TJCE - 0263498-46.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:08
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90162780
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90162780
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02/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ALEXSANDRA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Rh.
ALEXSANDRA PEREIRA DE SOUSA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 37047743, alegando haver omissão em relação a ausência da condenação quantos aos reflexos da incorporação dos anuênios.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em ID 37047732.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
A sentença embargada foi, de fato, omissa em seu dispositivo ao não deixar de forma explícita toda a condenação em face do requerido, na forma requerida pela autora.
Sendo assim, apenas necessário a retificação da parte final do julgado para evitar futuros prejuízos a parte autora no momento de, em casa transitado em julgado, for requerer o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, conheço dos recursos e lhes concedo provimento, no sentido de suprir a omissão alegada, devendo o dispositivo da sentença assim constar: "Pelos motivos expostos, acolho o pedido inicial, julgando PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte promovente à percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1%, correspondente a cada ano de efetivo exercício na Administração Pública, determinando, outrossim, que o promovido efetive a implantação do citado adicional e anualmente, proceda com a correção dos anuênios da parte autora, bem como proceda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, o direito à percepção das diferenças atrasadas e reflexos no 13º salário e férias, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal." Mantenho os demais termos da sentença embargada.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Pública.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90162780
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01/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90162780
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01/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2022 17:12
Conclusos para decisão
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14/10/2022 03:42
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/02/2022 06:55
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 09:12
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01822377-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 09:06
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14/09/2021 15:25
Mov. [49] - Encerrar análise
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24/08/2021 14:56
Mov. [48] - Encerrar análise
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10/08/2021 12:24
Mov. [47] - Conclusão
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04/08/2021 09:47
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02222135-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 09:33
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29/07/2021 19:24
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0281/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 2663
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28/07/2021 14:27
Mov. [44] - Certidão emitida
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28/07/2021 14:27
Mov. [43] - Documento Analisado
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28/07/2021 01:33
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 12:42
Mov. [41] - Informação
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27/07/2021 12:39
Mov. [40] - Certidão emitida
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27/07/2021 12:39
Mov. [39] - Certidão emitida
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27/07/2021 12:38
Mov. [38] - Documento Analisado
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27/07/2021 11:12
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 09:58
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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26/07/2021 16:45
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02204394-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 26/07/2021 16:28
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26/07/2021 16:45
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0263498-46.2020.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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26/07/2021 16:45
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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24/07/2021 13:04
Mov. [32] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 15:59
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/07/2021 11:29
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02200233-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 23/07/2021 11:01
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23/07/2021 11:29
Mov. [29] - Entranhado: Entranhado o processo 0263498-46.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Gratificações Municipais Específicas
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23/07/2021 11:29
Mov. [28] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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16/07/2021 19:26
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 2654
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14/07/2021 11:34
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 12:12
Mov. [25] - Certidão emitida
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13/07/2021 12:12
Mov. [24] - Certidão emitida
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13/07/2021 12:12
Mov. [23] - Documento Analisado
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13/07/2021 12:11
Mov. [22] - Informação
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08/07/2021 10:08
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 10:50
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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22/02/2021 11:27
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/02/2021 09:07
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01320984-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/02/2021 08:53
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16/02/2021 10:50
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/02/2021 10:49
Mov. [16] - Documento Analisado
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11/02/2021 15:23
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2021.
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11/02/2021 11:32
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 12:04
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01865252-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/02/2021 11:33
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25/01/2021 19:28
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2536
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22/01/2021 11:31
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0021/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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22/01/2021 08:02
Mov. [10] - Documento Analisado
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21/01/2021 17:34
Mov. [9] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de janeiro de 2021
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21/01/2021 15:06
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/01/2021 11:03
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01823365-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2021 10:44
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09/11/2020 14:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/11/2020 12:01
Mov. [5] - Expedição de Carta
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09/11/2020 12:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/11/2020 12:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2020 16:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/11/2020 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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