TJCE - 3000684-19.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171139864
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171139864
-
01/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171139864
-
30/08/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:31
Processo Reativado
-
22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 12:01
Alterado o assunto processual
-
14/01/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 PROCESSO Nº: 3000684-19.2023.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso, no prazo legal. CHAVAL/CE, 9 de setembro de 2024. ELIANE PEREIRA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104264902
-
09/09/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:09
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89837059
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89837059
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Endereço RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 . PROCESSO 3000684-19.2023.8.06.0067 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARES 1. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: Não há que se falar em inépcia por ausência de documento essencial para o ajuizamento da ação.
Não se deve confundir documento essencial ao ajuizamento da ação, com documento capaz de provar as alegações da parte. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Afasto a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, vez que a falta de tentativa de resolução pela via administrativa, em ações dessa natureza, não deve representar óbice a apreciação da tutela jurisdicional, do contrário, estar-se-ia violando a garantia constitucional do acesso à justiça.
MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Autora, Francisca Pereira Lira, relata que constatou descontos em seu benefício previdenciário sob a denominação "CARTAO CRÉDITO ANUIDADE".
Acrescentou que desconhece a origem dos descontos uma vez que não celebrou contrato que deu azo à respectiva cobrança.
Citado, o banco requerido defende a regularidade da contratação, entretanto deixou de apresentar o respectivo instrumento contratual assinado pela Autora. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, o demandado não juntou qualquer instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva entrega do dinheiro ao autor, fato extintivo do direito pleiteado.
Portanto, não há qualquer prova a demonstrar que o titular do benefício de fato firmou o contrato ou mesmo recebeu o valor negociado.
Destarte, a ausência de contrato torna a cobrança indevida, uma vez que ausente a vontade de contratar por parte do autor, bem como o instrumento contratual que ensejara o débito. Neste aspecto insta esclarecer que a validade do negócio jurídico, no entendimento de Caio Mário "é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais".
Ainda, com base no entendimento de Caio Mário: Ato jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição.
Não é o mesmo que nulidade, porque no ato nulo estão presentes os pressupostos de fato, em virtude dos quais o ato negocial chega a formar-se, porém frustro nos resultados, dada a contravenção a alguma disposição de ordem pública".
Em seguida, exemplifica: "a incapacidade absoluta do agente induz a nulidade do ato, porque há uma declaração de vontade, embora defeituosa… Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz à ineficácia por desconformidade com as predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade. Quando o objeto é ilícito ou impossível, o ato é nulo; mas se inexiste objeto, será inexistente o ato.
Importa destacar o Art. 104, do Código Civil, o qual elenca os requisitos de validade do negócio jurídico.
No dizer de Maria Helena Diniz tais requisitos são subjetivos e objetivos, sendo os subjetivos os seguintes: "a existência de duas ou mais pessoas, capacidade genérica para praticar os atos da vida civil, aptidão específica para contratar e o consentimento das partes contratantes".
No caso presente, quanto aos requisitos de existência do negócio jurídico, nota-se a ausência de consentimento das partes, assim como a ausência do instrumento contratual, por conseguinte, o negócio jurídico suscitado não preenche os requisitos de existência e validade estipulados em lei, não reúne os elementos necessários à sua formação.
Ademais disso, inadmissível a recusa da promovida em apresentar o instrumento contratual ou documento congênere que comprove sua formalização, porquanto tem a obrigação legal de coligir aos autos o mencionado contrato, documento a respeito do qual fez alusão em sua peça contestatória, além de se tratar de documento comum às partes (CPC, Art. 399).
Por tudo o que foi exposto e fundamentado, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica, considerando que o autor trouxe aos autos elementos probatórios suficientes à demonstração de sua alegativa (Extratos bancários - Id 77504251; Id 77504250; Id 77504249; Id 77504248; Id 77504247; Id 77504246), enquanto que o promovido deixou de apresentar provas que desconstituísse o pleito autoral.
Assim, deve a instituição financeira reparar o dano sofrido pelo demandante por ocasião do mencionado contrato.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito deste a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art. 6º, VI), sendo certo que ao fornecedor cabe a referida reparação (Art. 12).
Importante ressaltar que a responsabilidade do fornecedor, no regramento instituído pelo CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a conduta danosa, o prejuízo para o consumidor e o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo.
A regra visa a proteger o consumidor, que configura parte hipossuficiente da relação de consumo, devendo o fornecedor ser o responsável pelos riscos do seu empreendimento.
O resultado é igualmente constatado pelo transtorno experimentado pelo autor ao ver o valor de sua aposentadoria ser reduzido, mensalmente, em valor considerável, mesmo sem ter realizado contrato com o requerido.
Por fim, o nexo de causalidade é facilmente vislumbrado, uma vez que a conduta da promovida ocasionou os mencionados descontos.
Assim, passemos à fixação dos danos.
DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito ao pedido de danos materiais decorrentes dos descontos indevidos em proventos da aposentadoria da autora, há de se considerar os valores constantes nos extratos apresentados, os quais totalizam o valor de R$ 612,46 (Seiscentos e doze reais e quarenta e seis centavos).
No tocante à repetição do indébito, o STJ fixou tese que assim estabelece: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão.
Dessa maneira, definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso presente, em se tratando de contrato que envolve serviço público bancário cabível a repetição do indébito quanto aos descontos executados após o dia 30/03/2021.
DOS DANOS MORAIS É sabido que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nesse contexto, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da conduta comissiva da instituição financeira, a qual procedeu com indevida retenção no beneficio do autor, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO DA PARTE REQUERENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ANUIDADE.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - 2ª TURMA RECUSAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Nº PROCESSO: 3000229-88.2022.8.06.0067.
RECORRENTE: BRADESCO AG.
JOSE WALTER.
RECORRIDO: LEONTINA DOS SANTOS PEREIRA).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO NÃO SOLICITADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONTADA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 435 DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGOS 6°, III, E 31 DO CDC.
DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA PARA CONDENAR DA PARTE RÉ À REPARAÇÃO POR DANOS MORIAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-CE.
Recurso Inominado Cível 0050849-17.2020.8.06.0168 - 1ª Turma Recursal.
Rel.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES).
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato atinente ao serviço "CARTAO CRÉDITO ANUIDADE" e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$4.000,00 (Quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso, isto é, data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC; c) Condenar a instituição financeira promovida à restituição dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser restituídos de forma simples, se descontados até 30/3/2021, e em dobro, se posteriores a tal data, acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Chaval, 24/07/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Chaval, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89837059
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89837059
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89837059
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89837059
-
02/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89837059
-
02/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89837059
-
31/07/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:36
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82946152
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82946152
-
20/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82946152
-
20/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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21/02/2024 13:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:22
Juntada de Certidão (outras)
-
28/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
28/12/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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