TJCE - 3000259-87.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:31
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:28
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:20
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCOAR SILVA GAMILEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 106210644
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 106210644
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 106210644
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106210644
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106210644
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 106210644
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000259-87.2024.8.06.0121 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95 passo a FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei dos Juizados.
Isso porque, pela análise detida dos documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, resto-me convencido de que as alegações das partes devem ser submetidas ao crivo de profissional técnico habilitado, porquanto, a simples análise dos documentos juntados não se presta a elucidar, com a necessária certeza, a existência ou não da responsabilidade civil ventilada.
O autor nega a celebração do contrato debatido nos autos.
Porém, a ré, em estrito cumprimento do exposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, juntou contrato com assinatura e cópia de documentos pessoais do autor.
Necessário se faz a produção de prova pericial com o fito de analisar se os documentos apresentados pela parte ré constituem validade para os efeitos de contratos dessa espécie.
Para o deslinde da demanda imprescindível esclarecimentos e análise técnica mais aprofundada acerca documentos apresentados, situação totalmente incompatível com o rito dos Juizados.
Porquanto, entendo que necessário se faz a produção de prova pericial para avaliação do contrato assinado, tendo em vista a similaridade entre as assinaturas contratual e do documento pessoal, além da ausência de falsificação grosseira da assinatura.
Vejamos o que dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
E justamente por isso, entendo que, para o deslinde da demanda, com arrimo no artigo 370 do Código de Processo Civil, necessário se faz a perícia, com o fim de avaliar se o contrato respeita os moldes elencados na lei consumerista e civil.
Nesse sentido, o entendimento das nossas Turmas Recursais: SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 09 de junho de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator. (TJ-CE - RI: 00075734820178060100 Itapajé, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/06/2020, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/06/2020). (grifo nosso).
Por tais razões, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo ela imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, é que se extingue o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Massapê/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
04/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106210644
-
04/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106210644
-
04/11/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106210644
-
04/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 00:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105566207
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105566207
-
27/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105566207
-
26/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SILVA DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:39
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99059594
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99059594
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99059594
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99059594
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99059594
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99059594
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000259-87.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR SILVA GAMILEIRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DECISÃO Recebidos hoje. Vistos em INSPEÇÃO JUDICIAL anual (Provimento 02/2023 (Dje 31/01/2023)-CGJ/CE) e Portaria n° 06/2024 - publicada no DJE dia 09/08/2024, do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE.
Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 19 de agosto de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
28/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99059594
-
28/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99059594
-
28/08/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99059594
-
21/08/2024 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 89524687
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000259-87.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO FRANCOAR SILVA GAMILEIRA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação.
Exp.Nec. Massape/CE, 16 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89524687
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89524687
-
06/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89524687
-
06/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:44
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:24
Erro ou recusa na comunicação
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24/06/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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21/06/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 09:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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