TJCE - 3000676-94.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO PORTELA OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25410006
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25410006
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21/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Embargos de Declaração nº 3000676-94.2024.8.06.0006 Embargante(s) LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A Embargada(s) JACQUELINE MENESES DA SILVA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA: Embargos de declaração em recurso inominado.
Alegação de omissão e contradição.
Mero descontentamento com o julgado.
Busca de rejulgamento.
Inviabilidade.
Embargos de Declaração.
Recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator .1.
Tratam os autos de embargos de declaração interpostos por LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga contra JACQUELINE MENESES DA SILVA, alegando ter incorrido o acórdão de ID 20663861 em contradição e omissão nos seguintes pontos: (i) premissa equivocada quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, na medida em que deve constar a aplicação do §2º do artigo 85 do CPC, que não se restringe à determinação de pagar quantias, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas, fixando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelas partes sobre o valor da condenação; (ii) omissão ao deixar de apreciar pontos relevantes da demanda, ao que pugna pela reforma do decisum no sentido de julgar a ação totalmente improcedente, notadamente pela ausência de previsão legal para continuidade da embargada no plano coletivo originário, nas mesmas condições após sua aposentadoria, na medida em que já houve a formal e legítima rescisão do referido contrato empresarial.
Contrarrazões ao id 23390646.
Cabe decidir motivadamente.
Passo ao voto (art. 93, IX, da CF'88). .2.
A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acordão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC).
B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, no acórdão se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido.
Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019).
Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento da parte com o resultado do julgamento, alegando a embargante, de forma hábil, do ponto de vista retórico, um verdadeiro error in judicando sob a roupagem de contradição e de deficiência de fundamentação.
Ora, se a tese da embargante é que o acórdão valorou de modo errôneo a prova produzida nos autos e aplicou ao caso a legislação de forma equivocada, de omissão ou contradição não se trata, mas sim de um erro de julgamento o que, infelizmente, não é a função ordinária processual dos embargos de declaração.
O acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou as questões ventiladas pelo embargante e enfrentou a relação jurídica entabulada entre as partes, aplicando ao caso a legislação pertinente, tendo sido o julgamento exarado de acordo com o entendimento firmado por esta Turma Recursal.
Ocorre que os embargos de declaratórios, como se viu, são via inadequada para obter a rediscussão ou rejulgamento da causa, sendo espécie recursal de fundamentação vinculada.
Também não há omissão quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois se manifestou expressamente o acórdão acerca da verba sucumbencial, como se depreende do excerto abaixo: Diante do proveito econômico inestimável e da parcial sucumbência, na hipótese, árbitro os honorários de sucumbência, em favor do(a) advogado(a) da recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pela empresa recorrente, com atualização pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir desta data.
Como já vem de acentuar o STJ, "[e]m essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material[...]." (EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017), e ainda que "[o] mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (STJ - AgInt no REsp 1901134 / CE).
De igual modo, "[i]nexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração." (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433 / SP).
De modo que o embargante deseja, em verdade, apenas a rescisão parcial do julgado com seu rejulgamento, o que não é possível na via dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada. .3.
Ausente o vício apontado, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se intacto o acórdão proferido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator -
18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25410006
-
17/07/2025 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24854088
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24854088
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 14/07/2025 e fim em 18/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/06/2025 16:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24854088
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30/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22867935
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22867935
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09/06/2025 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa em cinco dias úteis.
