TJCE - 0225825-82.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:53
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DE SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA LINHARES SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25939533
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05/08/2025 07:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25939533
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0225825-82.2021.8.06.0001 Recorrente: JEFFERSON LOPES CUSTODIO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ALVO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E POSTERIOR AÇÃO CRIMINAL POR SUPOSTOS CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS OBTIDOS PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DECORRENTE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AUTORAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
CONDUTA E NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jefferson Lopes Custódio em desfavor do Estado do Ceará para requerer a condenação deste ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aduzindo que, no exercício do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, foi alvo de uma investigação criminal deflagrada pelo representante do Ministério Público atuante na Comarca de Senador Pompeu, onde exercia as suas funções, na qual foi deferida a interceptação telefônica de suas comunicações e a quebra do seu sigilo bancário e fiscal, ocorrendo, posteriormente, a divulgação ilícita dos dados obtidos pelas medidas excepcionais com o encaminhamento para demais órgãos públicos e a liberação de acesso aos demais investigados / corréus, incorrendo, assim, na violação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem, além de ter sido obrigado a desembolsar valores relativos aos honorários advocatícios para representação de seus interesses no Procedimento Investigatório Criminal e nas ações cautelares dele derivadas. Após a formação do contraditório (Id. 16757023), a apresentação de réplica (Id. 16757027) e de parecer do Ministério Público (Id. 16757031), sem manifestação de mérito por ausência de hipótese que exija a sua intervenção, e a realização de audiência de instrução (Id. 16757089), com a oitiva das testemunhas da parte autora e da parte demandada, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 16757103), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que não restou evidenciado o nexo causal entre o vazamento das informações oriundas das investigações e a ação ou omissão do Estado, inexistindo provas de qualquer ilegalidade na investigação perpetrada pelos agentes públicos envolvidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 16757118) para reiterar o quanto alegado na peça exordial e sustentar a responsabilidade civil do Estado pela violação de sua intimidade e imagem, na medida em que afirma que existem diversas provas documentais que revelam a distribuição desnecessária e abusiva das informações sensíveis relacionadas a sua vida financeira.
Requereu a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 16757123). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia recursal suscitada reside na configuração da responsabilidade civil do Estado do Ceará apta a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à parte autora, que sustenta ter suportado inúmeros prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais em decorrência da conduta do Promotor de Justiça do MP/CE atuante no procedimento de investigação criminal e na ação criminal em que figurou como investigado e réu, haja vista a divulgação irrestrita dos seus dados bancários e fiscais. A responsabilidade civil do Estado decorre do §6º, do art. 37, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", esta que é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, na medida em que não se exige, em relação aos entes federativos, a verificação do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, avaliando-se apenas a presença da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes, excluindo-se a obrigação reparatória apenas quando constatadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa da vítima ou força maior / caso fortuito. Todavia, diante da realidade fática e do acervo probatório produzido nos autos, entendo que não se encontram caracterizados os elementos que configuram a responsabilidade do ente federativo, sobretudo no que se refere à conduta dos servidores públicos que atuaram no procedimento investigatório e nas ações criminais e ao nexo causal entre a ação ou omissão destes e o suposto vazamento das informações obtidas pela interceptação telefônica e pelo afastamento do sigilo bancário e fiscal da parte autora, uma vez que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar que os agentes públicos lotados na Comarca de Senador Pompeu, seja no Ministério Público ou no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tenham realizado qualquer ação no sentido de compartilhar ilicitamente tais dados sensíveis, não se desincumbindo do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante estabelece o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Corroborando com a ausência de nexo de causalidade entre a conduta de agentes públicos e o suposto dano experimentado pela parte autora, ressalto o testemunho do Sr.
