TJCE - 3003758-38.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de MARIA MARCIA VASCONCELOS em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 140753066
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140753066
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003758-38.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA MARCIA VASCONCELOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA MARCIA VASCONCELOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., que solicita danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 21/11/2024 (id. 126146184).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 126115526), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO A presente demanda trata de matéria de direito e de fato, em que é desnecessária a produção de provas em audiência, ante a prova documental existente, pelo que passo a julgar o feito antecipadamente, nos termos do Art. 355, I do NCPC. Destaco que o exame da presente demanda será feito à vista da Lei do Consumidor, uma vez que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo, posto que as requeridas enquadram-se no conceito de fornecedores (art. 3º da Lei 8.078/90), e os autores na definição de consumidores (art. 2º do CDC).
Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho originalmente de Fort Lauderdale para Fortaleza, com uma conexão.
Após a primeira alteração, o voo passou a ser de Orlando para Fortaleza, no dia 20/01, com uma conexão.
Na segunda alteração, sem aviso prévio, o trecho continuou sendo Orlando para Fortaleza, mas a data mudou para 21/01.
Na terceira alteração, o voo permaneceu Orlando para Fortaleza, mas o tempo total da viagem aumentou significativamente, chegando a quase dez horas a mais de duração.
Afirma que o voo foi alterado diversas vezes unilateralmente pela companhia aérea, prolongando significativamente o tempo da viagem.
A autora, que viajava com duas crianças e tendo mais de 60 anos, argumenta que essas mudanças causaram desgaste físico e emocional, além de transtornos significativos devido à impossibilidade de modificar os planos de hospedagem e ingressos previamente adquiridos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que, embora tenham ocorrido alterações nos horários dos voos, tais mudanças foram devidamente comunicadas à autora, que teve a opção de aceitar, cancelar ou remarcar sem custos adicionais.
Destaca que a alteração do voo ocorreu com 6 (seis) meses de antecedência. Em sede de contestação diz "informou a Autora acerca da alteração do voo, em junho de2024, ou seja, com mais de 6 meses de antecedência da data programada20/01/2025", (pág:11, id.126115526).
Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que é incontroverso que houve alteração do voo adquirido pela autora.
Todavia, os documentos juntados aos autos comprovam que a ré comunicou o cancelamento do voo com antecedência, conforme o disposto na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Assim, o fato narrado, por si só, não tem o condão de causar violação a atributo da personalidade e ensejar reparação por danos morais. Como a ré cumpriu o que dispõe o art. 12 da Resolução 400 da ANAC, procedendo com a comunicação com antecedência sobre as alterações do voo, não há que se falar em falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral ou material para a autora.
A promovida em nenhum momento obstacularizou ou dificultou que a promovente, livremente, escolhesse o cancelamento da viagem, um novo voo, inclusive com período diferente do cancelado.
Portanto, ao optare pela mudança do período do novo voo, a requerente aceitou, por livre vontade, uma viagem em período superior ao programado anteriormente.
Ademais, a parte autora não acostou aos autos cópia das hospedagem ou prejuízos materiais.
Com efeito, as decisões dos Tribunais de Justiça são no sentido de que, tendo sido o consumidor comunicado sobre o fato com antecedência, e realocado em novo voo de acordo com sua própria escolha/anuência, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, ou lesão de direitos da personalidade, pelo que não cabe pedido de indenização por danos morais, conforme abaixo:CANCELAMENTO DO VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE REMARCAÇÃO DA VIAGEM INICIALMENTE CONTRATADA.
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009901320208060222, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/09/2021)CANCELAMENTO DE VOO.
CONSUMIDORES QUE OPTARAM POR PROPOSTA QUE AUMENTAVA O NÚMERO DE DIAS DE VIAGEM.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003880420208060034, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2022)ALTERAÇÃO NO ITINERÁRIO DE VOO.
INFORMAÇÃO COM MESES DE ANTECEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013096120178060003, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/07/2020) ALTERAÇÃO DE VOO.
COMUNICAÇÃO.
PRAZO DE ANTECEDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de alteração de voo que foi previamente informada pela companhia aérea.
Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Transporte aéreo.
Alteração de voo.
Comunicação prévia.
Na forma do art. 12 da Resolução ANAC, as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em exame, a autora foi comunicada acerca da alteração do voo em 15/11/2018 (ID. 8357601), ou seja, com mais de 15 (quinze) dias de antecedência, e anuiu com a mudança proposta pela companhia.
Logo, atendidas as disposições da norma de regência pela transportadora, não há que se falar em defeito na prestação do serviço. 3 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Os dissabores e angustias próprios da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, por si só, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil.
Dessarte, descabe o pleito indenizatório (Acórdão n. 1110721, 07000694420188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões." 2.
DO DISPOSITIVO Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140753066
-
12/04/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA MARCIA VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA MARCIA VASCONCELOS em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 133316734
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133316734
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003758-38.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a data da terceira alteração, apresentando documentos que comprovem suas alegações. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
10/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133316734
-
08/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/11/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105776457
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105776457
-
26/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105776457
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/09/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90330502
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3003758-38.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA MARCIA VASCONCELOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO De acordo com o artigo 55 do NCPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." E o parágrafo único do artigo 55, combinado com artigo 58, determina que as demandas conexas serão reunidas no juízo prevento (NCPC, artigo 59) para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (súmula 235 do STJ). Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte promovente ajuizou ação conexa a esta, que foi protocolada sob o nº 3003415-42.2024.8.06.0167 e distribuída à 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Portanto, incide a regra prevista no art. 286, I, do CPC. Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
Redistribua-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90330502
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90330502
-
05/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90330502
-
05/08/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000169-77.2000.8.06.0055
Teresa Vania Gondim
Municipio de Caninde
Advogado: Pedro Vasco Dantas Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2002 00:00
Processo nº 0230747-35.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Otaviano Ribeiro
Advogado: Anna Shelida de Sousa Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 12:31
Processo nº 0263498-46.2020.8.06.0001
Alexsandra Pereira de Sousa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2020 16:03
Processo nº 0000629-54.2017.8.06.0189
Antonio Jorge Abreu
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00
Processo nº 0132324-50.2016.8.06.0001
Liduina Lopes da Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2016 18:44