TJCE - 3000714-35.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2024. Documento: 13690314
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000714-35.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RICARDO RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
RECURSO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INDEFERIMENTO.
QUANTUM ADEQUADO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por RICARDO RODRIGUES DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando cobrança exorbitante de consumo de energia em sua residência.
Pugna pela revisão das faturas impugnadas, além da condenação da concessionária ré na reparação por danos morais.
Em sede de Contestação, a promovida defende a validade das cobranças impugnadas.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente os pleitos autorais.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para: i) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; ii) determinar o refaturamento das faturas de 10/2023 e 11/2023, tendo como base no consumo da unidade consumidora dos doze meses anteriores a impugnação; iii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela majoração da indenização pelos danos morais sofridos.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
No caso concreto, o cerne da questão está em aferir se o pedido de majoração da indenização a título de danos morais merece prosperar.
A parte recorrida não comprovou a regularidade do faturamento impugnado, incumbência legal art. 373, II, CPC.
Vislumbro no caso em tutela, a aplicação da tese da perda do tempo útil ou desvio produtivo, pois o consumidor demonstrou que tentou contato com a empresa requerida para resolver uma questão relativamente simples.
O desperdício de tempo produtivo do consumidor assim como o genérico direito fundamental do consumidor (CF, art. 5°, inciso XXXII) traduz verdadeiro direito fundamental social, porque voltado ao grupo vulnerável na relação de consumo, direito de solidariedade social.
Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado na sentença, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O arbitramento do dano, subjetivo ao extremo, perpassa pelo grau da reprovabilidade da ação, devendo se investir de caráter de reprimenda, educador, tentando evitar o enriquecimento ilícito e também sob o ângulo do poderio econômico do ofensor.
Em tempo, não pode também se furtar a razoabilidade e proporcionalidade, princípios implícitos nas Constituição Federal.
No caso em análise, não ficou comprovado corte no fornecimento de serviço essencial ou inscrição indevida do promovente em cadastro restritivo.
Com esse esteio tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os requisitos anteriores.
Assim, o entendimento é de que a sentença não comporta nenhuma alteração, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça, deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13690314
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31/07/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13690314
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31/07/2024 17:48
Não conhecido o recurso de RICARDO RODRIGUES DE LIMA - CPF: *17.***.*91-36 (RECORRENTE)
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30/07/2024 18:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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