Após, cls. -
06/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22867935
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05/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20663861
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20663861
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3000676-94.2024.8.06.0006 Recorrente: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A Recorrido (a): JACQUELINE MENESES DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA DO TRABALHADOR - POSTERIOR EXTINÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO ENTRE ANTIGA EMPREGADORA E OPERADORA POR INICIATIVA DESTA (DA OPERADORA) - IRRELEVÂNCIA - SITUAÇÃO DA SEGURADA JÁ CONSOLIDADA - ART. 31, DA LEI 9.656/98 - REQUISITOS PREENCHIDOS - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E HERMENÊUTICA - NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO E AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE SE PROCEDER AO DISTINGUISHING - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE EM QUE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA EM PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES - DANO MORAL - DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DA LEGISLAÇÃO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADOS NA ESPÉCIE - CONDENAÇÃO AFASTADA NESTA EXTENSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela operadora de saúde requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito da autora em ser mantida no plano coletivo originário, nas mesmas condições após sua aposentadoria, bem como condenou a promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Nas razões de recorrer, a promovida alega que a rescisão se deu de forma regular em razão da extinção do contrato entre a antiga empregadora e a operadora, não se aplicando os artigos 30 e 31 da legislação de regência.
Alega ausência de direito à manutenção do plano quando extinto o contrato originário, requerendo a reforma integral da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, passo ao voto.
VOTO O recurso deve ser CONHECIDO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, inclusive, com relação ao preparo.
No mérito, a irresignação merece parcial provimento.
A controvérsia gira em torno de se analisar se a extinção do plano de saúde coletivo entre a seguradora e a empregadora acarretaria efeitos negativos sobre o plano de saúde da consumidora, idosa e aposentada.
O objeto da prestação dos serviços de plano de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde, à vida, e à dignidade humana (arts. 1º, III, 5º e 196, ambos da CF), os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
Além disso, a interpretação e execução dos contratos de plano de saúde coletivo por adesão submetem-se aos princípios da boa-fé, equidade, cooperação e aos limites da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Com efeito, não há controvérsia sobre o fato de que a consumidora recorrida era segurada do plano por quase 12 anos, nem que ela estaria aposentada na data do cancelamento.
A Recorrente alega a necessidade de se afastar o disposto no artigo 31, da lei 9.656/98 exatamente em razão da rescisão da relação jurídica originária havida entre si e a empresa para a qual a consumidora trabalhava.
Consta dos autos que o plano foi rescindido por ausência de interesse na continuidade, manifestação esta partida da Operadora/Recorrente (id 19859053).
Ocorre que, conforme mencionado acima, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas a favor do consumidor, por se tratar inclusive de contrato de adesão, de modo que a situação da autora/recorrida já se encontrava consolidada quando do encerramento do contrato entre as pessoas jurídicas, não havendo como retroceder em seu direito, sendo inadmissível afastamento da norma legal que reconhece o direito da autora: Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Não é devido ao plano de saúde, nem ao Poder Judiciário, proceder com interpretações extensivas in malam partem, principalmente em face dos consumidores quando diante de relações de saúde, sendo imperioso reconhecer que nem a legislação e nem as resoluções preveem a extinção do benefício quando do encerramento do contrato originário, após a aposentadoria do empregado/idoso.
Após a aposentadoria da consumidora, não é a empresa quem mantém os pagamentos, sendo irrelevante a extinção do contrato originário para as situações já consolidadas, principalmente quando o desinteresse parte da operadora do plano de saúde; entendimento diverso seria autorizar a rescisão de todos os planos após a aposentadoria, por livre iniciativa do plano de saúde e sem qualquer controle, autorizando espécie de burla à legislação protetiva.
Neste diapasão, não se desconhece a jurisprudência do STJ que reconhece não subsistir o direito do ex-empregado a permanecer no plano de saúde na hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescindiu o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas todo o universo do plano coletivo.
Entretanto, na hipótese, deve-se proceder ao distinguishing; a consumidora já era beneficiária individual (em decorrência da aposentadoria) quando da rescisão do contrato originário, de modo que esta relatoria entende irrelevantes as alterações posteriores à aposentadoria, sendo dever da operadora manter as mesmas condições anteriormente estabelecidas, não podendo manter a segurada idosa eternamente ao interesse de manutenção - ou não - do contrato entre sua antiga empregadora e a operadora do plano de saúde.
A propósito, colaciono parte do voto da EXMA.
MIN.
