décimos terceiros salários dos anos de 2007 a 2009; No que concerne à concessão de férias, rejeito o pedido formulado para recebimento de forma dobrada, devendo serem pagas de forma simples, nos períodos de 2007 a 2009, com valores a serem calculados em sede de liquidação de sentença. b) condenar o Município de Ibicutinga/CE a PAGAR a autora Maria Auricélia, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor referente a todas as verbas salariais previstas na Lei Municipal de regência, a que fazia jus se não tivesse sido ilegalmente afastada, no período de janeiro a dezembro de 2007, além de décimos terceiros salários dos anos de 2007, bem como férias de referido período. c) deixo de condenar o demandado ao pagamento de verbas ao autor Carlos da Silva Silveira, tendo em vista a ausência de provas do direito alegado. d) condenar o Município em honorários advocatícios e tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II,do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que se refere a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária -índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E (...)" Na inicial (IDs 12138361 a 12138371), os requerentes alegam que foram aprovados em concurso público promovido pela municipalidade, sendo nomeados e empossados na data de 01.04.2004.
Acrescentam que em 2007 foram exonerados e só retornaram ao trabalho em 2009, tendo sido injustamente privados dos seus vencimentos nesse período. Aduzem que, a despeito da reintegração, o Município continua praticando ilegalidades, uma vez que paga a título de vencimentos "a importância correspondente a ½ (meio) salário mínimo", ferindo, assim, o que preceitua a Constituição Federal. Requerem, ao cabo, a condenação do município nas verbas pleiteadas na inicial. Por meio da contestação de IDs 12138569 a 12138576, o ente federado argumenta que aos servidores cabe "remuneração proporcional à hora trabalhada", pontuando que o salário só pode ser alterado mediante lei municipal.
Sustenta, ademais, que "realizar pagamento a servidores sem a contraprestação correspondente caracteriza enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro". Roga, assim, pela improcedência da demanda. Sobreveio a sentença de ID 12138608, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos já relatados. Irresignado, o Município interpôs o presente apelo (ID 12138616), argumentando, em síntese, ser indevido o pagamento de verbas durante o período em que os recorridos estiveram afastados das funções em razão da anulação do concurso público, pois não houve "ilegalidade na exoneração". Defende que, uma vez que os recorridos não estavam laborando, estes "não fazem jus ao pagamento de salário mínimo integral", sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Com fulcro nesses argumentos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte adversa ofertou contrarrazões no ID 12138622, alegando, preliminarmente, a intempestividade do apelo e, no mérito, pugnando pela manutenção do decisum. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 13339754), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível e da remessa necessária. É o relatório. VOTO Havendo questão preliminar, de rigor a sua análise em primeiro plano. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Em sede de contrarrazões (ID 12138622), o recorrido argui, preliminarmente, a intempestividade do apelo. Adianta-se que razão não lhe assiste. A teor do § 5º do artigo 1.003 do CPC/15, o prazo para a interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, devendo, contudo, em se tratando da Fazenda Pública Municipal, ser este computado em dobro, conforme estabelece o art. 183 daquele diploma legal. Ademais, cabe destacar o que dispõe o art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial e o início da contagem do prazo recursal.
Confira-se (sem grifo no original): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Nessa esteira, considerando que a expedição eletrônica se deu em 05/02/2024 (ID 12138610) e que o sistema registrou ciência em 15/02/2024, nos termos do §3º supratranscrito, tem-se que o termo final para a interposição do apelo deu-se no dia 03/04/2024 (quarta-feira), levando em conta os feriados dos dias 19/03/2024 (São José), 25/03/2024 (Data Magna), e os pontos facultativos dos dias 28/03/2024 e 29/03/2024 (quinta-feira e sexta-feira santas), conforme anotação no calendário eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/calendario/).
Verificando que a interposição do recurso em tela, pela via digital, ocorreu no dia 03/04/2024, não há que se falar em intempestividade. Sendo assim, rejeita-se a preliminar suscitada. Preenchidos, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível. DO MÉRITO Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside em verificar se os autores, à exceção de Carlos da Silva Silveira, fazem jus ao pagamento das verbas salariais referentes ao período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009, lapso em que ficaram afastados dos seus respectivos cargos, por força do Decreto nº 001/2007. Colhe-se dos autos que os autores Elisabete de Lima Nogueira, Francisco José Nobre Rabelo, Jesaias Saraiva Dias, Mamedia de Freitas Hurtado, Maria Auricélia Nobre Rabelo, Maria Gecineide Nobre Castelo Branco, Maria Jeovaneide Ferreira Nobre, Maria Joselita de Oliveira e Ozenir da Silva Costa Castelo Branco lograram êxito em concurso público promovido pelo ente federado, sendo, então, empossados em 01.04.2004 (ID's 12138386, 12138398, 12138409, 12138421, 12138432, 12138495, 12138508, 12138518 e 12138529). Registre-se que a anulação do concurso público em 2007 e a posterior revogação do ato anulatório em 2009 são fatos incontroversos. Dessa forma, uma vez ocorrida a reintegração dos autores acima mencionados aos respectivos cargos, indiscutível se torna o direito à percepção das verbas a que faziam jus e que efetivamente não receberam, respeitado o prazo prescricional estabelecido pelo Decreto-Lei n° 20.910/1932. Nesse sentido, colhe-se precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destacou-se): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1773701/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018); ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
NULIDADE DO ATO.
