TJCE - 0201469-30.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166405377
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166405377
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201469-30.2022.8.06.0052 AUTOR: ERINALDO FRANCISCO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE JATI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum ajuizada por Erinaldo Francisco de Souza contra o Município de Jati, aduzindo ser credor do valor de R$ 44.853,41.
Juntou cópia da sentença proferida na ação civil pública n.º 1310-09.2013.8.06.0110 (id 47470918), de sua CTPS (id 47477128), das fichas financeiras (ids 47477131 e 47477132) e CNIS (id 47477133).
Intimado, o Município apresentou manifestação no id 88140573, onde alega excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ 26.682,27. Réplica no id 103645863.
Na sequência, foi determinada a juntada, pela autora, das fichas financeiras autenticadas, e em seguida, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id 105921589).
Fichas financeiras autenticadas apresentadas no id 115283612.
Após, os autos foram encaminhados ao setor de cálculos (id 115653491).
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, indicando como devida a quantia de R$ 27.283,46 (id 136791364).
Intimada, a parte autora concordou com o cálculo judicial (id 150445492).
Já o Município, devidamente intimado (intimação 8562462), nada apresentou (id 154969190).
Então vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente a presente liquidação, pois desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC).
Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva.
E no caso dos autos, a autora comprovou sua legitimidade, pois demonstrado que era servidor público do Município de Jati no período de março de 2010 a dezembro de 2013, conforme fichas financeiras de id 115283612, comprovando, ainda, o recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo no citado período. Ademais, o Município demandado não impugnou a condição de credora da parte autora, mas tão somente os cálculos por ela apresentados.
E quanto ao valor devido, verifico que a parte autora concordou com os cálculos judiciais (id 150445492), enquanto o Município não apresentou impugnação (id 154969190), apesar de intimado.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id 136791364, reconhecendo como devida a quantia de R$ 27.283,46 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente a diferença salarial do período de 2010 a 2013.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta liquidação de sentença, condenando o Município de Jati a pagar ao credor Erinaldo Francisco de Souza a quantia de R$ 27.283,46 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente a diferença salarial do período de 2010 a 2013, valor que deve ser atualizado a partir desta data pela SELIC, termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (Tema 973 do STJ e Súmula 345 do STJ).
Sem custas, dada a isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se (DJEN e Portal).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166405377
-
31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142672782
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142672782
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201469-30.2022.8.06.0052 AUTOR: ERINALDO FRANCISCO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE JATI DESPACHO Vistos, etc...
Acerca dos cálculos realizados pela contadoria judicial (ID nº 136791364), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão requerer o que reputarem de direito nos autos.
Cumpra-se.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
02/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142672782
-
02/04/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 105921589
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105921589
-
02/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105921589
-
30/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89979835
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89979835
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0201469-30.2022.8.06.0052 AUTOR: ERINALDO FRANCISCO DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE JATI DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Expediente necessário.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89979835
-
01/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89979835
-
31/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:22
Juntada de mandado
-
28/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 23:09
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 11:30
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/006560-2 Situação: Distribuído em 19/10/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
-
28/09/2022 16:59
Mov. [9] - Mero expediente: Recebo a emenda inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se o Município de Jati para que conteste a liquidação e execução da sentença no prazo de 30 dias (art. 511 do CPC). Expedientes necessários.
-
28/09/2022 09:42
Mov. [8] - Conclusão
-
28/09/2022 09:42
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2022 00:15
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 09:48
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 17:11
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01805549-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/09/2022 17:07
-
19/09/2022 18:14
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando a cópia da sentença que deu causa a esta ação. Sob pena de indeferimento da inicial. (art. 321 CPC). Expedient
-
18/09/2022 10:29
Mov. [2] - Conclusão
-
18/09/2022 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050243-57.2021.8.06.0134
Elpidio Araujo Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 17:20
Processo nº 0050430-65.2021.8.06.0134
Instituto Nacional do Seguro Social
Rivaldo Gomes Lopes
Advogado: Rosa Alice Novaes Ferraz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2021 19:14
Processo nº 0050430-65.2021.8.06.0134
Instituto Nacional do Seguro Social
Rivaldo Gomes Lopes
Advogado: Bruna Brigida Bezerra Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 10:33
Processo nº 0103504-16.2019.8.06.0001
Maria Margarida Diogenes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2019 12:25
Processo nº 3011515-96.2024.8.06.0001
Lucas de Sousa Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Lucas de Sousa Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 10:50