Fernando Carlos Nobre (Id. 16757089), testemunha da parte autora, que tomou conhecimento dos fatos imputados à parte autora e dos elementos da investigação criminal somente em razão de ter atuado como advogado de outro investigado / corréu no mesmo procedimento / ação criminal, atestando que não soube de qualquer vazamento de documentos pelo Estado, mormente porque os trabalhos foram conduzidos sigilosamente, atribuindo a possibilidade de vazamento de informações ao acesso dos documentos pelos investigados e seus respectivos advogados, que não eram poucos, e ao fato de ter sido um caso de grande repercussão em uma cidade pequena (Senador Pompeu), onde a maior parte dos habitantes se conhecem e souberam do afastamento cautelar da parte autora do cargo de Delegado. Neste sentido, é importante destacar que o acesso das partes no procedimento criminal e de seus advogados aos elementos investigatórios colhidos pela polícia judiciária e/ou pelo Ministério Público não é facultativo, conforme dispõe a Súmula Vinculante n. 14, que assegura o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados no procedimento investigatório, a fim de prestigiar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível atribuir qualquer responsabilidade ao Ministério Público por cumprir com determinações decorrentes de princípios constitucionais, também em consonância com a tese do Tema n. 184 da Repercussão Geral do STF: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição. Dessa forma também seguiu o testemunho do Promotor de Justiça atuante no procedimento investigatório em desfavor da parte autora, o Sr.
André Augusto Cardoso Barroso (Id. 16757089), que afirmou ter procedido com a liberação, apenas nos autos protegidos por sigilo judicial, dos dados obtidos pela interceptação telefônica e do afastamento do sigilo bancário e fiscal de todos os envolvidos no esquema criminoso investigado, não apenas da parte autora, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa de todos, seguindo, inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica, desde que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica (ARE 1290074 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022), não sendo possível responsabilizar-se pelo que as demais partes do procedimento / ação criminal fizeram com os documentos obtidos. Registre-se que a parte autora, ora recorrente, sustenta que o vazamento dos seus dados decorre ainda do compartilhamento pelo Ministério Público, através do Promotor de Justiça responsável pela condução dos trabalhos, com outros órgãos público, como a Vara Criminal da Comarca de Senador Pompeu, a Promotoria de Justiça atuante no Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca e a Controladoria Geral de Disciplina da Polícia Civil do Estado do Ceará. Contudo, é inequívoco que o referido compartilhamento não visava à disseminação irrestrita, irresponsável e ilícita dos dados pessoais da parte autora, haja vista decorrer também do procedimento investigatório, isto porque o encaminhamento das mídias à Vara Única da Comarca de Senador Pompeu objetivava a disponibilização da documentação nos autos, sendo, inclusive, óbvio que a serventia judicial teria acesso de qualquer forma através dos autos, posto que o juízo da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu estava oficiando nas ações cautelares em que foram deferidas as medidas excepcionais; quanto à Promotoria de Justiça atuante no JECC da mesma Comarca, o representante do MP/CE ouvido nos autos esclareceu que os elementos colhidos na investigação criminal serviriam para a avaliação e subsídio de eventual responsabilização no âmbito cível e/ou administrativo, pela natureza das infrações, não havendo ilegalidades, sobretudo pela indivisibilidade do órgão e pela autorização prévia do juízo da Vara Única; finalmente, o compartilhamento com a Controladoria Geral de Disciplina da PC/CE também não reflete qualquer ilegalidade, na medida em que este é órgão responsável por apurar a responsabilidade administrativa da parte autora no exercício de suas funções, também contando com autorização do Poder Judiciário, como declarou o representante do MP/CE. Portanto, entendo que, ausentes os elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado, não há obrigação do ente federativo de indenizar a parte autora pelos danos causados, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais deve ser mantida. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal Fazendária: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DE PRISÃO OU DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE REPARAÇÃO DO ESTADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02361739620208060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023). Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/08/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25939533
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04/08/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:46
Conhecido o recurso de JEFFERSON LOPES CUSTODIO - CPF: *26.***.*87-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24967067
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07/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24967067
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0225825-82.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JEFFERSON LOPES CUSTODIO PARTE RÉ: RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24967067
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04/07/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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01/04/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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01/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 17286345
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17286345
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17/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17286345
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17/01/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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