TJCE - 3001337-07.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de IOHANA GOMES COE em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21313962
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03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 21313962
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21313962
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21313962
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31/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21313962
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31/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21313962
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31/05/2025 17:46
Conhecido o recurso de IOHANA GOMES COE - CPF: *59.***.*88-08 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, encaminho os autos para a expedição de alvará nos termos do despacho de Id 136433742.
Após a expedição do alvará, encaminhem-se os autos para as Turmas Recursais em razão do recurso interposto, conforme despacho de Id 138415741.
Fortaleza, data digital. Assinatura digital -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001337-07.2024.8.06.0222 DESPACHO Na sentença de Id 127986489, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, concedendo tutela de urgência para condenar a promovida a restabelecer o plano de saúde na modalidade individual, nas mesmas condições assistenciais e de valores do plano coletivo ao qual a autora estava vinculada, sob pena de multa diária. Em petição de Id 133602504, a requerida noticiou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando comprovante de depósito judicial, contudo não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Em consequência, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, conforme Id 135093523. Não comprovado o cumprimento da decisão no prazo estipulado, é devida a multa. Contudo, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, verifico que o valor da multa tornou-se excessivo. Logo, considerando que o juiz deve sempre evitar o enriquecimento ilícito entre as partes, determino a redução da multa imposta para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 537, §1º, inciso I, do CPC. Diante do exposto: 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Expeça-se alvará do valor depositado (Id 133602506) em favor da parte promovente, utilizando-se os dados bancários indicados no Id 135093523. 3.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como o cumprimento da obrigação de fazer determinada na Sentença, sob pena de aplicação de nova multa por descumprimento a ser arbitrada por este juízo. 4.
Caso o valor da multa não seja depositado, iniciem-se os atos expropriatórios. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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