TJCE - 3001202-67.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19823041
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19823041
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3001202-67.2024.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO (A): JOSÉ ASSUNÇÃO DIAS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO COMPROVADA.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO, POIS RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, para manter incólume o provimento judicial de mérito vergastado por seus próprios fundamentos. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSÉ ASSUNÇÃO DIAS em desfavor de BRADESCO SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que percebeu descontos indevidos em sua conta corrente intitulados "SEGURO PRESTAMISTA", totalizando o importe de R$ 926,46 (novecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos), os quais alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 16827926), na qual o Magistrado sentenciante concluiu que o demandado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar a existência da contratação entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar inexistente o contrato de seguro prestamista, e consequentemente, declarar inexigíveis as dívidas dele decorrentes; b) condenar a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data da sentença e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Irresignado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id 16827928).
Em suas razões recursais, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse ínterim, incide a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, caso não aplicado no momento oportuno, atrai a incidência da distribuição equitativa do ônus da prova, a teor do art. 373, inciso II, do CPCB.
Nesse passo, na medida que alegada a existência da relação jurídica entre as partes pelo demandado recorrente, competia a ele comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral.
Ocorre, entretanto, que o demandado não apresentou nenhuma prova da existência do contrato de seguro discutido, por mais ínfima que fosse, uma vez que não fora colacionado aos autos qualquer autorização, pelo consumidor, quanto ao pacto questionado, seja mediante instrumento contratual escrito, seja ligação telefônica ou por qualquer outro meio idôneo.
Por tais razões, concluo que o promovido não se desincumbiu minimamente do seu ônus processual probatório.
Dessa forma, extrai-se que a conduta ilícita do demandado consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade econômica empresarial, posto que o seu agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço a seu cargo, conforme determinam os arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, ao não se cercar dos imperativos legais e costumeiros ao realizar o contrato de seguro.
Na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades empresariais.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Havendo, pois, responsabilidade civil objetiva, vez que o autor recorrido é consumidor por equiparação legal (art. 17, do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os danos existentes. No que se refere aos danos materiais, a autora conseguiu comprovar através dos extratos bancários (Id 16827885) colacionados aos autos que o demandado vinha efetuando descontos indevidos em sua conta corrente, devendo os valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Em relação aos danos morais, em se tratando de desconto indevido na conta corrente, restou configurado o alegado prejuízo imaterial, por se entender que a implementação de descontos indevidos e injustificados oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa, razões pelas quais mantenho a condenação do Banco demandado ao ressarcimento dos danos morais suportados. No tocante ao quantum indenizatório, mensurado pelo Magistrado sentenciante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo não comportar minoração conforme pleito do Banco demandado, tendo em vista que a quantia arbitrada respeitou as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, o grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo, em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da autora ofendida, razões pelas quais a mantenho. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, para manter incólume o provimento judicial de mérito vergastado por seus próprios fundamentos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19823041
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25/04/2025 15:20
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699533
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699533
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17/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699533
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16/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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