NANCY ANDRIGHI quando do julgamento do REsp 1.371.271: "A intenção da lei, ao permitir a manutenção do aposentado em plano de saúde, é protegê-lo, já que, na maioria das situações, é pessoa idosa e encontra dificuldades em contratar novo plano." A Ministra destacou, ainda, que "o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado - sem fazer quaisquer ressalvas - que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício".
Eis a íntegra da ementa do julgado citado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADO QUE É CONTRATADO POR EMPRESA E, POSTERIORMENTE, DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.1.
Ação ajuizada em 31/05/2011.
Recurso especial e agravo em recurso especial atribuídos ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/1973.2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a agravante deve ser mantida em plano de saúde contratado por seu falecido esposo e, na hipótese de se decidir pela sua manutenção, definir se esta tem direito à manutenção por tempo indefinido ou por tempo determinado, de acordo com a Lei 9.656/98.3. É assegurado ao trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.4.
O art. 31 da Lei 9.656/98 não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado - sem fazer quaisquer ressalvas- que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício.5.
O tempo total de contribuição ao plano foi de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses, mostrando-se, impossível, portanto, a aplicação do art. 31, caput, da Lei, que exige tempo de contribuição mínimo de 10 (dez) anos.6.
A manutenção do contrato de seguro saúde deve dar-se nos moldes do que dispõe o art. 31, § 1º, da Lei, que prevê que ao aposentado que contribuiu para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos é assegurado o direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumido o pagamento integral do mesmo.7.
Recurso especial de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A não provido.8.
Agravo em recurso especial de CORA ZOBARAN FERREIRA conhecido.Recurso especial CONHECIDO e NÃO PROVIDO.(REsp n. 1.371.271/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.) Ademais, não nos podemos olvidar das normas especiais de proteção ao idoso previstas na Lei 10.741/03, que prevê, além de outras situações, o seguinte: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Destarte, socorrendo-se da melhor hermenêutica jurídica e de interpretação teleológica, em consonância com as normas de proteção ao consumidor e à saúde, a melhor interpretação que se dá ao caso é de que a extinção posterior do contrato entre as pessoas jurídicas não interfere na relação jurídica consolidada entre a aposentada e o plano de saúde.
Transcrevo excerto da sentença recorrida, à qual adiro de modo integral, ao dispor: "Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, o aposentado que contribuiu para plano de saúde empresarial por mais de 10 anos tem direito à manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial do contrato vigente durante o vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral.
No caso concreto, restou comprovado que a autora manteve vínculo com o plano por quase 12 anos e, mesmo após a aposentadoria, continuou responsável pelo pagamento integral.
Assim, a requerida não poderia rescindir unilateralmente o contrato sem oferecer a possibilidade de manutenção do plano nas mesmas condições, independentemente da rescisão do contrato entre a operadora e a empresa empregadora.
O cancelamento imposto pela requerida, sem oferecer uma alternativa compatível, violou o direito da autora." (ID 19859109).
Assim, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença neste ponto.
Entretanto, não é hipótese de dano moral.
A matéria discutida no processo possui complexidades e peculiaridades que somente foram esclarecidas diante da análise jurídica e interpretação hermenêutica das normas aplicadas ao caso, sendo certo que não ficou constatado um ato ilícito propriamente dito por parte da recorrente apto a atrair sua responsabilidade civil.
A hipótese revela dúvida razoável quanto à aplicação do direito, não conferindo elementos suficientes que configurem o dever de indenizar, devendo a sentença ser reformada nesta extensão.
Pelo exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no ponto em que condenou a operadora/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, excluindo-os da condenação, mas mantendo o reconhecimento do direito da autora a ser mantida no plano anteriormente vigente, sob as mesmas condições.
Diante do proveito econômico inestimável e da parcial sucumbência, na hipótese, árbitro os honorários de sucumbência, em favor do(a) advogado(a) da recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem arcados pela empresa recorrente, com atualização pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir desta data. É como voto.
Fortaleza - CE, data do sistema.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
28/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663861
-
23/05/2025 10:14
Conhecido o recurso de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A - CNPJ: 00.***.***/0004-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078247
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078247
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078247
-
05/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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