PERÍODO DO AFASTAMENTO.
VANTAGENS.
DIREITO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a pronúncia da nulidade do ato de demissão que redunda na reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que ele se encontre em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1315426/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019). Esta Corte comunga do mesmo entendimento, consoante se observa das ementas abaixo coligidas (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA ILEGALMENTE.
DIREITO À INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRESCRIÇÃO NÃO OBSERVADA.
DEVIDO O DIREITO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DAS VERBAS.
PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONSERVADA. 1.
O cerne da controvérsia é averiguar o acerto da sentença recorrida ao condenar a municipalidade promovida ao pagamento de todas as verbas trabalhistas no período em que a servidora pública promovente ficou afastada de seu cargo, supostamente, de maneira ilegal. 2.
Em primeira análise, verifica-se que a arguição de prescrição não encontra fundamento, visto o prazo prescricional quinquenal para o direito em análise, ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença mandamental de reintegração, sendo possível aferir da observação dos fólios, que a sentença de reintegração ocorrera em dezembro de 2014, e a ação fora interposta em 02/05/2017, conforme a exordial. 03.
O caso concreto encontra precedentes idênticos no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, tendo os servidores sido afastados por força do Decreto Municipal n. 001/2007, oportunidade em que o ente público anulou concurso público realizado no ano de 2004; posteriormente foram reintegrados, por força do Ato de Reintegração e Posse n. 297/2009, mas restaram afastados da função e sem perceber seus vencimentos de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009, aos quais têm direito. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00004226720178060088, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/08/2023); REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO.
AFASTADO ILEGALMENTE.
REINTEGRAÇÃO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88.
FGTS.
INDEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral formulado na Ação de Cobrança, condenando o Município de Ibicuitinga ao pagamento de 1/3 de férias vencidas, referentes aos períodos de 2008 a 2009; b) 2/12 avos do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2009; c) diferença entre o valor mensal pago e o salário-mínimo vigente, no período compreendido entre 08/10/2008 e fevereiro de 2009; e) salário-mínimo integral entre 02 jan. 2007 e fev. 2009. 2.
Servidor público concursado do Município de Ibicuitinga, ocupante do cargo de professor foi ilegalmente afastado do cargo em razão do Decreto nº 001/2007.
Posteriormente, em fevereiro de 2009, a própria administração pública teria efetuado sua reintegração, sem, contudo, pagar as verbas salariais do período em que esteve afastado, relativo a 02/01/2007 a 27.02.2009. 3.
No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (AREsp 1333131/RS, Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) 4.
Como se trata de relação de trato sucessivo, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sendo esse o marco inicial da prescrição, nos termos do 1º do Decreto20.910/32. 5.
Servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 6.
No que diz respeito aos índices aplicáveis aos juros e correção monetária, registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 8.
Remessa Necessária conhecida e provida em parte. 9.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0000386-64.2013.8.06.0088, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022). Dessarte, escorreita a decisão de primeiro grau no que pertine à determinação de pagamento das verbas remuneratórias dos servidores referentes ao lapso temporal em que permaneceram indevidamente exonerados dos cargos. Todavia, merece pequeno reparo a sentença no que se refere aos consectários da condenação. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Com efeito, incumbe acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação pelos juros de mora, afigurando-se certo, outrossim, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ter sido feito cada pagamento. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e conheço do recurso de apelação e do reexame necessário, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, apenas para adequar os consectários legais da condenação, conforme acima especificado, mantendo-se a decisão nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR P2/A4 -
29/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905323
-
15/08/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13748836
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 14/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000216-63.2011.8.06.0088 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13748836
-
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13748836
-
02/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
30/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000034-56.2024.8.06.0157
Antonia de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 14:10
Processo nº 3000119-15.2023.8.06.0048
Cleide Oliveira Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Domenico Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 13:07
Processo nº 3000363-09.2024.8.06.0015
Carlos Mauricio Barroso Cavalcante
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 13:07
Processo nº 3000363-09.2024.8.06.0015
Nu Pagamentos S.A.
Carlos Mauricio Barroso Cavalcante
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 13:35
Processo nº 3018100-67.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Adriana Nogueira de Sousa
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 09:39